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DECRETO Nº            1.320,          DE       28         DE            MARÇO          DE 2022.

Requisita bens e serviços do HOSPITAL SÃO LUIZ PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal, que fixam o necessário fundamento da função social da propriedade privada;

CONSIDERANDO a inteligência do inciso XXV, do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade da autoridade competente usar a propriedade particular, no caso de iminente perigo público;

CONSIDERANDO o art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que expressamente autoriza a requisição de bens e serviços para o atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou irrupção de epidemias;

CONSIDERANDO que o Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, inscrito no CNES nº 2395037, de natureza privada e conveniado ao SUS, caracteriza-se como hospital geral e encontra-se sob gestão estadual para realização de diversos atendimentos do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme teor do memorando n. 245/2022/SPCA/GBSAREG/SES/MT, expedido pela Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que o principal atendimento do hospital, na área materno-infantil, possui 33 leitos para obstetrícia, sendo 30 SUS (18 clínicos e 12 cirúrgicos), 06 leitos para pediatria clínica, sendo 04 SUS e 10 leitos de UTI Neonatal tipo II não habilitados ao SUS, além do suporte de UTI Adulto para a gestante de alto risco, sendo referência na região oeste do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que até o mês de fevereiro de 2020 os valores referentes ao contrato eram repassados ao hospital conforme produção executada e faturada via Sistema de Informação Hospitalar (SIHD) do Ministério da Saúde (MS), ou seja, o hospital recebia de acordo com o que executava;

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 13.992, de 22 de abril de 2020 que suspendeu por 120 dias a contar de 1° de março de 2020 a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO que em razão da publicação da Lei Federal n° 13.992, de 22 de abril de 2020, o hospital passou a receber nos meses de março, abril, maio e junho de 2020, valores fixos referentes a média da produção executada pela unidade no ano de 2019, independentemente da execução de procedimentos;

CONSIDERANDO que a partir de julho de 2020 até dezembro de 2021, com a publicação das Leis Federais nºs. 14.061, de 23 de setembro de 2020, 14.123 de 10 de março de 2021 e Lei 14.189, de 28 de julho de 2021, o Hospital São Luiz recebeu em 18 meses o valor integral do contrato, independente da execução de procedimentos contratualizados;

CONSIDERANDO o vultuoso montante recebido pelo Hospital São Luiz, especificamente R$ 46.530.413,00 (quarenta e seis milhões quinhentos e trinta mil quatrocentos e treze reais) e o diminuto quantitativo de produção realizada, visto que do mês de março do ano de 2020 à novembro do ano de 2021 (20 meses), a instituição apresentou produção executada correspondente ao montante de R$ 23.051.090,60 (vinte e três milhões e cinquenta e um mil e noventa reais e sessenta centavos);

CONSIDERANDO que o Hospital São Luiz recebeu uma diferença entre o executado e o pago em torno de R$ 23.479.322,40 (vinte e três milhões quatrocentos e setenta e nove mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) sem, contudo, efetivar a execução de procedimentos;

CONSIDERANDO que até o mês de fevereiro do ano de 2020, quando o hospital recebia pelo serviço realizado, este executava em média 70% do contrato, sendo que após a suspensão da obrigatoriedade do cumprimento das metas, o hospital executou no ano de 2020 uma média de 55%, e em 2021 uma média de 40% do contrato;

CONSIDERANDO que mesmo recebendo recursos do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, na proporção de 1,69 da arrecadação, conforme dispõe a Lei Estadual nº11.564/2021, e além de outros valores assegurados em contrato, ainda assim a gestão do hospital, que apresenta ínfima produção, afirma que não consegue cumprir com suas obrigações trabalhistas e rotineiramente relata não dispor de medicamentos básicos, necessitando de auxílio dos hospitais regionais, conforme informação da mídia local;

CONSIDERANDO a solicitação do Ministério Público Estadual de requisição de bens e serviços do Hospital São Luiz, nos autos da Ação Civil Pública nº 1017185-16.2021.8.11.0002, oriunda de processo investigativo realizado pela 1ª e 4ª Promotorias Cíveis de Justiça de Cáceres, para apurar irregularidades e prejuízos causados à coletividade, em razão da redução de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI destinados a pacientes com a doença do Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Ação Civil Pública nº 1017185-16.2021.8.11.0002 se baseia em reunião realizada em 29 de abril de 2021 com o Governo do Estado, em que foi informado a efetivação dos pagamentos dos valores pleiteados pela entidade Pró-Saúde, conforme declinados no anexo XIII dos Ofícios nº 94/2021, 95/2021 e 96/2021, perfazendo o montante de mais de 4 milhões, e a afirmação do MPE de constatação de indícios de malversação dos recursos transferidos e também dos recém percebidos pela referida entidade, além do absoluto descaso frente à sensível situação enfrentada em virtude do enfrentamento da pandemia Covid19;

CONSIDERANDO o relatado no Memorando nº 680/2022/GBSAGH/SES, oriundo da Secretária Adjunta de Gestão Hospitalar, que externa preocupação quanto ao fato de que constantemente o Hospital Regional tem se deparado com solicitações de empréstimos oriundas do Hospital São Luiz e com o crescente número de internações de pacientes clínicos que deveriam ser internados no Hospital São Luiz;

CONSIDERANDO o teor do Memorando nº 680/2022/GBSAGH/SES, oriundo da Secretária Adjunta de Gestão Hospitalar, que externa preocupação quanto a possível suspensão dos serviços realizados no Hospital São Luiz, em decorrência da ausência de pagamento de pessoal, de medicamentos e outros insumos hospitalares, bem como pelo fato de ser este nosocômio o único que realiza atendimento nas especialidades de Ginecologia e Obstetrícia em toda a região;

CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria nº 104, que concluiu que o Hospital São Luiz, sob gestão da empresa Pro Saúde Associação Beneficente de Assistência Social Hospitalar, apresenta diversas situações de não conformidade quanto à gestão dos recursos e execução dos serviços contratados através do Termo de Contrato nº 112/2018/SES/MT, firmado com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de ações para atendimento emergencial na área de saúde para garantir a continuidade dos serviços de saúde prestados, via Sistema Único de Saúde, pelo Hospital São Luiz, de Cáceres, os quais se encontram em perigo iminente de interrupção;

CONSIDERANDO o mandamento constitucional disposto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece que saúde é direito de todos e dever do Estado, incumbindo-lhe a este as adoções das providências cabíveis para tanto, especialmente em circunstâncias urgentes e especiais;

CONSIDERANDO o art. 23, II, da Constituição Federal, que atribui como competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a responsabilidade por cuidar da saúde pública, fonte normativa da qual os Tribunais Superiores extraem a solidariedade dos entes federativos em tal temática,

DECRETA:

Art. 1º Ficam requisitados os bens e serviços do Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, inscrito no CNES nº 2395037 e no CNPJ sob n° 24.232.886/0001-67, com sede física localizada na Avenida Praça Major João de Carlos, nº 99, Bairro Centro, na Cidade de Cáceres/MT, CEP: 78.200-000.

Art. 2º A requisição Administrativa será efetivada com auxílio dos seguintes órgãos e setores:

I - Diretoria Administrativa da SES/MT;

II - Secretarias Adjuntas da SES/MT

III - setor administrativo da SES/MT;

IV - setor financeiro da SES/MT;

V - setor farmacêutico SES/MT;

VI - setor de patrimônio da SES/MT;

VII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística -SINFRA;

VIII - Controladoria-Geral do Estado - CGE;

IX - Auditoria Geral do SUS;

X - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

XI - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

XII - Policia Militar de MT - PMMT.

Art. 3º Após a publicação deste decreto, fica o Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar subordinado à administração do Estado de Mato Grosso, por meio da SES/MT, integrando-se ao Hospital Regional de Cáceres Dr. Antônio Fontes.

Art. 4º Implementada a requisição administrativa, o Estado de Mato Grosso:

I - designará servidor para estar à frente da Direção Geral do Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar enquanto persistir a requisição, podendo alterar ou substituir a nomeação a qualquer tempo;

II - realizará inventário e avaliação patrimonial de todos os bens imóveis e móveis, do Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da imissão de posse dos bens;

III - realizará diagnóstico situacional da unidade;

IV - zelará pela ordem e segurança de todos bens do Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, enquanto perdurar a requisição;

V - comandará e direcionará todos os serviços prestados pelo Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar ; e

VI - tomará todas as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas dos bens imóveis e móveis, bem como dos serviços requisitados, até a regular devolução ou interrupção dos mesmos.

§ 1º Para cumprimento do disposto nos incisivos I a VI deste artigo, competirá:

I - à Secretaria de Estado de Saúde - SES: emitir instrumentos legais internos, utilizar e administrar os bens imóveis e móveis, e os serviços requisitados, manter ou rescindir contratos de empresas terceirizadas prestadoras de serviços, a fim de que não haja descontinuidade de atendimento aos pacientes, realizar compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cabendo especificamente:

a) à secretaria adjunta de aquisições e finanças e ao Diretor designado: relacionar todos os contratos de prestação de serviços vigentes, acompanhar seu encerramento, levantar os passivos financeiros existentes e solicitar certidões negativas quando necessário, levantar a existência de restos a pagar, solicitar extrato de movimentação bancária dos períodos anteriores para fins de levantamento de saldo financeiro e posterior encerramento de conta bancária;

b) secretaria adjunta de administração gestão do trabalho e educação/setor de Patrimônio:  realizar, acompanhar e validar o inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais móveis e materiais de consumo e identificar e relacionar todos os bens de consumo existentes no Almoxarifado;

c) secretaria adjunta de administração gestão do trabalho e educação/setor de transporte e diretor designado: identificar e descrever as condições dos veículos e ambulâncias existentes e as infrações pendentes;

d) secretaria adjunta de administração gestão do trabalho e educação e diretor designado: acompanhar as rescisões trabalhistas, junto às instâncias competentes;

e) secretaria adjunta de unidades especializadas/setor de farmácia e diretor designado: realizar, acompanhar e validar o inventário físico e financeiro de todos os medicamentos e insumos;

f) secretaria adjunta de gestão hospitalar e diretor designado: acompanhar toda a administração rotineira do Hospital em especial a transferência do arquivo dos prontuários de pacientes ou a guarda destes;

g) secretaria adjunta de regulação: apresentar relatório do faturamento hospitalar, dos últimos 12 (doze) meses, atualizar e/ou alterar o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES;

II - à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA: promover o inventário e a avaliação dos bens imóveis, apontando, inclusive, o(s) proprietário(s) do referido bem;

III - à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP: participar e colaborar na manutenção da ordem e da segurança do local e dos bens;

IV - à Auditoria Geral do SUS, vinculada à SES, em conjunto com a Controladoria Geral do Estado - CGE: realizar o levantamento, inventário e a avaliação dos bens móveis afetados à prestação de serviços de saúde existentes no imóvel indicado no art. 3º, apontando, inclusive, o(s) proprietário(s) dos referidos bens;

V - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em conjunto com Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ: realizar estudo econômico-financeiro para a disponibilização dos recursos suficientes para o custeio mensal da unidade hospitalar e os demais encargos decorrentes desta requisição.

§ 2º Cada Secretaria de Estado ou órgão acima mencionados poderá regulamentar suas respectivas atribuições por meio de Portaria, no que lhes competir.

§ 3º Os secretários adjuntos da SES poderão realizar todos os demais atos que exigidos para a implementação deste Decreto.

Art. 5º Enquanto perdurar a requisição, o Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, passará a ser considerado unidade hospitalar estadual de alta complexidade, cuja estruturação dar-se-á por meio de instrumentos e legislações especificas.

Art. 6º Excepcional e justificadamente, a SES poderá requisitar outros bens e serviços de saúde públicos e privados necessários à continuidade dos serviços prestados pelo Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, desde que sejam previamente comunicadas a SEPLAG e a SEFAZ para fins de disponibilização dos recursos suficientes aos encargos correspondentes às novas requisições.

Art. 7º A indenização devida pelo Estado de Mato Grosso, em decorrência desta requisição, será quantificada e quitada, na forma do art. 5º, XXV, da Constituição Federal, e do art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único Diante da possível insolvência financeira do Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, inscrito no CNPJ sob o nº 24.232.886/0001-67, o pagamento da indenização observará e resguardará a ordem da vocação dos credores da referida instituição, depositando-se os valores em conta vinculada à Justiça do Trabalho para pagamento preferencial dos débitos trabalhistas vencidos.

Art. 8º Implementada a requisição administrativa, o Diretor designado, sob os comandos da SES/MT representará o Hospital, administrativa e judicialmente e poderá adotar as seguintes medidas:

I - constituir sua equipe de trabalho, respeitando as diretrizes dispostas pela Secretaria Estadual de Saúde;

II - manter a prestação de serviços já ofertados pelo Hospital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, a fim de que não haja descontinuidade de atendimentos;

III - administrar os recursos destinados ao Hospital, com auxílio do setor de finanças da SES/MT;

IV - gerenciar toda a equipe de colaboradores e fazer remanejamento de equipes já existentes, em atuação no âmbito do Hospital Regional de Cáceres Dr. Antônio Fontes;

V - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e solicitar aos órgãos e entidades de outras esferas de governo informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

VI - solicitar, por meio do Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Hospitalar, orientações, estudos, avaliações e consultorias à Controladoria-Geral do Estado - CGE e à Procuradoria Geral do Estado - PGE;

VII- detectar a existência de acervo bibliográfico e inventariá-lo descrevendo sua condição;

VIII- emitir relatório gerencial e prestar contas de todo período por si gerenciado.

Art. 9º A equipe de trabalho gerenciada pelo Diretor designado, sob comando da Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar, realizará os seguintes atos:

a) adotar medidas de ordem técnica e administrativa necessárias ao restabelecimento e pleno funcionamento da unidade nos moldes do projeto de gestão a ser apresentado pela SES/MT;

b) emitir relatório semanal contendo o diagnóstico situacional da unidade e os atos realizados;

c) prestar contas contábeis e financeiras;

d) observar os procedimentos legais e diretrizes da administração e do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como dos princípios da Administração Pública;

e) requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitar à repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;

f) requisitar, contratar e conveniar com serviços necessários ao cumprimento de sua missão;

g) movimentar, admitir e demitir empregados do hospital requisitado, bem como gerenciar toda administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital;

h) verificar as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, inclusive se necessário proceder a instauração de auditoria específica.

Art. 10 Enquanto perdurar a requisição instituída por este Decreto, o Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, inscrito no CNES nº 2395037, inscrito no CNPJ sob n° 24.232.886/0001-67, passa a ser denominado Hospital Regional De Cáceres Dr. Antônio Fontes - Anexo I.

Art. 11  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   28  de  março  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.