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MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR

Processo nº MTPAR-PRO-2024/01922.01

Interessado: EXCELÊNCIA CONSTRUTORA LTDA. (CNPJ: 09.009.988/0001-24)

DECISÃO ADMINISTRATIVA

RELATÓRIO

O presente procedimento fora instaurado com a finalidade de anular o Termo de Ajuste de Contas celebrado entre a MT Par e a Construtora Elevação Ltda, em virtude do Cuida-se de procedimento administrativo instaurado por força de, possível falha na prestação dos serviços decorrentes do Contrato nº 114/2024/MTPAR celebrado com a empresa Excelência Construtora Ltda, cujo objeto é fornecimento e plantio de grama no Parque Novo Mato Grosso.

Esta autoridade que profere a decisão, exarou despacho MTPAR-DES-2025/02616, informando que tomei conhecimento das irregularidades constantes na Nota Técnica MTPAR-DIC-2025/03254, e assim determinei abertura do presente procedimento sancionatório, com finalidade de aplicação de sanções à empresa Contratada.

A Divisão de Orçamento e Contratos foi a responsável pela condução do processo, iniciando os tramites do procedimento, vindo a notificar a empresa (MTPAR-DIC-2025/03340), encaminhando a Nota Técnica que motivou a abertura do procedimento.

A empresa, por sua vez, apresentou defesa (MTPAR-DIC-2025/03800), reconheceu partes das irregularidades, buscou justificar, alegando que a entrega de espécie diversa foi anuída pelo Fiscal, que o atraso na segunda O.S. ocorreu por força de um roubo, que a dimensão da placa entregue não trouxe prejuízo, pois a metragem total de cobertura solicitada foi atingida, e por fim, que a última O.S. estaria no prazo.

Considerando que a empresa não manifestou produção de outras provas, além da defesa apresentada, a Divisão de Orçamento e Contratos elaborou o Relatório Final (MTPAR-MAN-2025/00073), sugerindo aplicação das seguintes sanções: aplicação da sanção de multa moratória no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), fundamentada no item 16.1.2., bem como que seja promovida a rescisão unilateral do contrato com fulcro no item 16.2. do contrato.

Os autos foram remetidos para Assessoria Jurídica, para análise e pronunciamento, para então ser submetido a esta Autoridade Competente para proferir a respectiva decisão.

É o relato do necessário.

FUNDAMENTO

Passando a análise de mérito da decisão, registra-se inicialmente que foi garantida a ampla defesa e o contraditório à empresa contratada, vindo esta a apresentar sua defesa prévia, não protestando produzir outras provas, observando o que dispõe o art. 174 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da MT Par.

De igual modo, verifica-se que o processo administrativo observou todos os trâmites estabelecidos no art. 176 do RILC/MTPAR, a saber:

“Art. 176. O processo administrativo deve observar as seguintes regras e etapas:

I - autorização expressa da autoridade competente para instauração do processo;

II - o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e à sanção cabível;

III - o processado deve ser intimado da instauração do processo para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis oferecer defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso;

IV - caso haja requerimento para produção de provas, deverá ser apreciada a sua pertinência em despacho motivado;

V - quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada, para a qual a parte interessada deverá ser intimada, facultada a presença de advogado indicado pela parte;

VI - concluída a instrução processual, será elaborado o relatório final e remetidos os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do jurídico da MT-PAR;

(...)”

Compulsando os autos, incontroverso é o fato de que houve descumprimento contratual parcial pela contratada, em razão da falha na prestação do serviço, restando observar qual sanção mais adequada a ser aplicada.

Em homenagem a proporcionalidade e razoabilidade, acolho os fundamentos expostos no Relatório Final (MTPAR-MAN-2025/00073), entendendo que:

“A Cláusula Décima Sexta do contrato (Das Sanções Administrativas) estabelece as sanções previstas para o descumprimento contratual, sendo elas: advertência, multa moratória, multa compensatória, suspensão e impedimento de contratar com a MT Par.

A sanção de suspensão e impedimento de licitar se entende ser a mais severa, e que, portanto, seria cabível no caso de inexecução total do contrato, o que não é o caso em questão.

Já a multa compensatória tem as hipóteses tipificadas nos subitens do item 16.1.3., na qual, salvo outro juízo, não se observa no caso, uma vez que, embora tenha havido o atraso na entrega de determinada O.S., a empresa comunicou o Fiscal, informou que havia ocorrido um suposto roubo do caminhão com os produtos, e tal atraso não foi superior a 30 dias.

Assim, por exclusão, percebe-se que a sanção mais próxima para se aplicar ao caso concreto, seria a multa moratória prevista no item 16.1.2., cujo valor será apurado conforme a quantidade de dias em atraso.

No caso, conforme Nota Técnica (MTPAR-DIC-2025/03254), o Fiscal tenha consignado que o prazo para entrega se encerrava em 29/02/2025, compulsando o calendário, e o prazo contratual para entrega, verifica-se que no corrente ano o mês de fevereiro encerrou no dia 28/02, e os 05 dias úteis de entrega previsto no contrato, encerrou em 03/03/2025, de modo que, houve, portanto, 26 dias de atraso na entrega da O.S. 043/2025.

Dessa forma, para o cálculo da multa moratória considera-se a equação estabelecida no item 16.1.2.1. do contrato, considerando o valor da ordem de serviço (MTPAR-ORD-2025/00043) no importe de R$ 14.000,00.

A referida fórmula dispõe que o fator percentual de multa por atraso pelo período entre 21 a 30 dias, deverá ser considerado o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor correspondente da O.S., assim, R$ 140,00.

Ademais, não se pode perder de vista o fato da entrega da espécie diversa, que ainda que tenha sido aceita, se enquadra como descumprimento contratual, bem como a dimensão da placa, que embora tenha sido consignado que houve a observância da área total objeto da O.S., não se respeitou a dimensão individual da placa.

Nesse contexto, não se pode perder de vista que, a escolha de uma sanção a ser aplicada, deve respeitar o procedimento de dosimetria, ponderando as peculiaridades do caso específico, dosando a conduta infracional com o grau de severidade da sanção a ser aplicada, guardando uma relação proporcional e razoável entre si.

Dessa forma, entende-se que além da multa moratória acima discorrida, é cabível a rescisão contratual prevista no item 16.2., uma vez que houveram irregularidades na execução das 04 (quatro) O.S. emitidas, não se mostrando razoável a manutenção contratual.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando todos os elementos contidos nos autos, entendo que a contratada cometeu falha na prestação do serviço decorrente do Contrato nº 114/2024/MTPAR.

Portanto, assim decido:

1-  Aplicação de multa moratória prevista no item 16.1.2. do Contrato nº 114/2024/MTPAR, calculada na forma do item 16.1.2.1. do contrato, no percentual de 1% (um por cento) considerando o valor da ordem de serviço (MTPAR-ORD-2025/00043) no importe de R$ 14.000,00, perfazendo o valor de R$ 140,00; e

2-  Pela rescisão unilateral do Contrato nº 114/2024/MTPAR, com fundamento no item 16.2. do referido contrato.

Em consequência, para que se dê efetivadade à sanção em questão, determino:

- que os autos sejam encaminhados à Divisão de Orçamentos e Contratos para a devida publicação desta decisão;

- que seja intimada a empresa para promover o pagamento da multa;

- que sejam adotadas as providências legais cabíveis para que se realize nova contratação do objeto do contrato em questão, diante da necessidade de continuidade na sua execução.

Cuiabá-MT, 21 de maio de 2025.

WENER SANTOS

Presidente

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