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D.O. nº29020 de 01/07/2025

RESOLUÇÃO N° 014/2025 - Regulamenta o teletrabalho das Defensoras e Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso

RESOLUÇÃO Nº 014/DPG, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta o teletrabalho das Defensoras e Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente o disposto no artigo 11, incisos I e IX da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003.

Considerando os incisos II e XII do Artigo 109 da Lei Complementar Estadual nº 146/2003;

Considerando que a matéria já foi objeto de discussão no Conselho Superior através do processo nº 2024.0.000009448-3;

Considerando a necessidade de normatizar as situações passíveis de autorização de teletrabalho às Defensoras e Defensores Públicos da Instituição;

Considerando a Resolução nº 139 CS/DP MT/2021, que estabelece a Política de Valorização da Maternidade das Defensoras Públicas e Servidoras Públicas;

Considerando a Resolução nº 003/2022/DPG que dispõe sobre medidas preventivas e de redução do risco de transmissão da Covid-19; e

Considerando o processo nº 2025.0.000004970-0;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho no âmbito da Defensoria Pública, aplicável às Defensoras e Defensores Públicos da instituição, nos termos desta Resolução.

Art. 2º O teletrabalho consiste na execução das atividades laborais fora do Núcleo da Defensoria Pública, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, sem prejuízo da eficiência e qualidade dos serviços prestados.

Art. 3º A adoção do teletrabalho deverá observar os princípios da legalidade, eficiência, publicidade e continuidade do serviço público, garantindo o atendimento adequado ao público.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES

Art. 4º Além dos casos previstos no § 4º do artigo 1º da Resolução nº 139 CS/DPMT/2021 e artigo 1º da Resolução nº 003/2022/DPG, as Defensoras e Defensores Públicos poderão requerer autorização para atuar em teletrabalho nas seguintes hipóteses:

I.    Por razões de biossegurança, a critério da Administração;

II.   Quando o local de trabalho estiver inadequado para utilização, conforme certificação da Diretoria de Infraestrutura Física;

III.  Quando houver a necessidade de afastamento de sua comarca de lotação, sem prejuízo de suas atribuições, para participação em cursos, congressos e outros certames científicos de interesse da Instituição;

IV. Nos casos de doenças graves, cujo tratamento exija, por recomendação médica expressa, a permanência em regime de trabalho não presencial como parte integrante do plano terapêutico, mediante apresentação de laudo médico, a ser confirmado por perícia oficial.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, o membro deverá permanecer em sua comarca de lotação e somente poderá exercer suas atividades fora do local de lotação se o teletrabalho for concedido com fundamento no inciso III.

Art. 5º A autorização do teletrabalho será sempre por prazo determinado, podendo ser prorrogado caso persistam os motivos que o fundamentaram.

Art. 6º O requerimento de teletrabalho deverá ser formalizado por meio de processo administrativo direcionado à Segunda Subdefensora Pública-Geral.

Art. 7º É vedada a concessão de teletrabalho por motivo de tratamento médico próprio ou para acompanhamento de familiar, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do artigo 4º.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A autorização do teletrabalho poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante justificativa administrativa.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Segunda Subdefensoria Pública-Geral.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso