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DECRETO Nº      1.321,         DE   28    DE       MARÇO     DE  2022.

Dispõe sobre o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º previsto no Decreto nº 9.838, de 14 de junho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, III e V da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a alteração do Decreto nº 7.452, de 15 de março de 2011, que regulamenta a Lei nº 12.310, de 19 de agosto de 2010, para dispor sobre os requisitos necessários à transferência das áreas de domínio federal nas glebas denominadas Maiká e Cristalino/Diviso ao Estado de Mato Grosso.

DECRETA:

Art. 1º O Estado de Mato Grosso recebe a transferência das Glebas denominadas Divisa/Cristalino e Maiká, bem como aceita as condicionantes expressas no Decreto Federal nº 7.452, de 15 de março de 2011, com redação dada pelo Decreto Federal nº 9.838, de 14 de junho de 2019.

§1º Compete ao Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT processar os pedidos de regularização fundiária das ocupações incidentes em terras públicas inseridas nos perímetros das Glebas Divisa/Cristalino e Maiká.

§2º Nos casos cabíveis, deve o INTERMAT exigir do beneficiário expressa anuência para que restitua o imóvel regularizado ao patrimônio estadual ou arque com eventual indenização, honorários advocatícios e custas judiciais fixados em desfavor do Estado de Mato Grosso em sentença condenatória expedida em demanda judicial relacionada à área, inclusive com estipulação expressa de cláusula neste sentido nos registros do imóvel regularizado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,.28..de .março. de 2022, aos 201º da independência e 134º da República.