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PORTARIA Nº 481/2025/SEMA/MT

Aprova o Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental, da Secretaria de  Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais  que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso e o art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando o Decreto Estadual n° 2.594, de 13 de novembro de 2014 que Cria a Câmara de Compensação Ambiental, disciplina a compensação por significativo impacto ambiental, e dá outras providências;

Considerando proposta apresentada na 2ª Reunião Ordinária da Câmara de Compensação Ambiental.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara de Compensação  Ambiental, nos termos do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 30 de abril de 2025.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL  DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO MATO GROSSO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Câmara de Compensação Ambiental - CCA, órgão colegiado de caráter   deliberativo da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, tem seu funcionamento regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.594, de 13 de novembro de 2014, e por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E COMPENTÊNCIAS

Art. 2º As finalidades e competências da Câmara de Compensação Ambiental do Estado de Mato Grosso estão definidas nos artigos 1º e 6º, do Decreto Estadual 2.594, de 13 de novembro de 2014.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Câmara de Compensação Ambiental do Estado de Mato Grosso tem a seguinte   estrutura:

I - Presidência.

II - Colegiado.

III - Secretaria Executiva.

§1º A Presidência da CCA é exercida pela Secretaria Adjunta de Gestão Ambiental.

§2º O colegiado da CCA é composto pelos seus titulares e suplentes.

§3º A Secretaria Executiva da CCA é exercida  pela Superintendência de Mudanças  Climáticas e Biodiversidade da SEMA.

Art. 4° São integrantes da Câmara de Compensação Ambiental - CCA os titulares das unidades administrativas elencadas no artigo 3º do Decreto Estadual 2.594/2014.

§1º Na ausência dos titulares de que trata este artigo, estes serão representando por seus substitutos legais, temporários ou eventuais, regularmente desigandos.

Art. 5º A participação de membros em quaisquer instâncias da estrutura da CCA não enseja qualquer tipo de remuneração e os trabalhos realizados serão considerados de relevante interesse público.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES

Art. 6º À Presidencia compete:

I     - aprovar a pauta das reuniões;

II    - convocar reuniões ordinárias e extraordiárias;

III   - coordenar as atividades, ouvido o Colegiado, de discussão e avaliação acerca dos  assuntos propostos nas reuniões;

IV   - modificar a ordem de prioridades dos itens de pauta das reuniões. Quando julgar necessário;

V    - representar a CCA em todos os seus atos;

VI   - votar nas deliberações da Câmara e, em caso de empate, proferir voto de qualidade.

Art. 7º Aos membros do colegiado compete:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias quando convocados;

II - propor temas para serem analisados e debatidos nas reuniões da CCA;

III   - solicitar informações, providências e esclarecimentos à Presidência da CCA ou a  quaisquer dos seus membros;

IV   - votar e manifestar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas;

V    - converter o processo em diligência, sempre que houver dúvida sobre a matéria ou  procedimento adotado;

Art. 8º À Secretaria Executiva compete:

I     - assessorar administrativamente a Presidência da CCA;

II    - propor o calendário e a pauta, bem como elaborar as respectivas atas das reuniões;

III   - preparar os materiais da pauta, antes e após as reuniões;

IV   - comunicar aos membros sobre convocações, confirmar participações e verificar o  quórum na iminência de início das reuniões;

V    - conferir publicidade às datas das reuniões e suas pautas, com a divulgação das  respectivas atas;

VI - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da CCA.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO

Seção I - Das Reuniões

Art. 9º A CCA reunir-se-á, a cada (30) trinta dias, em sessão ordinária, com a presença  da maioria absoluta de seus membros, e deliberação por voto da maioria simples.

§1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias  e asextraordinárias com 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade de sua convocação.

§2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Presidencia, por iniciativa  própria ou por solicitação de seus membros.

§3º A pauta será elaborada pela Secretaria Executiva da CCA, aprovada pela Presidência  e encaminhada antecipadamente a todos os membros, com as seguintes informações:

I - dia, hora e local da reunião;

II - ordem do dia.

§4º As matérias não aprecidas serão obrigatoriamente incluídas na pauta seguinte.

§5º Em casos excepcionais, outros temas poderão ser acrescidos na pauta da reunião, desde que haja a aprovação da maioria simples dos presentes.

Art. 10 As reuniões da CCA obedecerão aos seguintes procedimentos:

I     - verificação de quórum;

II    - abertura dos trabalhos;

III   - discussão dos temas na ordem da pauta;

IV   - deliberações ou encaminhamento da matéria apreciada;

V    - informes gerais;

VI - encerramento dos trabalhos.

Seção II - Da Votação

Art. 11 O Colegiado deliberará acerca dos assuntos propostos na CCA, através dos votos  de seus respectivos membros.

§1º A votação em contrário à proposição em discussão será necessariamente fundamentada, registrando-se em ata as razões do voto discordante.

§2º Caberá à Presidência, quando houver empate na votação colegiada, além do voto  comum, o voto de qualidade, definidor do resultado da votação.

§3º Na ausência de membros titulares do Colegiado, a representação e o poder de voto  se dará pelos respectivos suplentes.

§4º Poderá haver a retirada de projeto de pauta, quando for necessário esclarecimento  complementar e/ou parecer.

Art. 12 Nos casos em que houver pertinência, outros profissionais poderão ser convidados a participar das reuniões da CCA, sem direito a voto e sob prévia aprovação do Colegiado.

Art. 13 O Membro poderá pronunciar-se:

I     - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações de ordem geral, devendo ser explanadas pelo autor e entregues à mesa, por escrito, para constar da ata da reunião;

II    - sobre a matéria em debate;

III   - pela ordem;

IV - para encaminhar votação;

V - para explicação pessoal;

VI - para declaração de voto.

Art. 14 Os membros do Colegiado poderão pedir vistas das matérias constantes da pauta, ato privativo e restrito a um único requerimento por matéria em apreciação.

Parágrafo único. A matéria objeto do pedido de vistas será devolvida à Câmara no prazo  de até 10 (dez) dias antes da próxima reunião ordinária, quando será, obrigatoriamente, incluínda na pauta.

Seção III - Dos Grupos de Trabalho

Art. 15 A Câmara de Compensação Ambiental - CCA, sempre que julgar necessário,  poderá criar Grupos de Trabalho Temporários, de caráter técnico consultivo, cujas atribuições, competências e prazos serão estabelecidos em documento próprio.

§1º Os membros dos Grupos de Trabalho serão designados por deliberação da Câmara e referendados, por meio de portaria, pelo Secretário da SEMA.

§2º Os produtos dos Grupos de Trabalho serão analisados pela Câmara.

§3º Concluídos os trabalhos e aprovados os produtos que motivaram sua criação, os grupos de trabalho serão extintos.

CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 16 As reuniões da CCA serão registradas em atas, nas quais constarão o conteúdo das discussões havidas e as deliberações.

§1º A Ata será lavrada ainda que não haja reunião por falta de quórum e, neste caso, seráo consignados os nomes dos membros presentes.

§2º As atas terão as linhas numeradas sequencialmente, subdivida em capítulos, cujo título deve ser informado em negrito, as dicussões registrada em texto, sem realce e a deliberação em sublinhado.

§3º As atas das reuniões da CCA, após assinadas pelos participantes da reunião, deverão ser mantidas em arquivos de processamento eletrônico de dados e ser disponibilizadas dentro de até 15 (quinze) dias no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, para publicidade e transparência dos atos.

§4º As reuniões da Câmara serão gravadas em áudio e arquivadas até a aprovação das prespectivas atas.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão objeto de discussão e avaliação do Colegiado, que por consenso ou votação em maioria simples, solucionará as questões.

Art. 18 Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

Cuiabá/MT, 30 de abril de 2025.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT