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DECRETO N°          1.456,          DE    23        DE       MAIO           DE 2025.

Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 2º a 9º da Lei nº 12.792, de 20 de janeiro de 2025, que tratam do modelo construtivo, procedimentos de inclusão, transferência e exclusão de Pessoas Privadas de Liberdade, provisórias e condenadas, nos Raios de Segurança Máxima das Unidades Penais do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEJUS-PRO-2025/00454, e

CONSIDERANDO a Lei nº 12.792, de 20 de janeiro de 2025, que define o modelo construtivo e o funcionamento dos raios de segurança máxima, os procedimentos disciplinares, o conselho disciplinar, as visitas, a proibição de telefones celulares, a proibição de atividades comerciais, os procedimentos de inspeção e a revista e a entrada de pessoas, no âmbito das unidades penais do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento dos Raios de Segurança Máxima das Unidades Penais do Estado de Mato Grosso.

D E C R E T A:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o funcionamento, a gestão e as diretrizes operacionais dos Raios de Segurança Máxima no Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, assegurando o cumprimento das normas de segurança, disciplina e dignidade no ambiente prisional.

Art. 2º  O modelo construtivo e metodologia de funcionamento dos Raios de Segurança Máxima deverão assegurar:

I - o cumprimento de pena em celas individuais;

II - a implementação de sistema de videomonitoramento;

III - a adoção de rotinas e procedimentos adequados de segurança.

Art. 3º  A seleção das Unidades Penais para construção dos Raios de Segurança Máxima considerará a disponibilidade orçamentária, alinhamento com o planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Justiça -SEJUS e demais diretrizes estratégicas do Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º  O modelo construtivo, sem prejuízo de alternativas mais eficiente, deverá seguir o modelo do Raio de Segurança Máxima da Penitenciária Central do Estado (PCE), localizada em Cuiabá, devendo assegurar um ambiente salubre, observando:

I - adequação de fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados;

II - celas individuais com área mínima de 6 (seis) metros quadrados.

Art. 5º  Os Raios de Segurança Máxima deverão dispor de sistemas de monitoramento de vídeo e áudio em áreas abertas, com o objetivo de garantir a ordem interna e a segurança pública.

Parágrafo único  É vedada a instalação de equipamentos de monitoramento em locais privativos, como sanitários, lavatórios e áreas de atendimento advocatício, salvo por decisão judicial.

Art. 6º  Serão transferidos para os Raios de Segurança Máxima as Pessoas Privadas de Liberdade (PPL), condenados definitivamente ou provisórios, cujo comportamento justifique a medida, seja para a garantia da segurança pública, seja para a proteção da própria Pessoas Privada de Liberdade (PPL).

Art. 7º  Os pedidos de inclusão, transferência e exclusão de Pessoas Privadas de Liberdade (PPL) dos Raios de Segurança Máxima serão realizados mediante decisão judicial, nos termos da Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, garantindo ampla defesa e contraditório.

§ 1º  Em caráter excepcional e no interesse da segurança pública, da população carcerária ou da própria Pessoa Privada de Liberdade (PPL), o Secretário de Estado de Justiça e o Diretor da Unidade poderão proceder à inclusão ou transferência, devendo encaminhar a decisão ao juiz competente no prazo de 5 (cinco) dias para ratificação ou não.

§ 2º  A decisão de designação para os Raios de Segurança Máxima considerará um ou mais dos seguintes critérios:

I - ter desempenhado função de liderança ou participado, de forma relevante, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada;

II - risco de morte devido a impossibilidade de convivência com a população carcerária ou por condição especial específica;

III - ser membro de organização ou associação criminosa, para a prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

IV - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco a sua integridade física no ambiente prisional;

V - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional;

VI - ter atuado como liderança negativa, violenta ou de extorsão contra outras pessoas privadas de liberdade ou servidores públicos;

VII - ser ameaça à integridade física de outros detentos ou servidores públicos;

VIII - oferecer riscos à segurança pública, incluindo a organização e participação em crimes dentro ou fora da unidade prisional;

IX - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, enquanto perdurar a decisão de inclusão no referido regime;

X - risco iminente de resgate ou arrebatamento

Art. 8º  A decisão mencionada no § 1º do Art. 7º deste decreto será encaminhada, por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa Documental - SIGADOC, para homologação do Secretário Adjunto de Administração Penitenciária e deverá conter:

I - a qualificação da Pessoa Privada de Liberdade (PPL) condenada ou provisória que foi incluída no Raio de Segurança Máxima;

II - o relato dos fatos que fundamentaram a decisão;

III - outras informações e/ou documentos que se mostrarem pertinente ao caso.

Parágrafo único  A decisão e o processo administrativo que determinaram a inclusão ou transferência da Pessoa Privada de Liberdade (PPL) serão encaminhados ao juiz competente no prazo de 5 (cinco dias), contados a partir da inclusão ou transferência.

Art. 9º  O período de permanência no Raio de Segurança Máxima será de até 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos mediante decisão motivada do juiz competente, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10  O Diretor da Unidade Penal deverá comunicar o Secretário Adjunto de Administração Penitenciário, com antecedência de 30 (trinta) dias, o nome das Pessoas Privadas de Liberdade (PPL) que completarão 2 (dois) anos de cumprimento de pena no Raio de Segurança Máxima.

Parágrafo único  A comunicação deverá ser encaminhada por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa Documental - SIGADOC, acompanhada de:

I - cópia do processo de a inclusão da Pessoa Privada de Liberdade (PPL) no Raio de Segurança Máxima;

II - cópia da decisão do juiz e/ou do Secretário de Estado de Justiça que determinou a inclusão;

III - outros documentos que se fizerem necessário.

Art. 11  O cumprimento de pena nos Raios de Segurança Máxima deverá assegurar:

I - cumprimento de pena em celas individuais, com área mínima adequada;

II - separação de presos provisórios dos definitivos;

III - visitas quinzenais em ambiente monitorado;

IV - duas horas diárias de banho de sol em área segura;

V - assistência legal conferida pela Lei de Execução Penal;

VI - revisão periódica da classificação das Pessoas Privadas de Liberdade (PPL);

VII - participação em atividades de educação, capacitação e remissão pela leitura;

VIII - monitoramento de todos os meios de comunicações.

IX - participação nos trabalhos oferecidos pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária;

X - assistência religiosa;

XI - assistência material;

XII - assistência à saúde;

XIII - assistência social;

XIV - assistência jurídica.

§ 1º  A lotação do Raio de Segurança Máxima deverá ser, preferencialmente, inferior à sua capacidade máxima.

§ 2º  As assistências previstas nos incisos VII, IX e X do caput deste artigo deverão ser executadas considerando a situação de isolamento da Pessoa Privada de Liberdade (PPL);

§ 3º  Nos casos previstos nos incisos II e IV do § 2º do artigo 7º deste decreto, o cumprimento da pena poderá ocorrer em celas compartilhadas por mais de uma Pessoa Privada de Liberdade (PPL).

Art. 12  A Coordenadoria de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor Penitenciário da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS) deverá elaborar e desenvolver um modelo de capacitação operacional que atenda às necessidades e peculiaridades exigidas para atuar em Raios de Segurança Máxima.

Art. 13  A Secretaria de Estado de Justiça editará normativas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste decreto, no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 14  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,     23     de    maio     de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

VITOR HUGO BRUZULATO TEIXEIRA

Secretário de Estado de Justiça