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D.O. nº28909 de 15/01/2025

d - ANEXO III - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO - - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 23_2024_SECEL- CINEMOTION AUDIOVISUAL - PNAB CICLO I

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 23/2024/SECEL

CINEMOTION AUDIOVISUAL - EDIÇÃO - PNAB I

PROCESSO - SECEL-PRO-2024/09292

ANEXO III

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Os projetos inscritos no presente edital serão analisados sob dois aspectos:

1)  Relevância Cultural - total de 70 (setenta) pontos;

2)  Critérios Sociais e Territoriais - total de 9 (nove) pontos.

1.   RELEVÂNCIA CULTURAL

1.1. Entende-se por análise da Relevância Cultural a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios definidos.

1.2. A relevância cultural será avaliada mediante atribuição de notas, conforme o grau de satisfação quanto aos critérios descritos no quadro abaixo:

a)  Grau pleno de atendimento do critério - 10 pontos;

b)  Grau satisfatório de atendimento do critério - 6 pontos;

c)  Grau insatisfatório de atendimento do critério - 2 pontos;

d)  Não atendimento do critério - 0 pontos.

RELEVÂNCIA CULTURAL

Identificação do Critério

CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS

Pontuação Máxima

A

Qualidade do Projeto - Coerência do objeto, objetivos, justificativa e metas do projeto - A análise deverá considerar, para fins de avaliação e valoração, se o conteúdo do projeto apresenta, como um todo, coerência, observando o objeto, a justificativa e as metas, sendo possível visualizar de forma evidente os resultados que serão obtidos.

10

B

Relevância da ação proposta para o cenário cultural mato-grossense.  A análise deverá considerar, para fins de avaliação e valoração, se a ação contribui para o enriquecimento e valorização da cultura mato-grossense.

10

C

Aspectos de integração comunitária na ação proposta pelo projeto - considera-se, para fins de avaliação e valoração, se o projeto apresenta aspectos de integração comunitária, em relação ao impacto social para a inclusão de pessoas com deficiência, idosos e demais grupos em situação de histórica vulnerabilidade econômica/social.

10

D

Coerência da planilha orçamentária e do cronograma de execução nas metas, resultados e desdobramentos do projeto proposto - A análise deverá avaliar e valorar a viabilidade técnica do projeto sob o ponto de vista dos gastos previstos na planilha orçamentária, sua execução e a adequação ao objeto, metas e objetivos previstos. Também deverá ser considerada, para fins de avaliação, a coerência e conformidade dos valores e quantidades dos itens relacionados na planilha orçamentária do projeto.

10

E

Coerência do Plano de Divulgação no Cronograma, Objetivos e Metas do projeto proposto - A análise deverá avaliar e valorar a viabilidade técnica e comunicacional com o público alvo do projeto, mediante as estratégias, médias e materiais apresentados, bem como a capacidade de executá-los.

10

F

Compatibilidade da ficha técnica com as atividades desenvolvidas - A análise deverá considerar a carreira dos profissionais que compõem o corpo técnico e artístico, verificando a coerência ou não em relação as atribuições que serão executadas por eles no projeto (para esta avaliação serão considerados os currículos dos membros da ficha técnica).

10

G

Trajetória artística e cultural do proponente - Será́ considerada,      para fins de análise, a carreira do agente cultural, seja pessoa física ou o representante legal da pessoa jurídica, com base no currículo e comprovações enviadas juntamente com a proposta.

10

PONTUAÇÃO TOTAL:

70

2. CRITÉRIOS SOCIAIS E TERRITORIAIS

2.1. Os critérios sociais e territoriais têm por objetivo atender a necessidade de democratizar o acesso ao financiamento público para a cultura e sua desconcentração territorial.

2.2. A pontuação referente aos Critérios Sociais e Territoriais estão atribuídas conforme quadro abaixo:

CRITÉRIOS SOCIAIS

Identificação do Critério

Descrição

Pontos

H

Agente Cultural (pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica) socialmente minorizado - Pessoa que se identifica como Mulher (Cis) ou Pessoa trans (Pessoa que se identifique como Mulher Trans, Travesti ou Homem Trans) ou Pessoa Negra (Preta e Parda) ou Indígena ou Cigana ou Ribeirinha ou Quilombola ou Agricultor Familiar ou Pantaneira ou em Situação de Rua ou Pessoa com Deficiência ou População Egressa do Sistema Prisional ou Pessoa Idosa.

(Obs. O Agente Cultural que fez adesão às cotas, não receberá pontuação neste item.)

01 ponto

I

Equipe diretamente envolvida no projeto formada por pessoas socialmente minorizadas -  Pessoa que se identifica como Mulher (Cis) ou Pessoa trans (Pessoa que se identifique como Mulher Trans, Travesti ou Homem Trans) ou Pessoas que se identificam como Pessoas Negras (Pretas e Pardas) ou Indígena ou Cigana ou Ribeirinha ou Quilombola ou Agricultor Familiar ou Pantaneira ou Pessoa com Deficiência ou em Situação de Rua ou Pessoa Refugiada ou População em Privação de Liberdade ou Egressa do Sistema Prisional ou Pessoa Idosa - No mínimo 30% (trinta por cento) da equipe diretamente envolvida no projeto precisa ser de Pessoas Socialmente Minorizadas para ser pontuado neste item.

04 pontos

CRITÉRIOS TERRITORIAIS

Identificação do Critério

Descrição

Pontos

J

Agente cultural (pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica) advindo de municípios que não fizeram adesão à PNAB (municípios relacionados no item 6 deste anexo)

01 ponto

K

Agente cultural (pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica residente em municípios com até 25 (vinte e cinco) mil habitantes (municípios relacionados no item 7 deste anexo)

02 pontos

L

Agente cultural (pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica) residente em municípios com população entre 25 mil e 40 mil habitantes (municípios relacionados no item 8 deste anexo)

01 ponto

3. REQUISITOS DO PROCESSO SELETIVO

3.1. Os critérios relativos à relevância cultural são eliminatórios de modo que o agente cultural que receber pontuação 0 (zero) em algum dos critérios será DESCLASSIFICADO do Edital.

3.2. Os critérios sociais e territoriais não são critérios obrigatórios de modo que a pontuação 0 em algum dos pontos bônus não desclassifica o agente cultural.

3.3.  A pontuação relativa à relevância cultural será obtida por meio da média das 3 (três) notas atribuídas pelos pareceristas externos que compõem a Comissão Técnica.

3.4. Os projetos que obtiverem pontuação média total abaixo de 40 (quarenta) pontos ou que zeraram em um dos itens de RELEVÂNCIA CULTURAL, serão automaticamente DESCLASSIFICADOS.

3.5. Fica vedada a convocação de propostas desclassificadas, que não obtiveram pontuação mínima ou que possuam algum impedimento, ainda que não haja classificados suficientes para preenchimento de todas as vagas.

3.6. Serão desclassificados os projetos que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição, garantidos o contraditório e a ampla defesa;

3.7. A falsidade de informações acarretará desclassificação, podendo ensejar, ainda, a aplicação de sanções administrativas ou criminais.

4. METODOLOGIA DE ANÁLISE DO PROJETO

4.1. A análise dos critérios estabelecidos acerca da Relevância Cultural dos projetos considerará aspectos como: a realidade do território mato-grossense, sua localização no território nacional, bem como as distâncias e a diversidade com questões próprias de logística, dentre outros que impactam diretamente nos custos do projeto. Deve-se considerar, ainda, a limitação de profissionais e serviços especializados em certas áreas do setor cultural. A análise das propostas deverá compreender os conceitos praticados pelo setor como: demanda livre, artes integradas e transversalidade, que caracterizam uma grande diversidade de projetos, bem como a multiplicidade de linguagens e as características do território mato-grossense.

.4.2. Os pareceristas deverão avaliar se os valores informados pelo agente cultural na planilha orçamentária são compatíveis com os preços praticados no mercado, podendo realizar a análise comparando os valores apresentados com tabelas referenciais de valores, ou com outros métodos de verificação.

4.3. Caso haja custos na planilha orçamentária com preços incompatíveis aos praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em desconformidade com o projeto apresentado, o parecerista deverá apontá-los no parecer para que a SECEL, por ocasião da assinatura do Termo de Execução Cultural, exija que o agente cultural faça a revisão dos preços incompatíveis ou em desconformidade com o projeto apresentado.

5. CRITÉRIOS DE DESEMPATE

5.1. Em caso de empate, serão utilizados para fins de DESEMPATE dos projetos a maior nota nos critérios de acordo com os critérios da relevância cultural na seguinte sequência: A, B, C, D, E, F, G.

5.2. Caso nenhum dos critérios acima elencados seja capaz de promover o desempate, serão adotados os seguintes critérios de desempate na ordem a seguir:

a)  pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica residente em municípios com até 25 (vinte e cinco) mil habitantes (municípios relacionados no item 7 deste anexo);

b)  pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica residente em municípios com população entre 25 mil e 40 mil habitantes - 01 (um) ponto - municípios relacionados no item 8 deste anexo;

c)  pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica com maior idade;

d)  sorteio entre os projetos classificados e empatados.

6. MUNICÍPIOS QUE NÃO FIZERAM ADESÃO À PNAB:

Denise, Gaúcha do Norte, Itiquira, Nortelândia, Nova Guarita, Nova Maringá, Nova Ubiratã, Novo Mundo, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranaíta, Salto do Céu, Santo Afonso e Boa Esperança do Norte.

https://mturgov.sharepoint.com/:x:/s/CGOC/EQ6a9N8w_2JFnWv4bF3iLDMB2LBonLdO0XYVzONnT97ZoQ?rtime=_-YX24Lv3Eg

(Fonte: Ministério da Cultura - MinC)

7. MUNICÍPIOS COM ATÉ 25 MIL HABITANTES:

Acorizal, Alto Araguaia, Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacás, Araguaiana, Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Campinápolis, Campos de Júlio, Canabrava do Norte, Carlinda, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Cláudia, Cocalinho, Comodoro, Conquista D’Oeste, Cotriguaçu, Curvelândia, Denise, Diamantino, Dom Aquino, Feliz Natal, Figueirópolis D’Oeste, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Glória D’Oeste, Guiratinga, Indiavaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Itiquira, Jangada, Jauru, Juruena, Juscimeira, Lambari D’Oeste, Luciara, Marcelândia, Matupá, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranaíta, Pedra Preta, Planalto da Serra, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréu, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio Branco, Rondolândia, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, Santo Antônio de Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Claro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Serra Nova Dourada, Tabaporã, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, Torixoréu, União do Sul, Vale de São Domingos, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade,  Vila Rica e Distrito de Boa Esperança do Norte, em Sorriso.

(Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - População residente: Censo 2022: População e Domicílios - Primeiros Resultados - Atualizado em 22/12/2023. Disponível em <https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/mt.html>; Tabelas de estimativas de população para 1º de julho de 2024, atualizadas e enviadas ao TCU após a publicação no Diário Oficial da União. Em cumprimento ao § 2º do Art. 3º da IN TCU nº75/2015, para o Tribunal de Contas da União foi indicado a estimativa da população do Município de Boa Esperança do Norte, que será instalado em 1º de janeiro de 2025 no Estado do Mato Grosso (MT), assim como as estimativas dos municípios doadores de população para novo município, a saber, Nova Ubiratã, Paranatinga, Sorriso e Vera, todos do Estado de Mato Grosso. Disponível em <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9103-estimativas-de-populacao.html>)

7.1. Devido o município de Boa Esperança do Norte ser instalado apenas em 1º de janeiro de 2025, então, será considerado residente de Boa Esperança do Norte o agente cultural com comprovante de endereço vinculado ao bairro “Distrito de Boa Esperança do Norte”, no município de Sorriso.

8. MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO ENTRE 25 MIL E  40 MIL HABITANTES:

Água Boa, Barra do Bugres, Canarana, Colíder, Colniza, Confresa, Guarantã do Norte, Jaciara, Juara, Mirassol d'Oeste, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, Poconé, Querência e Sapezal.

(Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - População residente: Censo 2022: População e Domicílios - Primeiros Resultados - Atualizado em 22/12/2023. Link: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/mt.html)

9. DIVISÃO TERRITORIAL DOS RECURSOS

Para efeito de divisão dos recursos entre os municípios do Estado, fica estabelecido que no mínimo, 60% das propostas selecionadas deverão ser oriundas de municípios do INTERIOR do Estado de Mato Grosso e 40% de municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC. Os municípios que são considerados Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC são: Acorizal, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger, e Várzea Grande. (Fonte: Lei Complementar nº 359, de 27 de maio de 2009 Lei Complementar nº 359 - Dispõe sobre Criação da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.)

Os demais municípios são considerados do interior do Estado. Caso os projetos de determinada região não se classifiquem na etapa de seleção em número suficiente para suprir a divisão prevista, poderão ser selecionados projetos da outra região, de acordo com a classificação alcançada.

10. CRITÉRIO BRASILEIRO PARA ARREDONDAMENTO DE VALORES:

O critério de arredondamento matemático adotado no país, de acordo com a Resolução nº 886/66 do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, é o seguinte:

a)  < 5 (menor que 5). Quando o primeiro algarismo a ser abandonado é 0,1,2,3 ou 4, fica inalterado o último algarismo que permanece. Exemplos: 43,24 passa para 43,2; 54,13 passa para 54,1;

b)  > 5 (maior que 5). Quando o primeiro algarismo a ser abandonado é o 6,7,8, ou 9, aumenta-se em uma unidade o algarismo que permanece. Exemplos: 23,87 passa para 23,9; 74,99 passa para 75,0; 34,08 passa para 34,1;

c)  = 5 (igual a 5). Quando o primeiro algarismo a ser abandonado é 5. Se o 5 for o último algarismo ou após o 5 só se seguirem zeros, o último algarismo a ser conservado só será aumentando de uma unidade se for ímpar. Exemplos: 14,75 passa para 14,8; 34,75000 passa para 34,8; 24,65 passa para 24,6; 44,8500 passa para 44,8;

Observação: Nunca devemos fazer arredondamentos sucessivos. Exemplo: 17,3452 passa a 17,3 e não para 17,35 e depois para 17,4.

Importante: Para melhor entendimento didático e adotando os critérios de arredondamento internacionalmente utilizados conforme algoritmos existentes em todas as calculadoras, planilhas eletrônicas, aplicativos de celular e sistemas informatizados, quando o último primeiro algarismo a ser abandonado for 5, o último a permanecer aumenta em uma unidade. Exemplos: 24,65 passa para 24,7 (e não 24,6 como no exemplo acima); 44,85 passa para 44,9 (e não 44,8 como no exemplo acima).