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LEI Nº          11.695,         DE        25        DE         MARÇO           DE 2022.

Autor: Deputado Silvio Fávero

Assegura às pessoas portadoras de hipopigmentação congênita (albinismo) o exercício de direitos básicos nas áreas de educação, saúde e trabalho, no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam assegurados às pessoas portadoras de hipopigmentação congênita (albinismo) direitos básicos nas áreas de educação, saúde e trabalho, com vistas ao seu bem-estar pessoal e à sua integração social.

Art. 2º  Esta Lei visa garantir às pessoas portadoras de hipopigmentação congênita o pleno exercício de direitos básicos, entre eles:

I - na educação:

a) assegurar a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos educacionais públicos em todos os níveis, com vistas à sua integração ao sistema regular de ensino;

b) criar, na escola, ambiente estimulante e apropriado às especificidades do aluno portador de deficiência visual em razão do albinismo;

c) assegurar a presença, na escola, de professor especializado, conhecedor das particularidades educacionais dos portadores de albinismo;

d) apoiar, na sala de aula, os alunos portadores de albinismo no uso de recursos óticos e não óticos e no acesso a textos e livros impressos em tipos ampliados que compensem suas limitações individuais;

e) orientar sobre a utilização de protetor solar e disponibilizá-lo ao aluno portador de albinismo quando da realização de atividades externas e na prática de educação física;

f) facilitar a escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais, sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional;

II - na saúde:

a) estabelecer prioridade no atendimento e no tratamento de portadores de albinismo, nas unidades públicas de saúde;

b) proporcionar acesso dos portadores de albinismo aos serviços públicos de saúde para a realização periódica de exames oftalmológicos, dermatológicos e oncológicos, para o monitoramento dos riscos de cegueira e de câncer de pele;

c) facilitar a aquisição de equipamentos necessários à proteção dos olhos (óculos de sol) e da pele (protetores solares de diversos fatores), que permitem a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo;

d) promover o trabalho de prevenção, por meio do aconselhamento genético e psicológico;

III - no trabalho:

a) intermediar a inserção das pessoas portadoras de albinismo no mercado de trabalho, utilizando sistemas de apoio especial ou de colocação seletiva;

b) promover serviços de habilitação e de reabilitação profissional das pessoas portadoras de albinismo, com o objetivo de capacitá-las para o trabalho.

Parágrafo único  O Poder Público fica autorizado a distribuir mensalmente protetor e bloqueador solar, compatíveis com a necessidade e quantidade especificada por profissional da área médica, para as pessoas portadoras de albinismo.

Art. 3º  Esta Lei deve ser regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 4  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      25     de   março   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.