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PORTARIA N° 558/2025/GS/SEDUC/MT

Estabelece critérios de avaliação a serem adotados pelas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso/1989; e o art. 20 da Lei Complementar nº 612/2019,

CONSIDERANDO a Resolução Normativa Nº 009/2023/CEE-MT que estabelece normas para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 299/2025/GS/SEDUC/MT que institui diretrizes para a prevenção do abandono, da evasão escolar e a adoção de medidas administrativas e pedagógicas no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 009/2023/GS/SEDUC/MT que estabelece normas para o funcionamento do Ensino Médio nas escolas da rede estadual de educação de Mato Grosso,

RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de avaliação a serem adotados nas matrizes curriculares dos cursos da educação básica das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, no ano letivo de 2025.

Art. 2º Compete à Superintendência de Educação Básica - SUEB e à Superintendência de Equidade e Inclusão - SUEI parametrizar os critérios de avaliação nas matrizes curriculares dos cursos, no Sistema Informatizado da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º Os critérios de avaliação seguirão a seguinte organização:

I-  Para o Ensino Médio:

a) Tipo de avaliação:

1. Nota (de 0,0 a 10,0) para os componentes curriculares da Formação Geral Básica e para os componentes do Itinerário Formativo da Educação Profissional e Tecnológica (EPT); e

2. Conceito (Básico, Intermediário ou Avançado) para os Itinerários Formativos das áreas de conhecimento.

b) Média mínima para aprovação: 6,0 (seis) nos componentes avaliados por nota;

c) Conversão de nota com arredondamento de uma casa decimal;

d) Grupo de avaliação: Bimestral; e

e) Organização: Seriado.

II- Para o Ensino Fundamental:

a) Tipo de avaliação: Nota (de 0,0 a 10,0) ou Nota e Conceito;

b) Média mínima para aprovação: 6,0 (seis);

c) Conversão de nota com arredondamento de uma casa decimal;

d) Grupo de avaliação: Bimestral; e

e) Organização: Ciclo de Aprendizagem.

§1º A etapa do Ensino Médio da modalidade de Educação de Jovens e Adultos possui organização semestral.

§2º Para os componentes curriculares da Formação Geral Básica, o tipo de avaliação será por nota.

§3º Os conceitos atribuídos nas avaliações dos componentes da Parte Diversificada e dos Itinerários Formativos serão: Avançado, Intermediário e Básico, exceto para o Itinerário Formativo da Educação Profissional e Tecnológica (EPT).

Art. 4º O arredondamento das notas no âmbito da avaliação obedecerá aos seguintes critérios:

I-  As notas com decimais de 0,1 a 0,2 arredondar para inteiro inferior;

II- As notas com decimais de 0,3 a 0,4 arredondar para 0,5;

III- As notas com decimal 0,5 permanecem;

IV-      As notas com decimais 0,6 e 0,7 arredondar para 0,5;

V- As notas com decimais de 0,8 a 0,9 arredondar para inteiro superior.

SEÇÃO II

DA RECOMPOSIÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 5º Os instrumentos avaliativos destinados à recomposição das aprendizagens dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino serão organizados da seguinte forma:

I-  Avaliação de Recomposição da Aprendizagem

a) Tipo de avaliação: elaboração e aplicação bimestral sob responsabilidade do professor.

b) Público-alvo: estudantes que:

1. Não consolidaram habilidades essenciais;

2. Foram reinseridos na escola por busca ativa;

3. Não atingiram média 6,0 no bimestre em curso.

II- Prova Final de Recomposição da Aprendizagem:

a) Tipo de avaliação: aplicação semestral com instrumento padronizado.

b) Público-alvo: estudantes que:

1. Não atingiram a média 6,0 em um dos bimestres;

2. Retornaram por busca ativa escolar.

§1º A Avaliação de Recomposição da Aprendizagem será planejada e aplicada por cada professor, considerando os conteúdos em desenvolvimento no bimestre letivo em curso, em consonância com as necessidades educacionais dos estudantes.

§2º O objetivo da Avaliação de Recomposição da Aprendizagem é diagnosticar e intervir de forma imediata no processo formativo, promovendo a superação das lacunas de aprendizagem identificadas no bimestre.

§3º Compete ao professor responsável pelo componente curricular a elaboração e aplicação da Avaliação de Recomposição da Aprendizagem, em articulação com a equipe pedagógica da unidade escolar.

§4º A nota obtida na Avaliação de Recomposição da Aprendizagem comporá a nota final do bimestre para o estudante.

§5º A Prova Final de Recomposição da Aprendizagem será realizada por componente curricular da Formação Geral Básica, abrangendo do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental e da 1ª à 3ª série do Ensino Médio.

§6º A Prova Final de Recomposição da Aprendizagem da modalidade de Educação de Jovens e Adultos será realizada por área de conhecimento abrangendo o 1º e 2º segmentos, para o Ensino Fundamental, e 1º, 2º e 3º semestres para o Ensino Médio.

§7º A Prova Final de Recomposição da Aprendizagem será aplicada semestralmente pela Unidade Escolar, conforme proposta pedagógica padronizada construída pela Coordenadoria de Avaliação da Educação Básica (CAEB).

§8º A organização do cronograma de aplicação da Prova Final de Recomposição da Aprendizagem, incluindo a definição de prazos e períodos, ficará sob responsabilidade de cada Unidade Escolar, que deverá considerar seu contexto e necessidades específicas, assegurando a aplicação da avaliação aos estudantes antes do Conselho de Classe do 2º e do 4º bimestre letivo.

§9º A Prova Final de Recomposição da Aprendizagem terá valor máximo de 10,0 (dez) pontos, devendo o estudante obter nota igual ou superior a 6,0 (seis) para ser aprovado.

§10º A nota da Prova Final de Recomposição da Aprendizagem do 1º semestre substituirá, para fins de composição da média do estudante, a nota do 1º e/ou do 2º bimestre. Caso a nota obtida na prova seja inferior à anteriormente registrada, permanecerá a nota original.

§11º A nota da Prova Final de Recomposição da Aprendizagem do 2º semestre substituirá, para fins de composição da média do estudante, a nota do 3º e/ou do 4º bimestre. Caso a nota obtida na prova seja inferior à anteriormente registrada, permanecerá a nota original.

Art. 6º A Recomposição da Aprendizagem será realizada de forma processual e contínua durante o ano letivo, devendo sua organização constar do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e do Regimento Escolar de cada unidade de ensino.

Art. 7º O parâmetro percentual aplicável ao afastamento de estudantes obedecerá ao disposto em Portaria específica da Secretaria de Estado de Educação.

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ESCOLAR

Art. 8º A Avaliação de Dependência Escolar destina-se exclusivamente aos estudantes do Ensino Médio em regime de Progressão Parcial, nos termos da Resolução Normativa nº 09/2023/CEE-MT.

Art. 9º A matrícula com Progressão Parcial (Dependência) é destinada aos estudantes do Ensino Médio que não obtiveram aprovação final em até 4 (quatro) componentes curriculares no ano ou período letivo anterior.

Parágrafo único. A Progressão Parcial será permitida apenas para componentes curriculares da Formação Geral Básica, respeitado o limite máximo de 4 (quatro) componentes.

Art. 10. Não haverá retenção nos componentes dos Itinerários Formativos e da Parte Diversificada das Escolas de Tempo Integral.

Art. 11. Nos Itinerários Formativos da Educação Profissional e Tecnológica (EPT), a avaliação do rendimento escolar será expressa em nota, variando de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).

§1º O baixo rendimento dos estudantes nos componentes curriculares da Educação Profissional e Tecnológica (EPT) deverá ser analisado conforme o disposto nos respectivos Planos Pedagógicos de Curso (PPCs). Nesses casos, a unidade escolar adotará as seguintes providências, na ordem a seguir estabelecida:

I-  Solicitar da Instituição Ofertante o acompanhamento pedagógico e orientações específicas ao estudante que obtiver desempenho inferior à média estabelecida, visando à sua permanência e continuidade nos estudos, em consonância com a legislação vigente sobre a oferta da EPT.

II- Caso o estudante não atinja o rendimento mínimo exigido na maioria absoluta dos componentes curriculares da EPT, deverá ser promovido para a série subsequente, migrando para um Itinerário Formativo das áreas de conhecimento, observadas as seguintes condições:

a) Realização da compatibilização da carga horária cursada no Itinerário de EPT com os componentes do novo Itinerário Formativo, assegurando-se o reconhecimento de estudos;

b) Garantia dos direitos de matrícula, permanência e conclusão do Ensino Médio, sem prejuízo à trajetória escolar do estudante, resguardando-se o cumprimento da carga horária mínima obrigatória prevista na legislação educacional nacional; e

c) Registro integral das cargas horárias cursadas e respectivas avaliações no Histórico Escolar, assegurando a devida transparência e rastreabilidade da vida escolar do estudante.

§2º Na situação descrita no inciso II do §1º, o estudante não fará jus à certificação da Educação Profissional e Tecnológica (EPT).

§3º A compatibilização curricular de que trata este artigo deverá observar as normas estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica e nas orientações específicas do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 12. A Avaliação de Dependência Escolar contemplará os conteúdos desenvolvidos nos quatro bimestres letivos e será aplicada por componente curricular, com vistas à superação da defasagem que motivou a dependência.

§1º A condução do processo avaliativo deverá observar os princípios da equidade, da clareza dos critérios de avaliação e da mediação pedagógica contínua.

§2º A Avaliação de Dependência Escolar será aplicada pela Unidade Escolar, com base em proposta pedagógica padronizada elaborada pela Coordenadoria de Avaliação da Educação Básica (CAEB).

§3º A Avaliação de Dependência Escolar terá valor máximo de 10,0 (dez) pontos, devendo o estudante obter nota igual ou superior a 6,0 (seis) para ser aprovado.

§4º A organização do cronograma de aplicação da Avaliação de Dependência Escolar, incluindo a definição de prazos e períodos, ficará sob responsabilidade de cada Unidade Escolar, que deverá considerar seu contexto e necessidades específicas, assegurando a aplicação da avaliação aos estudantes em regime de Progressão Parcial, em no mínimo 2 (duas) oportunidades ao longo do ano letivo.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º A retenção dos estudantes do Ensino Fundamental, em razão de insuficiência na aprendizagem, ocorrerá ao final do respectivo Ciclo de Aprendizagem, excetuando-se o 1º ciclo.

Art. 14º Compete às Coordenadorias de Gestão Pedagógica das Diretorias Regionais de Educação e aos coordenadores pedagógicos das unidades escolares verificar o cumprimento dos critérios de avaliação estabelecidos nas matrizes curriculares.

Art. 15º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, no âmbito de suas respectivas competências, pela Secretaria Adjunta de Gestão Regional - SAGR e pela Secretaria Adjunta de Gestão Educacional - SAGE.

Art. 16º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Cuiabá, 12 de junho de 2025.

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação