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DECRETO         N°  1.297,          DE    22        DE           FEVEREIRO         DE         2022.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que as alterações conferidas ao Convênio ICMS 100/97 pelos Convênios ICMS 26/2021 e 104/2021 implicaram relevante alteração no tratamento tributário conferido nas operações com adubos, fertilizantes e seus insumos, com significativos reflexos na política tributária estadual adotada para a aplicação do diferimento;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer ao contribuinte mato-grossense alternativa para atendimento à carga tributária definida pelo Convênio ICMS 100/97 em relação aos citados produtos, sem exclusão da opção pelo diferimento do ICMS, quando previsto na legislação do aludido tributo;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 22-A ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:

“Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

§ 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caput deste artigo, o diferimento:

I - somente se aplica nas saídas para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo:

I - nas saídas dos referidos produtos para outro Estado ou para o exterior;

II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;

III - nas saídas de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada a regra pertinente;

IV - nas saídas dos produtos, cujos remetentes e/ou destinatários não estejam devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou estejam irregulares perante o fisco estadual;

V - na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;

VI - na ocorrência de qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto.

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:

I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 4° Quando efetuar operações com mais de um dos produtos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, em que se faculta o diferimento do ICMS ou, ainda, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a qualquer desses produtos, referente às operações realizadas em determinado estabelecimento, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos arrolados nos citados incisos, bem como em relação aos demais estabelecimentos.

§ 5° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la para o exercício financeiro seguinte, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica na operação de importação. (cf. cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/97)

§ 7° A Secretaria de Estado de Fazenda:

I - poderá editar normas complementares para dispor sobre a forma de efetivação da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo;

II - enquanto não editada a portaria a que se refere o inciso I deste parágrafo, para os fins da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo, fica autorizada a adequar o formulário para opção pelo diferimento do ICMS nas hipóteses previstas no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 8° O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025.

Notas:

1. A cláusula terceira B do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.

2. A cláusula terceira-B foi acrescentada ao Convênio ICMS 100/97 pelo Convênios ICMS 26/2021.

3. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e do Convênio ICMS 26/2021, bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2020; n° 11.329/2021; n° 11.565/2021.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  de 22 de fevereiro  de 2022, 201° da Independência e 134° da República.