Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO N.º 130/CPPGE/2025

Estabelece as competências e os procedimentos para homologação de pareceres, manifestações, dispensas de atuação, delimita o fluxo de conflito de competência na Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição expressa no art. 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar n.º 111, de 1º de julho de 2002 e alterações posteriores,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relativos à análise e à homologação de pareceres e manifestações jurídicas, assegurando hierarquia, coerência institucional e segurança jurídica;

CONSIDERANDO as competências atribuídas à Procuradoria-Geral do Estado pela Lei Complementar n.º 111, de 1º de julho de 2002, especialmente no que tange à uniformização da orientação normativa e à homologação de pareceres e manifestações jurídicas no âmbito da Administração Pública estadual;

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam instituídas as competências e a cadeia homologatória de pareceres e manifestações não conclusivas emitidos pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ATOS EXARADOS NA ATUAÇÃO CONSULTIVA

Art. 2º No exercício das atividades de consultoria e assessoramento, os Procuradores do Estado podem emitir duas espécies de pronunciamentos:

I - manifestações não conclusivas; e

II - pareceres.

§ 1º As manifestações não conclusivas devem ser emitidas quando for inviável a emissão de opinião conclusiva, sendo obrigação do Procurador do Estado responsável indicar de forma objetiva as providências que devem ser tomadas pelo órgão ou entidade interessados antes de remeter novamente os autos à Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Os pareceres são opiniões jurídicas com conclusão definitiva a respeito da questão jurídica apresentada pelo órgão ou entidade interessados.

Art. 3º Os Procuradores do Estado deverão emitir manifestação não conclusiva nos seguintes casos:

I - insuficiência da instrução do procedimento administrativo;

II - inexistência de dúvida jurídica ou de obscuridade da questão apresentada;

III - existência de parecer referencial aprovado pelo Colégio de Procuradores dispensando a análise individualizada da questão;

IV - outras hipóteses em que a emissão de parecer conclusivo dependa da adoção de providências prévias pelo órgão ou entidade interessados.

Art. 4º As manifestações não conclusivas serão homologadas pelo Subprocurador-Geral da respectiva área, que as devolverá diretamente ao órgão ou entidade consulente, com a devida indicação das providências a serem adotadas.

Parágrafo único. Quando elaboradas diretamente pelo Subprocurador-Geral, as manifestações não conclusivas também serão por ele despachadas, sem necessidade de remessa às instâncias superiores.

Art. 5º Os pareceres elaborados pelos Procuradores do Estado serão submetidos à seguinte cadeia homologatória:

I - análise e recomendação pelo Subprocurador-Geral;

II - manifestação, por meio de ratificação, do Procurador-Geral Adjunto;

III - homologação pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Os pareceres que versem sobre licitações, contratações diretas, contratos administrativos e demais instrumentos congêneres serão, em regra, homologados  pelo Subprocurador-Geral da área em questão, ressalvados os casos em que serão encaminhados diretamente ao Procurador-Geral do Estado para homologação, nas seguintes hipóteses:

I - pareceres relacionados a licitações e contratos de grande vulto, conforme definido no artigo 1º da Lei n.º 12.148, de 15 de junho de 2023;

II - pareceres que expressem juízo de inconstitucionalidade de leis, atos normativos ou administrativos estaduais, inclusive projetos de lei, salvo se já houver manifestação anterior do Colégio de Procuradores, do órgão especial do Tribunal de Justiça ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal;

III - outros pareceres para os quais o Subprocurador-Geral competente entender necessário, tendo em vista a complexidade social ou jurídica da matéria em exame, ou o impacto estratégico para o Estado.

§ 2º Os pareceres jurídicos originariamente elaborados pelos Subprocuradores-Gerais deverão, necessariamente, ser encaminhados para análise e homologação da autoridade superior hierárquica competente, a depender da matéria, conforme as regras estabelecidas neste artigo.

§ 3º Para as Unidades Setoriais da Procuradoria-Geral do Estado instaladas nas Autarquias e Fundações Públicas em que houver mais de um Procurador do Estado atuante, acrescenta-se à cadeia homologatória padrão a fase de aprovação pelo chefe da unidade, a ser precedida da remessa do processo ao Subprocurador-Geral competente.

§ 4º Para fins desta Resolução, considera-se chefe de Unidade Setorial instalada em Autarquia ou Fundação Pública o procurador responsável pela coordenação dos trabalhos dos demais procuradores lotados no setor.

§ 5º Ficam dispensados de aprovação e de submissão à cadeia homologatória prevista neste artigo, produzindo efeitos imediatos após a assinatura do ato, os pareceres jurídicos:

I - elaborados por Procuradores do Estado lotados na Diretoria Jurídica do Mato Grosso Previdência (MTPrev), quando versarem sobre concessão, manutenção, revisão e cancelamento de benefícios previdenciários, apuração de irregularidades relacionadas à aposentadoria, pensão, reserva ou reforma, restituição ao erário e emissão de certidão de tempo de contribuição;

II - elaborados por Procuradores do Estado lotados na unidade especializada do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), quando versarem sobre processos de regularização fundiária, inclusos pedidos de certidões relacionados à regularização fundiária.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES DE DISPENSA DE ATUAÇÃO NO CONTENCIOSO.

Art. 6º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto a competência prevista no inciso VII do artigo 8º da Lei Complementar n.º 111, de 1º de julho de 2002, para autorizar a desistência, a não apresentação de defesa ou a não interposição de recursos nos autos de ações judiciais.

Art. 7º Os pedidos de desistência e as manifestações de dispensa de defesa e de não interposição de recursos judiciais serão submetidas à seguinte cadeia homologatória:

I - manifestação elaborada pelo Procurador do Estado responsável pelo processo, com a devida fundamentação e exposição das razões que justifiquem a desistência, a dispensa de defesa ou a não interposição do recurso;

II - análise e recomendação pelo Subprocurador-Geral da Subprocuradoria-Geral a que estiver vinculado;

III - homologação pelo Procurador-Geral Adjunto.

Parágrafo único. Nos casos em que o Subprocurador for o único procurador lotado na unidade cabe a ele elaborar a manifestação do inciso I, ficando dispensada a realização da análise do inciso II.

Art. 8º Para os fins deste capítulo, as chefias das Unidades Setoriais da Administração Indireta equiparam-se aos Subprocuradores-Gerais.

CAPÍTULO III

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 9º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto a competência prevista no inciso XXIII do artigo 5º da Lei Complementar n.º 111, de 1º de julho de 2002, para dirimir os conflitos de competência entre as Subprocuradorias.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto, ao receber o conflito de competência, proferirá decisão, o dirimindo e definindo a Subprocuradoria competente para a matéria.

Seção I

ÂMBITO CONSULTIVO

Art. 10. O Procurador do Estado que identificar, durante a análise do processo administrativo, indícios de que a matéria não se insere na atribuição da Subprocuradoria à qual está vinculado deverá elaborar manifestação não conclusiva, fundamentando brevemente as razões do possível equívoco, e encaminhá-la ao Subprocurador-Geral da respectiva unidade.

Art. 11.  Recebida a manifestação, o Subprocurador-Geral adotará uma das seguintes providências:

I - caso entenda que a matéria é de competência da própria Subprocuradoria, devolverá ao Procurador responsável para prosseguimento do feito, vedada a apresentação de novo pedido de redistribuição; ou,

II - caso concorde que a matéria não se enquadra na competência de origem, encaminhará o processo à Subprocuradoria que considere competente.

§ 1º Concordando com a atribuição, a Subprocuradoria que receber o processo, nos termos do inciso II do caput, assumirá o feito, encerrando-se o procedimento.

§ 2º Caso não concorde com a atribuição, o Subprocurador-Geral que receber o processo deverá apresentar ou homologar as razões da divergência de entendimento, suscitando formalmente o conflito de competência perante o Procurador-Geral Adjunto.

Seção II

ÂMBITO CONTENCIOSO

Art. 12. O Procurador do Estado que identificar uma possível matéria que não é de sua atribuição deverá comunicar o fato ao Subprocurador-Geral da Subprocuradoria a que estiver vinculado, apresentando brevemente as razões que fundamentam o seu entendimento, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 13. Recebida a comunicação, o Subprocurador-Geral deverá adotar uma das seguintes providências:

I - caso entenda que a matéria é de competência da unidade a qual o processo foi originalmente distribuído, devolverá ao Procurador que realizou a comunicação, para o prosseguimento do feito, sendo vedada a apresentação de novo pedido de redistribuição; ou

II - caso concorde que a matéria não se enquadra na competência de origem, encaminhará o processo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à unidade que, em seu entendimento, seja competente.

§ 1º Concordando com a atribuição, a Subprocuradoria que receber o processo, nos termos do inciso II do caput, assumirá o feito, encerrando-se o procedimento.

§ 2º Caso não concorde com a atribuição, o Subprocurador-Geral deverá apresentar as razões da divergência de entendimento e suscitar formalmente o conflito de competência perante o Procurador-Geral Adjunto.

Art. 14. Nos casos em que o Subprocurador-Geral for o único procurador lotado na unidade, cabe a ele elaborar a manifestação do artigo 11, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ficando dispensada a análise do artigo 12.

Art. 15. Desrespeitados os prazos previstos nos artigos 11 a 13, o processo permanecerá com a unidade que o recebeu inicialmente, ressalvados os casos em que, a critério e mediante avocação do Procurador-Geral Adjunto, seja de relevante interesse público a atuação de outra Subprocuradoria no caso.

Art. 16. Para os fins desta seção, as chefias das Unidades Setoriais da Administração Indireta equiparam-se aos Subprocuradores-Gerais.

CAPÍTULO IV

AVOCAÇÃO DE DEMANDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS DE SUPERIOR RELEVÂNCIA

Art. 17. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto a competência prevista no inciso III do artigo 18º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 para avocar demandas administrativas ou judiciais de superior relevância que tenham sido inicialmente distribuídas para outros setores da Procuradoria-Geral do Estado e encaminhá-las para a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Ficam revogadas todas as disposições em sentido contrário.

Art.  19.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E -S E, C U M P R A - S E.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá, 26 de junho de 2025.

(original assinada)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso e

Presidente do Colégio de Procuradores