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RESOLUÇÃO N.º 131/CPPGE/2025

Cria o Núcleo de Contingenciamento de Obrigações de Pagar e Execução Invertida (NCOPE), no âmbito da CONSENSO/MT.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição expressa no art. 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar n.º 111, de 1º de julho de 2002 e alterações posteriores,

CONSIDERANDO as competências atribuídas à Câmara de Resolução Consensual de Conflitos da PGE/MT (CONSENSO/MT) por este Egrégio Colégio de Procuradores, Resolução na Resolução nº 108/CPPGE/2023, de 26/06/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os custos das obrigações de pagar impostas à Fazenda Pública;

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução cria o Núcleo de Contingenciamento de Obrigações de Pagar e Execução Invertida (NCOPE) da Câmara de Resolução Consensual de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado (CONSENSO/MT).

Parágrafo único. A criação do NCOPE tem por objetivo:

I - permitir que haja a tentativa de redução de condenações impostas ao Estado por meio da consensualidade e da antecipação de cálculos dos valores devidos, nos casos de abstenções autorizadas de atuação da Procuradoria;

II - reduzir a quantidade de intimações da Procuradoria e abreviar ao máximo processos judiciais cujos resultados são previsíveis e resultam em condenações do Estado em obrigações de pagar;

III - fomentar a produção e o tratamento de dados e informações gerenciais, de maneira concentrada, acerca das condenações do Estado em obrigações de pagar, mormente no que tange à redução de condenações em face da atuação da Procuradoria;

IV - a busca pela identificação e pelo enfrentamento da litigância predatória em prejuízo do Estado;

V - fomentar, no âmbito da Procuradoria, cultura de consensualidade e de análise econômica do Direito, por meio da criação e do tratamento de dados que permitam atuação estratégica e eficiente da advocacia pública do Estado.

Art. 2º O Procurador do Estado que, no âmbito de sua atuação, deixar de apresentar defesa ou recurso, deverá registrar no sistema de gestão de processos, de forma expressa, a existência de condenação efetiva ou potencial do Estado em obrigação de pagar, independentemente da fase processual em que tramita o feito, na forma estabelecida em modelo trabalho fornecido às Subprocuradorias pelo núcleo.

§ 1º Cumpridas as diligências ordinárias relativas à pendência, esta será encaminhada ao Núcleo de Contingenciamento de Obrigações de Pagar e Execução Invertida - NCOPE, para adoção das providências pertinentes à atuação.

§ 2º A obrigação de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive aos casos em que houver dispensa de atuação devidamente homologada ou enunciado jurídico do Colégio de Procuradores.

Art. 3º Os trabalhos previstos nesta resolução irão se desenvolver inicialmente como projeto-piloto para diagnóstico da situação e demonstração de resultados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de produção de efeitos desta resolução.

§ 1º Ao receber a pendência, incumbe ao NCOPE buscar meios para reduzir o valor ou amenizar riscos das efetivas ou potenciais condenações em obrigação de pagar desfavoráveis ao Estado, seja por meio da realização de acordos ou da propositura de execução invertida.

§ 2º Para execução dos trabalhos, o núcleo poderá encerrar a tarefa recebida, registrando o enquadramento em dispensa homologada ou resolução do CPPGE, de modo a controlar a produtividade e a execução dos trabalhos, especialmente durante o período de atuação como projeto-piloto.

§ 3º Nos casos de recebimento de tarefas que não se enquadrem nos termos desta Resolução, o núcleo devolverá a atividade ao procurador do Estado com indicação sugestiva da atuação a ser realizada.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem efeitos a partir de 4 de agosto, interregno necessário para implementação de ajustes nos sistemas de gestão de processos e para estruturação do modelo de trabalho do núcleo.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da PGE deverá encaminhar comunicação interna circular às respectivas Subprocuradorias com atuação contenciosa, em conformidade com o modelo de trabalho apresentado no caput deste artigo, para fomentar e garantir a plena execução desta resolução, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 5º Ficam revogadas todas as normas em sentido contrário, inclusive as constantes em textos de enunciados jurídicos aprovados pelo CPPGE.

R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E -S E, C U M P R A - S E.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá, 26 de junho de 2025.

(original assinada)

Luís Otávio Trovo Marques de Souza

Procurador Geral do Estado e

Presidente do Colégio de Procuradores

em substituição legal