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D.O. nº29027 de 10/07/2025

Instrução Normativa nº 15.2025.GAB-SEJUS.MT - Trabalho externo de PPL em regime fechado

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2025/GAB-SEJUS/MT

Dispõe sobre a criação da Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo para os Privados de Liberdade em Regime Fechado, nas Unidades Penais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, e estabelece os requisitos para a concessão e revogação dessa autorização.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o Art. 71, II da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de avaliação e autorização de trabalho externo dos privados de liberdade, consoante as diretrizes estabelecidas pela Lei de Execução Penal;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF), com a finalidade de analisar, avaliar e autorizar a concessão de trabalho externo aos apenados em regime fechado, no âmbito das unidades penais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. A Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF), será composta:

I - Nas Cadeias: por no mínimo 3 (três) servidores da unidade, com participação obrigatório da Direção;

II - Nas Penitenciárias: por no mínimo 5 (cinco) servidores, sendo obrigatória a participação do Diretor, Subdiretor, Chefe de Segurança e Disciplina, Assistente Social e Psicólogo;

III - Nas demais unidades penais: por no mínimo 5 (cinco) servidores, sendo obrigatória a participação do Diretor da Unidade Penal.

Parágrafo Único. Nas unidades que não possuírem os cargos ou servidores mencionados, poderão ser indicados outros servidores para compor a comissão.

Art. 3º. Na hipótese de recusa injustificada por parte de servidores previamente disponíveis e aptos à composição da Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF), o Diretor da unidade penal, mediante despacho fundamentado, poderá proceder à designação de ofício dos servidores necessários, garantindo a continuidade do serviço público e o cumprimento das determinações legais.

Parágrafo único. A recusa do servidor deverá ser formalmente registrada, com a devida motivação, cabendo ao Diretor da unidade penal analisar a pertinência da justificativa apresentada. Na ausência de justificativa plausível, a designação será considerada ato de natureza vinculada, e cumprimento obrigatório.

Art. 4º. Havendo profissional de nível superior, perfil advogado, lotado na unidade penal, a Comissão poderá solicitar parecer técnico acerca da legalidade do ato de concessão ou revogação da autorização para trabalho externo, com vistas a assegurar a conformidade legal do ato.

Parágrafo único. A manifestação jurídica, quando emitida, deverá integrar os autos do processo administrativo de concessão, com caráter opinativo, servindo como elemento subsidiário para a deliberação da Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF).

Art. 5º. São requisitos cumulativos para a concessão de autorização de trabalho externo aos privados de liberdade em regime fechado:

I - Comportamento adequado na unidade penal, comprovado por meio de relatório disciplinar expedido pela chefia de segurança e disciplina;

II - Ausência de registro de fuga, tentativa de fuga ou de qualquer outra falta disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;

III - Avaliação positiva pela comissão, com aprovação por maioria de seus membros;

IV - Monitoramento eletrônico contínuo;

V - Cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena.

Art. 6º. A avaliação prevista no inciso III do artigo anterior, deverá ser realizada de forma pormenorizada, individualizada e fundamentada, devendo ser considerados, obrigatoriamente:

I - o histórico disciplinar do preso, com especial atenção a gravidade e tipologia das infrações anteriormente cometidas;

II - o grau de periculosidade, usando como base os elementos constantes nos registros penitenciários;

III - a existência de laudos, pareceres ou avaliações técnicas, emitidas para indicar a capacidade de adaptação social e aptidão ao trabalho externo;

IV - a análise do comportamento social e interpessoal durante o cumprimento da pena, incluindo eventuais participações em atividades laborais internas, educacionais ou programas de ressocialização previamente realizados;

V - o restante de pena a ser cumprido em regime fechado, devendo ser evitado o trabalho externo a presos com longo período de pena a ser ainda executado;

VI - indícios de vínculo com organizações criminosas ou facções, bem como riscos à ordem, à disciplina e à segurança interna e externa.

Parágrafo único: A análise deverá respeitar os princípios da individualização da pena e da ressocialização, sem prejuízo da prioridade à segurança pública e à integridade das instituições.

Art. 7º. É vedado o trabalho externo:

I - ao preso provisório;

II - ao preso condenado, mas que também esteja privado de liberdade em razão de outros processos criminais ainda em andamento;

III - ao preso condenado, mas que também esteja com outros processos em andamento pelo cometimento de crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoas, hediondos ou equiparados.

Parágrafo único. Será proibido qualquer tipo de trabalho que importe em fiscalização ou controle de um preso sobre outro.

Art. 8º. As reuniões da Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF), serão registradas em livro de atas específico, garantindo-se o sigilo quanto ao conteúdo das deliberações.

Parágrafo Único. O livro de atas deverá conter a data e a hora da reunião, a lista de presença dos membros, um resumo das deliberações e o resultado das votações, assegurando-se a transparência dos aspectos formais do processo decisório.

Art. 9º. A autorização para a saída do privado de liberdade com vistas ao trabalho externo será concedida somente após avaliação formal e deliberação favorável pela maioria dos membros da Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF).

Art. 10. A autorização para o trabalho externo poderá ser revogada pela Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF), nas seguintes hipóteses:

I - Descumprimento das condições estabelecidas para o trabalho externo;

II - a prática de ato definido como crime ou de qualquer outra falta disciplinar considerada grave nos termos da Lei de Execução Penal;

III - Relatório negativo sobre a conduta, emitido periodicamente pelo empregador ou pela unidade penal;

IV - Requerimento formal do próprio privado de liberdade ou de seu defensor legal;

V - Alteração no quadro penal ou administrativo que comprometa a elegibilidade para o trabalho externo.

§1º Para a decisão deverá ser registrado o devido processo administrativo disciplinar, nos termos do Decreto Estadual que define as infrações cometidas por privados de liberdade e regulamenta o procedimento disciplinar no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

§2º A decisão de revogação da autorização de trabalho externo poderá ser proferida de maneira cautelar pela Direção da Unidade, havendo provas ou indícios de que a manutenção do trabalho externo exponha a integridade física do preso ou de terceiros à risco, que exponha à segurança da unidade ou que haja risco iminente de fuga, devendo em sequência a decisão ser submetida à avaliação da Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado.

Art. 11. Os estabelecimentos penais terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa, para constituir suas respectivas comissões e iniciar os procedimentos de avaliação dos privados de liberdade.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir do término do prazo previsto no artigo anterior.

Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 401/2024/SAAP/SESP e todas as demais disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Vitor Hugo Bruzulato Teixeira

Secretário de Estado de Justiça