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ANEXO 8

PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

(artigos 66 a 72, da Lei n.º 13.019/2014 e artigos 56 a 66 da INC 001/2016)

Processo nº SECEL-PRO-2023/06665

1.      DAS MODALIDADES DE PARCERIA

1.1.     Serão consideradas as seguintes dimensões de projetos, de acordo com o valor investido:

1) Parcerias de Pequeno Porte: são aquelas com valor de investimento igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

2) Parcerias de Médio Porte: são aquelas com valor de investimento superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

3) Parcerias de Grande Porte: são aquelas com valor de investimento acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

1.2.     As execuções das parcerias realizadas no âmbito da SECEL/MT serão acompanhadas por Fiscal ou Comissão Permanente de Fiscalização designada para esta função, preferencialmente ligadas às áreas técnicas finalísticas.

1.3.     A fiscalização da execução dos Termos de Parcerias regidos por este edital, será realizada pelo Fiscal ou Comissão Permanente de Fiscalização.

1.4.     São responsabilidades da Comissão Permanente de Fiscalização ou do Fiscal designado, as seguintes atribuições:

1) Realizar o acompanhamento e monitoramento, nas hipóteses previstas nesta Portaria em conformidade com a legislação vigente;

2) Acompanhar e monitorar a execução de cada etapa prevista no cronograma de execução.

1.5.     Para as parcerias classificadas como de pequeno e médio porte fica dispensada a vistoria presencial, ficando a elaboração da manifestação de monitoramento e avaliação realizada com base nos relatórios apresentados pelos proponentes/convenentes, conforme o caso e conforme dispõe o artigo 59, da LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE

2014, bem como no artigo 51 da Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SEPLAN/CGE 001/2016, DE 17 DE MARÇO DE 2016, no caso das Organizações da Sociedade Civil-OSCs.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as parcerias de grande porte o(a) Secretário(a) Adjunto(a) da área finalística ou o(a) Secretário(a) Adjunto(a) de Administração Sistêmica poderá dispensar a vistoria in loco,

PARÁGRAFO SEGUNDO: O proponente é exclusivamente responsável pela veracidade ideológica das informações e das documentações apresentadas na fase de prestação de contas.

1.6.     O fiscal designado que não possua mais vínculo funcional com a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, deverá ser substituído por outro a ser designado pelo(a) Adjunto(a) da área finalística respectiva, sendo responsável pelo período em que exerceu o encargo.

PARÁGRAFO ÚNICO: A análise de procedimento administrativo, com ausência de Relatório de Monitoramento e Avaliação, por omissão do Fiscal originariamente designado, será procedida posteriormente com base nos princípios da presunção de legitimidade dos atos praticados e, ainda, considerando a veracidade ideológica presumida da documentação apresentada, não havendo responsabilidade objetiva da manifestação anterior caso ela não se comprove.

2.      DAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

2.1.     O proponente que celebrou a parceria com a SECEL/MT deverá prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias, conforme o caso:

1) Prestação de informações em FORMULÁRIO ONLINE, conforme MODELO DE FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ANEXO 19, obrigatória em todos os termos assinados;

2) Prestação de informações em RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA: com entrega obrigatória para termos de grande porte e conforme solicitação nos termos de pequeno e médio porte.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A definição da categoria de prestação de informações dos incisos do artigo anterior, aplicável ao caso concreto, observará os procedimentos previstos nesta Portaria.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira deverá ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento, podendo ser solicitada pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e/ou outros órgãos reguladores, a qualquer tempo dentro deste prazo.

2.2 Para a prestação de informações em RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO deverá ser preenchido em formulário on-line padrão disponível no site da SECEL/MT (acesso: https://formularios.cultura.mt.gov.br/index.php/285723?lang=pt-BR), conforme modelo apresentado no MODELO DE FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ANEXO 19 deste Edital, que após o envio das informações e anexos, deverá ser feito o download, assinado eletronicamente (com certificado digital ou assinatura eletrônica avançada) e encaminhado para o e-mail do setor de Protocolo via protocolo@secel.mt.gov.br. O relatório deverá trazer elementos e evidências que demonstrem, de maneira clara e detalhada, que foram alcançados os resultados do objeto pactuado, cujo fluxo seguirá os seguintes procedimentos:

1)  Apresentação das informações em formulário online de Prestação de Contas, conforme MODELO DE FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ANEXO 19 pelo beneficiário no prazo estabelecido;

2)  Análise do relatório de execução do objeto pelo Fiscal designado ou Comissão Permanente de Fiscalização;

3)  Caso o responsável pela fiscalização do objeto da parceria celebrada identifique a insuficiência ou ausência de qualquer documentação e/ou informações que dificulte a adequada análise da prestação de contas, deverá notificar o proponente, indicando objetiva e expressamente quais são os elementos faltantes para formar seu convencimento que deverá responder no prazo de 10 (dez) dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a adequada instrução do processo, o Fiscal ou Comissão Permanente de Fiscalização competente elaborará o Parecer Técnico de Monitoramento e Avaliação, a partir da análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os seguintes procedimentos:

1) Caso o parecer seja pelo CUMPRIMENDO INTEGRAL DO OBJETO: encaminhar o processo a Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação, e posterior envio ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pelo julgamento e decisão final da prestação de contas;

2) Caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto emitirá relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes consignando as inconsistências encontradas e remeterá os Autos para a Coordenadoria de Convênios para a emissão do Parecer Técnico Financeiro;

3) Quando se tratar de PARCERIAS DE GRANDE PORTE, independente do cumprimento integral, parcial ou o não cumprimento do objeto, o processo será encaminhado para o(a) Secretário(a) Adjunto(a) de Administração Sistêmica para procedimentos de análise do RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

1) APROVAR a prestação de contas, e determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, para parcerias de de pequeno e médio porte;

2) SOLICITAR a apresentação, pelo proponente/convenente, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes, no caso de parcerias de pequeno e médio porte; ou

3) Aplicar sanções ou decidir pela rejeição e reprovação da prestação de contas, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.

2.3    O RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA será exigido nas seguintes hipóteses:

1)  Quando não estiver comprovado ou não for possível aferir integralmente o cumprimento do objeto, no caso de parcerias de pequeno e médio porte, observados os procedimentos previstos nos ITEM 2.2 deste anexo; ou

2)  Quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução do objeto, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados;

3)  Para parcerias de grande porte.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Coordenadoria de Convênios analisará o Relatório de Execução Financeira, que deverá ser homologado pelo GESTOR do instrumento pactuado. Será elaborado pelo responsável pela análise o Parecer Técnico Financeiro, a partir da análise do relatório de execução financeira e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

1) Caso seja manifestado como REGULAR, os Autos deverão ser remetidos ao GESTOR da Parceria para homologação e, posterior envio ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, para análise e decisão;

2) Caso seja manifestado como REGULAR COM RESSALVAS e se tratar de inconsistências de baixo impacto e que não causaram danos ao erário deverá remeter os Autos ao GESTOR do termo para homologação e, posterior envio ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, para análise e decisão;

3) Caso seja manifestado como IRREGULAR, nos casos de omissão ou irregularidade e, que sejam possíveis a resolução dos problemas encontrados deverá notificar o proponente/convenente para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, após, sanados ou não, cumpridos ou não, a omissão ou irregularidade, deverá o responsável pela análise emitir o Parecer Técnico Financeiro Final e remeter ao Gestor que deverá se pronunciar e remeter os Autos ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, para análise e decisão.

2.4    A análise final da prestação de contas realizada pelo Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer avaliará o parecer técnico de análise de prestação de contas (Relatório de Execução do Objeto e Execução Financeira, se for o caso esta última) e poderá concluir pela:

1) APROVAÇÃO da prestação de contas, com ou sem ressalvas;

2) REPROVAÇÃO da prestação de contas.

2.5    Na hipótese do julgamento da prestação de contas apontar a necessidade de devolução de recursos, o proponente será notificado para ressarcimento parcial ou integral dos recursos ao erário ou apresentação de plano de ações compensatórias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ocorrência de fato superveniente e extraordinário, de caso fortuito ou de força maior, que venha impedir a regular execução do objeto previsto no instrumento celebrado, sobresta temporariamente o prazo para o julgamento ou apresentação da prestação de contas, desde que documental e fundamentadamente comprovadas nos Autos, retomando se processamento para período logo após a cessação das circunstâncias.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do proponente/convenente, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o proponente poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação.

PARÁGRAFO QUARTO: O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

PARÁGRAFO QUINTO: O proponente deverá ser notificado da decisão de mérito da prestação de contas, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse em solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área

de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos, nos termos do Art. 72, §2º da Lei 13.019/2014 e Art. 4º, caput e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Resolução Normativa nº 024/2014 do TCE/MT, ou a comprovar a restituição voluntária dos valores glosados, sob pena de, exaurido o prazo, se mantida a decisão e determinada a recuperação do débito pela SECEL/MT ou, se for o caso, a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial pela respectiva Comissão.

2.6      Para os valores glosados e com determinação de restituição que não sejam objeto de tomada de contas especial, a Coordenadoria de Convênios da SECEL/MT, adotará as seguintes providências:

1) Para os processos que sejam passíveis de ação compensatória, o Interessado será notificado para manifestar interesse no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão.

2) Não sendo hipótese de ação compensatória, o responsável pela restituição, será notificado na imprensa oficial, pelo endereço de e-mail informado no processo, para o seu recolhimento voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão em dívida ativa e execução fiscal.

3) Decorrido o prazo voluntário de restituição ao erário, o núcleo de recuperação de ativos da SECEL/MT, promoverá os meios necessários para sua inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

3 DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

3.1    Na hipótese de ausência de prestação de contas e/ou incidência de prejuízo ao erário, cujo valor atualizado seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a íntegra dos autos deverão ser remetidos, por determinação do Secretário de Estado, à Comissão de Tomada de Contas Especial para a adoção das medidas necessárias de instauração do processo específico, mediante autuação, conforme o rito e procedimentos previstos no Art. 5º e seguintes da Resolução Normativa nº 024/2014/TCE-MT e Resolução nº 027/2017/TCE-MT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fase interna da tomada de contas especial deve ser concluída em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, devendo ser encaminhada de ofício ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo final para a sua conclusão, independentemente de ter sido instaurada de ofício ou por determinação do TCE/MT.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior podem ser prorrogados pelo Relator das contas do órgão processante mediante solicitação fundamentada da autoridade administrativa competente para a instauração da tomada

de contas especial.

4    PESQUISA SOCIOECONÔMICA -  OBSERVATÓRIO DA CULTURA DE MATO GROSSO

4.1 O sistema online utilizado para a Prestação de Contas dos projetos contemplados pelos Editais da Lei Paulo Gustavo inclui também o preenchimento da Pesquisa Socioeconômica. Essa pesquisa tem como finalidade mensurar os impactos da iniciativa cultural executada, abrangendo dimensões culturais, sociais e econômicas do território onde o projeto foi realizado.

4.2 Para o preenchimento da Pesquisa Socioeconômica, o proponente deve considerar a estimativa do impacto gerado pela execução do projeto de forma ampliada, abrangendo não apenas os valores recebidos por meio do fomento, mas também os gastos indiretos e transversais relacionados à realização da iniciativa, como contratações, serviços, movimentação econômica local, entre outros.

5    TUTORIAIS DE APOIO AO PROPONENTE

5.1 Acesse os Tutoriais e capacitações ao proponente disponibilizados para este Edital, contendo: Cartilha de Execução e Prestação de Contas, Oficina de Execução e Prestação de Contas de Projeto, Oficina de Prestação de Contas: preenchimento do formulário online de prestação de contas e da pesquisa socioeconômica:

5.2 Os materiais incluem:

Cartilha de Execução e Prestação de Contas

Oficina de Execução e Prestação de Contas de Projeto

Oficina de Prestação de Contas: preenchimento do formulário online de prestação de contas e da pesquisa socioeconômica

5.3 O acesso aos materiais pode ser feito pelo seguinte link: https://drive.google.com/drive/folders/158SoeiMBHX0XDjO2zoqaii6z4XA4LeTo?usp=sharing