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LEI Nº              12.792,            DE   20   DE           JANEIRO            DE 2025.

Autor: Poder Executivo

Define o modelo construtivo e o funcionamento dos raios de segurança máxima, os procedimentos disciplinares, o conselho disciplinar, as visitas, a proibição de telefones celulares, a proibição de atividades comerciais, os procedimentos de inspeção e a revista e a entrada de pessoas, no âmbito das unidades penais do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Esta Lei estabelece as regras básicas no âmbito das unidades penais do Estado de Mato Grosso, para:

I - o modelo construtivo e o funcionamento dos raios de segurança máxima;

II - as visitas;

III - a proibição de telefones celulares;

IV - a regulamentação da assistência material ao privado de liberdade; e

V - os procedimentos de segurança de revista e a entrada de pessoas.

CAPÍTULO II

DOS RAIOS DE SEGURANÇA MÁXIMA

Art. 2º  Os raios de segurança máxima são estruturas cujo modelo construtivo e metodologia de funcionamento garantem:

I - cumprimento de pena em celas individuais;

II - sistema de videomonitoramento, em áreas comuns;

III - implementação de rotinas e procedimentos adequados de segurança da unidade penal.

Art. 3º  A seleção das unidades penais para construção dos raios de segurança máxima considerará, dentre outros, o quantitativo de pessoas privadas de liberdade com o perfil definido nesta norma e outras relativas ao tema, de âmbito nacional, e seguirá, sempre que possível, o modelo construtivo do raio de segurança máxima da Penitenciária Central do Estado - PCE, localizada no Município de Cuiabá.

Parágrafo único  O projeto de construção do raio de segurança máxima deverá assegurar um ambiente salubre, atendendo, entre outras, às seguintes características:

I - observância de fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à dignidade humana;

II - celas individuais, com área mínima de seis metros quadrados.

Art. 4º  Os raios de segurança máxima das unidades penais deverão dispor de monitoramento de vídeo e áudio, com o objetivo de preservar a ordem interna e a segurança pública, sendo permitida a instalação de equipamentos em áreas abertas de dormitórios das celas.

Parágrafo único  É vedada a instalação de equipamento de monitoramento por áudio e vídeo nos locais privativos de aparelhos sanitários, lavatórios das celas e nos locais de atendimento advocatício, salvo por decisão judicial.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO, TRANSFERÊNCIA E EXCLUSÃO

NOS RAIOS DE SEGURANÇA MÁXIMA

Art. 5º  Serão transferidos para os raios de segurança máxima presos, condenados definitivamente ou provisoriamente, cujo comportamento justifique a medida, seja para a garantia da segurança pública, seja para a do próprio preso.

Art. 6º  Os pedidos de inclusão, transferência e exclusão de apenados para os raios de segurança máxima serão realizados em cumprimento de decisão judicial, nos termos da Resolução nº 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, e alterações posteriores, observada a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º  Em caráter excepcional e no interesse da segurança pública, da população carcerária ou do próprio preso, o Secretário de Estado de Justiça e o Diretor da Unidade poderão proceder a sua inclusão ou transferência para o raio de segurança máxima.

§ 2º  A decisão do diretor da unidade prisional será homologada pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciária e, junto com o processo administrativo, serão encaminhados ao juiz competente no prazo de cinco dias, contado da inclusão ou transferência do preso para o raio de segurança máxima, para ratificação ou não do isolamento.

Art. 7º  A decisão de designação de que trata o caput, nos termos do art. 25 e conforme regulamentação própria, deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:

I - ter desempenhado função de liderança ou participado, de forma relevante, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada;

II - risco de morte devido a impossibilidade de convivência com a população carcerária ou por condição especial específica;

III - ser membro de organização ou associação criminosa, para a prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

IV - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco a sua integridade física no ambiente prisional;

V - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional;

VI - ter atuado como liderança negativa, violenta ou de extorsão contra outras pessoas privadas de liberdade ou servidores públicos;

VII - ser ameaça à integridade física de outros detentos ou servidores públicos;

VIII - oferecer riscos à segurança pública, incluindo a organização e participação em crimes dentro ou fora da unidade prisional;

IX - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, enquanto perdurar a decisão de inclusão no referido regime;

X - risco iminente de resgate ou arrebatamento.

Art. 8º  O cumprimento de pena nos raios de segurança máxima será objeto de regulamentação em instrumento normativo próprio que deverá garantir:

I - o controle da população carcerária, de modo a evitar que o número de pessoas privadas de liberdade em custódia nos raios de segurança máxima fique abaixo de sua capacidade máxima;

II - a separação dos presos provisórios dos definitivos, de forma a evitar a influência negativa e garantir a segurança deles;

III - as visitas a cada quinze dias, de duas pessoas por vez, com duração de duas horas, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos por pessoas da família, ou no caso de terceiro, se autorizado judicialmente, e deverão ocorrer em locais especialmente destinados para esse fim, com recursos audiovisuais para monitoramento, sem prejuízo do estabelecimento de condições mais favoráveis estabelecidas em portaria da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, preservada a segurança da unidade;

IV - o direito a, no mínimo, duas horas diárias de banho de sol em área segura e isolada;

V - assistência legal conferida pela Lei de Execução Penal;

VI - a revisão periódica da classificação das pessoas privadas de liberdade no raio de segurança máxima;

VII - o monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita;

VIII - a participação nas atividades de educação e capacitação, que compreenderão a instrução escolar e a formação profissional do preso compatíveis com a situação de isolamento, bem como o direito de participação no projeto remissão pela leitura;

IX - os trabalhos oferecidos pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, na medida de suas aptidões e capacidades, desde que condizentes com a situação de isolamento;

X - a assistência religiosa, com liberdade de culto, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados na Unidade Penitenciária, bem como a posse de livros de instrução religiosa;

XI - a assistência material ao preso, referente ao fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, dentre outras previstas em lei;

XII - a assistência à saúde do preso, que terá caráter preventivo e curativo, compreendendo o atendimento médico, farmacêutico, odontológico e psicológico;

XIII - a assistência social, que tem por finalidade amparar o preso e prepará-lo para o retorno à liberdade;

XIV - assistência jurídica destinada aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado, prestada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  O regulamento de que trata o caput deste artigo deverá obedecer às disposições desta Lei e das Legislações Especiais Penais e Processuais Penais.

§ 2º  O servidor lotado nas unidades de segurança máxima deverá receber treinamento especializado para lidar com situações de risco e administrar conflitos relacionados à segurança.

Art. 9º  O período de permanência no raio de segurança máxima será de até  dois anos, com renovação por iguais períodos, em persistindo as razões que justificaram o isolamento, por decisão motivada do juiz competente, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR E CONSELHO DISCIPLINAR

Art. 10  O processo disciplinar, a investigação preliminar e a aplicação da sanção disciplinar na execução penal das pessoas privadas de liberdade, de que tratam os arts. 44 a 60 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e demais legislações especiais, serão supervisionados e controlados tecnicamente pelo Corregedor-Geral da Secretaria de Estado de Justiça.

Art. 11  O Conselho Disciplinar promoverá a investigação preliminar de fatos que possam eventualmente tipificar faltas disciplinares das pessoas privadas de liberdade.

Parágrafo único  A Secretaria Adjunta de Corregedoria-Geral exercerá o controle de admissibilidade e validação do Relatório da Investigação Preliminar.

Art. 12  Admitida a instauração da investigação ou processo disciplinar, nele será garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 13  Cabe ao diretor da unidade penal a emissão de decisão quanto ao processo disciplinar e à aplicação da sanção correspondente, elencadas nos incisos I a IV do art. 53 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 1º  As hipóteses de suspensão e restrição dos direitos, elencados nos incisos V, X e XV do art. 41 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, somente se aplicarão mediante ato motivado do Juiz da Execução Penal.

§ 2º  Entre outras providências, o diretor da unidade penal poderá sugerir a inclusão do preso no Regime Disciplinar Diferenciado ou em cela individual dos Raios de Segurança Máxima, a ser decretada pelo juiz competente.

§ 3º  O diretor da unidade penal deverá encaminhar a decisão do processo disciplinar para o Corregedor-Geral da Secretaria de Estado de Justiça, por meio da Superintendência Regional correspondente, para homologação, antes do encaminhamento ao Juízo da Execução Penal

§ 4º  O diretor da unidade penal comunicará ao Juiz da Execução Penal, para os fins legais, a pena disciplinar aplicada ao preso, após homologação dela pela Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado de Justiça.

§ 5º  A falta disciplinar que constituir ilícito penal será comunicada à autoridade policial competente, ou ao Ministério Público, quando não houver necessidade de instauração de inquérito policial.

CAPÍTULO V

DAS VISITAS EM GERAL

Art. 14  Somente as pessoas previamente autorizadas, por meio de processo de cadastramento e validação, realizado no módulo de visitação do Sistema de Gestão Penitenciária - SIGEPEN, poderão visitar as pessoas privadas de liberdade.

§ 1º  A autorização mencionada no caput deste artigo terá validade de doze meses, podendo ser renovada ao término desse período.

§ 2º  Os critérios de autorização previstos no caput deste artigo deverão levar em consideração as informações fornecidas pela pessoa interessada, bem como outros critérios de análise e avaliação de segurança definidos pela Inteligência da Secretaria de Estado de Justiça.

Art. 15  As visitas serão, em regra, na modalidade de visita social, nas datas e nos horários definidos pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária.

§ 1º  As visitas íntimas ocorrerão em local especificado pelo diretor do presídio, preferencialmente fora das celas de uso comum das pessoas privadas de liberdade.

§ 2º  As unidades prisionais terão o prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, para a disponibilização de local específico para a visita íntima e, enquanto não adotada essa providência, será permitida a utilização das celas de uso comum, indicadas pela direção da unidade.

§ 3º  As visitas íntimas deverão respeitar a previsão contida no §2º do art. 41 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal.

§ 4º  O deferimento da visita íntima seguirá o regulamento próprio, nos termos do art. 25 desta Lei, e deverá considerar:

I - a existência de relação conjugal;

II - o tempo de convivência entre a Pessoa Privada de Liberdade e o visitante devidamente cadastrado.

§ 5º  Fica proibida a prática de visita íntima em caráter de exploração sexual, profissional ou comercial.

CAPÍTULO VI

DA PROIBIÇÃO DE ENTRADA E USO DE TELEFONES CELULARES

Art. 16  Fica proibida a entrada e o uso de aparelhos de telefone celular, smartphones e qualquer outro dispositivo eletrônico que permita comunicação, incluindo seus componentes e acessórios, no interior das unidades penais do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  Será permitido o uso de telefones celulares funcionais no interior das unidades penais para atender finalidades operacionais e de segurança, mediante regulamentação por ato da Secretaria de Estado de Justiça.

§ 2º  Os servidores, prestadores de serviços e fornecedores serão submetidos a controle periódico de vistoria, preferencialmente por meio de scanner corporal, devendo ser utilizada a modalidade menos gravosa de revista e suficiente para efetividade no cumprimento do disposto no caput deste artigo, nos termos do regulamento.

§ 3º  As unidades prisionais deverão dispor de espaços para a guarda dos celulares de todos os servidores que atuam nelas, assim como de autoridades, visitantes e fornecedores.

§ 4º  Quando em inspeção, as autoridades inspecionantes poderão fazer uso do aparelho celular, especialmente para fins de registros fotográficos.

§ 5º  O Secretário de Estado de Justiça regulamentará o espaço e os horários em que os servidores da unidade poderão fazer uso dos celulares.

§ 6º  Considera-se falta grave, passível de pena de demissão, o uso de celulares por servidores em desacordo com esta Lei e os regulamentos que o disciplinar.

Art. 17  As unidades penais deverão manter controle rigoroso sobre o uso dos equipamentos de comunicação funcionais que estejam sob sua responsabilidade.

CAPITULO VII

DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

Art. 18  A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, além de outras previstas na Lei de Execução Penal.

Art. 19  VETADO.

Art. 20  Devem ser encerradas imediatamente todas as atividades de comércio, com a remoção de todas as estruturas que servem como cantinas, mercadinhos e similares que não estiverem em consonância com o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA REVISTA E INSPEÇÃO DE SEGURANÇA SOBRE PESSOAS,

BENS E OBJETOS

Art. 21  Todas as pessoas, objetos, equipamentos e veículos que ingressarem às unidades penais de Mato Grosso deverão passar por revista e inspeção de segurança.

Parágrafo único  As situações que exigirem exceção a revistas e inspeção de trata o caput serão tratadas em norma regulamentadora própria.

Art. 22  A revista de pessoas será realizada por:

I - revista eletrônica, preferencialmente;

II - revista visual de caráter geral;

III - revista manual ou busca pessoal, excepcionalmente.

§ 1º  A revista manual ou busca pessoal, em caráter excepcional, poderá ser realizada na ausência de equipamentos de revista eletrônica ou em situações em que não seja possível realizar por meio eletrônico.

§ 2º  Fica vedada a revista vexatória, sendo considerada como tal qualquer procedimento que envolva o desnudamento parcial ou total da pessoa, movimentos de agachamento ou salto, exposição ou introdução de objetos em cavidades corporais, utilização de espelhos para visualização ou toque em partes íntimas.

Art. 23  Todos os objetos, equipamentos e veículos deverão ser inspecionados por meio eletrônico.

§ 1º  Na ausência de equipamentos eletrônicos a inspeção deverá ser realizada de forma visual, manual ou outro método que garanta a prevenção da entrada de objetos ilegais nas unidades penais.

§ 2º  O uso de cães farejadores especificamente treinados para esse fim poderá auxiliar as inspeções de segurança.

§ 3º  É proibida a entrada de bens ou objetos destinados às pessoas privadas de liberdade nas unidades penais sem a devida inspeção de segurança.

Art. 24  A pessoa que se recusar a submeter-se à revista pessoal e à inspeção de segurança terá seu ingresso impedido e suspenso na unidade penal.

Parágrafo único  O restabelecimento do direito ao ingresso na unidade penal será objeto de regulamento nos termos do art. 25 desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25  O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar, por meio de ato do Governador do Estado e normativas editadas pelo Secretário de Estado de Justiça, além do disposto nesta Lei, os seguintes temas:

I - da implementação e funcionamento dos raios de segurança máxima;

II - dos procedimentos disciplinares e atuação dos Conselhos Disciplinares das unidades penais;

III - das visitas às pessoas privadas de liberdade e acesso às unidades penais;

IV - o funcionamento dos estabelecimentos comerciais pelos Conselhos da Comunidade, dentro das unidades penais;

V - da proibição de entrada e uso de dispositivo eletrônico que permita comunicação nas unidades penais;

VI - dos procedimentos de inspeção e revista nas unidades penais;

VII - outros temas que tenham relação com esta Lei.

Parágrafo único  Os instrumentos normativos de que tratam este artigo serão publicados em até sessenta dias da vigência desta Lei.

Art. 26  O descumprimento das disposições desta Lei ensejará a responsabilização administrativa, civil e penal dos envolvidos, conforme legislação vigente.

Art. 27  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de  janeiro  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado