Aguarde por favor...

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 04/2025

Regulamenta a emissão de outorga provisória de direito de uso de recursos hídricos para a execução de obras públicas transitórias.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, Mauren Lazzaretti, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando a Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o art. 1º, § único, do Decreto Estadual nº 336, de 06 de junho de 2007, a qual regulamenta a outorga de direitos de uso dos recursos hídricos e adota outras providências;

Considerando o art. 3º, inc. I, do Decreto Estadual nº 336, de 06 de junho de 2007, a qual regulamenta a outorga de direitos de uso dos recursos hídricos e adota outras providências;

Considerando o interesse público na viabilização de obras essenciais em recuperação e pavimentação de vias, canteiro de obras de rodovias, drenagem, construção de pontes, entre outros;

Considerando a necessidade de disciplinar a concessão de outorga provisória para obras públicas, em situações que demandem celeridade na execução, sem prejuízo à segurança hídrica e à preservação ambiental;

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos e requisitos para a emissão de outorga provisória de direito de uso de recursos hídricos destinados à execução de obras públicas transitórias no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Obra pública: aquela executada diretamente pelo Poder Público ou por meio de concessão, permissão ou contrato administrativo, destinada a atender interesse coletivo;

II - Obra pública transitória: aquela cuja execução demanda intervenção temporária em recursos hídricos, sem a manutenção da captação ou uso após a conclusão da obra.

III - Outorga provisória: autorização de caráter temporário, precária e revogável, para utilização de recursos hídricos durante o período estritamente necessário à execução da obra.

Art. 3º A outorga provisória será concedida exclusivamente quando:

I - houver comprovada urgência ou necessidade pública;

II - a captação ou intervenção tiver caráter temporário, vinculado à duração da obra.

Art. 4º O pedido de outorga provisória deverá ser instruído com:

I - requerimento padrão emitido pela SEMA/MT;

II - comprovação da natureza pública da obra;

III - memorial descritivo e planta de localização da captação/intervenção;

IV - estimativa da vazão necessária e período de utilização;

V - parecer técnico simplificado de viabilidade emitido por profissional habilitado;

VI- ART do responsável técnico.

§ 1º Toda captação superficial para execução de obra pública transitória seguirá o procedimento estabelecido para captação superficial direta no SIGA HÍDRICO.

§ 2º Quando se tratar de uso de água subterrânea, deverá ser solicitada previamente a autorização para perfuração do poço, sendo o uso registrado como cadastro de captação subterrânea, e, após o término das atividades, realizado o tamponamento do poço.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, quando se tratar de obra pública de caráter transitório, será adotado o procedimento previsto para Cadastro de Captação Insignificante de Água Subterrânea no sistema SIGA HÍDRICO.

§ 4º A adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º considera as funcionalidades e limitações atuais da estrutura do SIGA HÍDRICO, podendo ser revisada futuramente para otimização e simplificação do processo.

Art. 5º A outorga provisória:

I - terá prazo máximo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa;

II - será vinculada exclusivamente à execução da obra informada no processo;

III - poderá ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público ou por descumprimento das condições estabelecidas.

Art. 6º O beneficiário da outorga provisória deverá:

I - cumprir integralmente as condições técnicas e operacionais estabelecidas no ato de concessão;

II - manter registros e documentos comprobatórios do volume captado e do período de uso;

III - apresentar relatório final à SEMA/MT, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da vigência, contendo informações sobre a execução da obra, o uso da água e a desativação do ponto de captação.

Art. 7º A outorga provisória não dispensa o interessado da solicitação de outorga definitiva, caso o uso do recurso hídrico se mantenha após a conclusão da obra.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2025.

Alex Sandro Antonio Marega

Secretário de Estado de Meio Ambiente - Em substituição

Portaria nº 001/2025