Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1044144-04.2021.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: UNIAO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da(s) empresa(s) UNIAO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s). Relação de credores: CLASSE I - TRABALHISTA: ALBERI DUTRARIBEIRO R$ 4.807,88; AUANA COSTA PRATTI VIEIRA R$ 2.394,07; GILMAR NASCIMENTO FERREIRA R$ 1.825,69; ROSMERY ANDREINA VITORA GALVIS R$ 2.951,37; TALYTA RODRIGUES MANZI MONTALVÃO RIBEIRO R$ 1.677,90; ENIVALDO CEZAR BASILIO LIANDRO R$ 1.546,97; LEONARDO OLIVEIRA NOGUEIRA R$ 2.067,75; ROSA OLEIDA G. HERNANDEZ R$ 1.187,44; JOSÉ NÉRIO VITORA PERDOMO R$ 2.651,58. CLASSE II - GARANTIA REAL: BANCO CNH INDUTRIAL CAPITAL S.A. R$ 1.727.437,17; BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A R$ 2.127.235,11; BANCO RODOBENS S.A. R$ 2.098.000,34; BANCO VOLKSWAGEN S.A R$ 4.832.955,54; BANCO PACCAR S.A R$ 2.506.798,59; BANCO BRADESCO S.A. R$ 743.900,00; BANCO ITAUCARD S.A. R$ 3.371.083,95; SICREDI OURO VERDE R$ 973.252,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 1.839.769,25; SCANIA BANCO S.A. R$ 2.420.298,26; BANCO JHON DEERE S.A. R$ 605.226,83; BANCO DO BRASIL S.A. R$ 1.000.000,00. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIOS: BANCO SAFRA S.A. R$ 5.670.230,74; CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 5.814.165,32; BANCO BRADESCO S.A. R$ 976.311,83; SICREDI OURO VERDE R$ 100.000,00; BANCO ITAU S.A. R$ 454.680,28; BANCO DO BRASIL S.A. R$ 364.774,09; RODOBENS VEIC. COM. CIRASA S.A. R$ 151.245,45; AUTO SUECO CTRO-OESTE CONC. DE VEC. LTDA R$ 18.111,95; PMZ CENTRO NORTE S.A. R$ 36.886,42; AGUILERA AUTO PEÇAS LTDA (CASTRILLON) R$ 2.626,51; VOLUS TECNOLOGIA E GESTÃO DE BENEFICIOS LTDA R$ 600.000,00; CARAMORI COM. CAMINHÕES LTDA R$ 5.767,05; DIMAQ COMPOTRAT CUIABA COMERCIAL LTDA. R$ 2.134,87; SMS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI R$ 2.208.065,00; CENTRO SUL COM. ATACADISTA DE ALIM. LTDA R$ 48.550,00; GRUBAL AMERICAN LATIN COM. DE BEB. LTDA R$ 585.107,90; J. R DOS ANJOS TRANSPORTES LTDA R$ 383.199,75; IND. REUNIDAS DE BEB. TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA R$ 269.072,03; SONIA MARIA DA SILVA SEKIGUCHI R$ 2.144.117,00; COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS LTDA R$ 463.625,18; BIO BURN EIRELI R$ 200.000,00; IND. MISSIATO DE BEBIDAS LTDA R$ 298.121,00; CENTROAIDAR IND E COM DE BEBIDAS LTDA R$ 134.448,90; SOL INDUSTRIA E COMERICO DE BEBIDAS LTDA R$ 183.488,69; RA TRANSPORTES EIRELI R$ 694.524,50. CLASSE IV - ME/EPP: AUTO ELETRICA E ACESSORIO K 9 LTDA R$ 847,00; DRM SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI R$ 2.480,00; SENA RONDONOPOLIS SERV AUTOM. EIRELI R$ 2.719,83; TC SERVIÇOS E MANUT. DE MAQUINA LTDA - EPP R$ 4.870,00; W. MARCOS DA SILVA EIRELI R$ 122.910,00. Despacho/decisão: Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por UNIÃO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, sociedade empresária com sede na Rua Nova Andradina (lote Jardim Presidente I) - S/N - Qdra14 - Lotes 22,23 e 24 - Jardim Presidente - Cuiabá (MT), que atua no ramo de transporte e comércio atacadista de bebidas e alimentos em geral, apontando um passivo de R$ 45.728.050,66 (quarenta e cinco milhões, setecentos e vinte e oito mil, cinquenta reais e sessenta e seis centavos). Narra que o sócio da empresa atua no segmento de transportes desde o ano 2000 e que a partir de 2009, agregou ao seu negócio o setor de distribuição de bebidas, constituindo, então, no ano de 2010, a sociedade empresária requerente, visando a distribuição e comercialização de bebidas destiladas, em parcerias com diversas indústrias. Trazendo a exposição do motivo da crise que ensejou o pedido, bem como assegurando que preenche os requisitos legais, requereu, ao final, o deferimento do processamento do pedido, deduzindo ainda requerimentos de tutela de urgência, nos termos da petição inicial. Pela decisão proferida no Id. 72675007, foi determinada a realização de verificação prévia, deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a devedora, bem como declarada a essencialidade dos bens especificados no Id. 72300808 (pág. 32/39 - “anexo I”, vedando-se o arresto, penhora, sequestro, busca apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos até a análise do processamento do pedido de recuperação judicial. O laudo de verificação prévia foi apresentado nos Id’s. 73090370 e 73090374, tendo o perito concluído que “a Requerente cumpriu e preencheu satisfatoriamente os requisitos subjetivos e objetivos previstos nos artigos 48 e 51 da LRF” (pág. 41 - Id. 73090374). (...) 1 - Nomeio como Administrador Judicial, a empresa EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.149.662/0001-11, com endereço sito à Rua General Rabello, n.º 166, salas 03/04, bairro Duque de Caxias, CEP: 78.043-259, Cuiabá (MT), telefone: (65) 3052-9778, e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br, que deverá ser intimada por telefone e/ou e-mail na pessoa de seu representante legal, BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, portador do CPF n.º 713.732.091-00, celular (65) 99233-3270), mediante certidão para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a empresa nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 1.1 DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para contato@exladministracaojudicial.com.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de credores arrolados (52), bem como de outras peculiaridades do caso, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 685.921,00, que corresponde a 1,5% do valor total dos créditos arrolados (R$ 45.728.050,66), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada à Recuperanda, em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 22.864,00, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela Administração Judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - Determino que a Recuperanda apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda a Administração Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do Juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao email cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando à complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pela Administração Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.2 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, e cadastrado o administrador judicial. 13 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 14 - Pelas razões aqui expostas, INDEFIRO o pedido de suspensão de todos os apontamentos e protestos. 15 - RATIFICO o constante da decisão de Id. 72675007, no que concerne à declaração de essencialidade dos bens listado no “Anexo 1”, conforme ali consignado, ficando vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos. 15.1 Destaco que a declaração da essencialidade dos bens descritos e especificados pela devedora no id. 72300808 - pág. 32/39 - “Anexo 1”, não tem o condão de alcançar todo e qualquer bem da devedora como pretende a requerente, de forma genérica, ao pugnar na inicial pela proibição de retirada de todos e quaisquer bens (...) especialmente veículos, imóveis e montantes em pecúnia”, nada obstando, contudo, que sejam analisados caso a caso. 16 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.149.662/0001-11, com endereço sito na Rua General Rabello, n.º 166, salas 03 e 04, bairro Duque de Caxias, CEP 78.043-259, Cuiabá/MT, telefone (65) 3052-9778, e-mail contato@exladministracaojudicial.com.br, representada por BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) recuperanda(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 9 de fevereiro de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário