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EXTRATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO SECITECI-PRO-2025/03425

Na qualidade de SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de minhas atribuições legais, em atendimento ao art. 32 e parágrafos da Lei Federal 13.019 de 31 de Julho de 2014 e suas alterações, determino a publicação da justificativa apresentada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação sobre a Dispensa de Chamamento Público com vista a celebração de Termo de Fomento, conforme justificativa apresentada:

PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECITECI - CNPJ Nº: 03.507.415/0026-00 e a INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ nº. 33.005.448/0001-57.

OBJETO: Estabelecimento de Fomento entre as partes, em regime mútuo, para a realização da parceria com objeto: “TÍTULO DO PROJETO TOTÓ PAES - A Verdade Silenciada”, com objetivo recuperar, valorizar e difundir essa trajetória, preenchendo lacuna na historiografia mato-grossense e nacional. Com base em fontes históricas, orais e documentais, a obra contribuirá significativamente para o patrimônio imaterial e memória coletiva do estado.

VALOR: R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).

VIGÊNCIA: aproximadamente 05 (cinco) meses com data final para 30/12/2025.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 20 da Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014; Art. 19, IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 001.2016; Decreto Estadual nº. 1.336 de 30 de março de 2022 e Instrução Normativa nº. 005/2022/SECITECI/MT.

JUSTIFICATIVA: Trata-se de justificativa de dispensa de chamamento público para a formalização de Termo de Fomento entre o INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DE MATO GROSSO e a SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO para a realização da parceria com objeto: “TÍTULO DO PROJETO TOTÓ PAES - A Verdade Silenciada”, com objetivo recuperar, valorizar e difundir essa trajetória, preenchendo lacuna na historiografia mato-grossense e nacional. Com base em fontes históricas, orais e documentais, a obra contribuirá significativamente para o patrimônio imaterial e memória coletiva do estado.

A Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 que “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (...)”, em seu artigo 17 diz que:  “Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros” Mais adiante, no artigo 24 do mesmo diploma legal, é determinada a regra para que sejam realizados os termos de parceria com as Organizações da Sociedade Civil - OSCs, senão vejamos: “Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.” O Estado de Mato Grosso, com a edição da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01/2016 também regulamentou as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, fez constar no artigo 4º que: Art. 4º O termo de fomento será a modalidade adotada pela administração pública estadual em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a administração pública estadual, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta instrução normativa. Assim, com redação idêntica do artigo 30 da Lei nº. 13.019/2014: diz o artigo 19 da mencionada Instrução Normativa Conjunta que: Art. 19. A administração pública estadual poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias; II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas no SIGCon. (Nova redação dada ao inc. IV pela I. N. Conj. 07/16) (sem destaques no original) Também, no art. 20, caput, da mesma normativa, estabelece a possibilidade da não exigência do chamamento público, quando se tratar de hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria: Art. 20. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000. A proposta em análise foi apresentada pelo Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso em conjunto com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECITECI/MT), tendo como objeto o desenvolvimento do projeto “TOTÓ PAES - A Verdade Silenciada”, que contempla a produção de uma obra biográfico-histórica e um documentário audiovisual sobre a trajetória do mato-grossense Totó Paes, figura de notável relevância na história política e cultural do Estado. Trata-se de um objeto de natureza educativa e científica, cuja execução demanda especialização técnica, notório conhecimento histórico e metodologias específicas de pesquisa e produção audiovisual. A OSC em questão detém reconhecida atuação na área de preservação da memória histórico-cultural, dispondo de infraestrutura, acervo, corpo técnico qualificado e metodologias próprias, sendo, portanto, a instituição apta a executar o projeto e a qualidade técnica necessária. A execução do projeto, além de alinhada à política pública, encontra-se no escopo das competências da SECITECI/MT, conforme dispõe o art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 612/2019, especialmente no que se refere à promoção da educação científica, à valorização da identidade regional e à inclusão por meio da cultura e da inovação. Assim, resta caracterizada a inviabilidade de competição, em razão da singularidade do objeto e da capacitação do Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso para sua execução, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 30 da Lei nº 13.019/2014 e na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, sendo legítima a inexigibilidade do chamamento público para a celebração da parceria, sob a modalidade de Termo de Fomento, com a OSC proponente. Diante do exposto, conclui-se que há interesse público devidamente demonstrado entre o proponente e a secretaria, está comprovada a capacidade técnica, organizacional e está configurada a hipótese legal de inexigibilidade de chamamento público (art. 30, VI, da Lei nº 13.019/2014), tendo a presente justificativa amparo legal para execução do projeto proposto pelo INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DE MATO GROSSO, que se encontra capacitada e habilitada para execução do presente objeto proposto com a inexigibilidade do chamamento público, estando presente também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e os requisitos exigidos nos casos de dispensa, como almejada nestes autos, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT.

CONCLUSÃO: Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DE MATO GROSSO, se encontra capacitada e habilitada para execução do presente objeto proposto com dispensa de chamamento público, estando presente também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e os requisitos exigidos nos casos de dispensa, como almejada nestes autos, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT.

PRAZO DE IMPUGAÇÃO: Fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação desta DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Art. 32, § 2º da Lei 13.019/2014.

Allan Kardec Pinto Acosta Benitez

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT