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D.O. nº28186 de 15/02/2022

1000534 30 2022 EDITAL DE INTIMAÇÃO DEFERIMENTO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE SINOP

4ª VARA CÍVEL DE SINOP

PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS

PROCESSO N.º 1000534-30.2022.8.11.0015

VALOR DA CAUSA: R$ 46.025.153,01

POLO ATIVO: LEONARDO SCHMITT CPF n°: 332.651.000-49 e LEONARDO SCHMITT nº CNPJ 42.926.871/0001-

FINALIDADE: FAZER SABER, Proceder à intimação dos CREDORES / E TERCEIROS INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de LEONARDO SCHMITT, brasileiro, produtor rural e empresário rural individual, portador do RG n° 4012880297 SSP/RS, inscrito no CPF n° 332.651.000-49, devidamente inscrito na junta comercial do Estado de Mato Grosso, e LEONARDO SCHMITT, na qualidade de empresário individual, com inscrição no CNPJ sob o n.º 42.926.871/0001-80, residente, domiciliado e sediado na Rodovia BR 364 KM 977 + 17 KM a direita, s/n, zona rural, anexo Fazenda 08 de maio sala A, Brasnorte/MT, CEP 78.350-000, bem como conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos.

RELAÇÃO DE CREDORES: TRABALHISTA: DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA, R$ 418.097,91; GERSON GARCIA MEADO, R$ 50.000,00; SIRINEI RECKTENWALD, R$ 2.471,37; CARLOS ALBERTO SIQUEIRA, R$ 14.908,22; LAURINDO VICENTE SCHERER, R$ 12.805,20; JOSE ANDRE DA SILVA, R$ 8.694,40. GARANTIA REAL: ADEMAR BIRK, R$ 1.315.542,25; AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., R$ 11.333.161,90; JULCI BIRK, R$ 3.268.650,00; LAVORO AGROCOMERCIAL S.A, R$ 3.784.702,62; PAULO ALFREDO WEBER, R$ 684.456,00. QUIROGRAFÁRIO: AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, R$ 94.566,00; ASTER MAQUINAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, R$ 37.930,29; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., R$ 77.273,78; BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., R$ 29.493,06; CALCÁRIO TANGARÁ - IND E COM. LTDA., R$ 582.986,41; ELISABETE DE FÁTIMA FERREIRA AVILA TEIXEIRA, R$ 3.200.000,00; FAVETTI INSUMOS AGRÍCOLAS, R$ 105.438,03; FJ AGROINDUSTRIAL LTDA, R$ 2.000.000,00; HÉLVIO LUIZ KOWALEWSKI, R$ 1.450.000,00; JOSE DOS SANTOS NETO, R$ 297.467,44; JUMASA AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA, R$ 686.000,00; LIA STEFFEN SELL, R$ 2.868.725,42; LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, R$ 420,87; MARCELO AUTO PEÇAS, R$ 33.957,83; MARCIO JOSÉ DAL MORO MATHIAS, R$ 13.221.767,90; MT DIESEL - MT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, R$ 60.000,00; PARECIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$ 13.500,00 ;  SÓ AGRICOLA PEÇAS E IMPLEMENTS EIRELI, R$ 31.144,07; VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, R$ 149.420,67;  VOLMAQ MAQUINAS AGRICOLAS LTDA., R$ 977,00.ME E EPP: AMIGO DA TERRA INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA, R$ 84.400,32; J. RUBIN - ME - AUTO POSTO PARCEIRO, R$ 418,00; LIDER COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - EPP, R$ 379,28; NICOLETTI & CIA LTDA - MERCADAO AGRICOLA EPP, R$ 1.489,16; RETIFORT - RETIFICA DE MOTORES EPP, R$ 3.907,61. DÉBITOS EXTRACONCURSAIS / TRIBUTÁRIOS: UNIÃO, R$ 372.937,79.

RESUMO DA INICIAL: LEONARDO SCHMITT, brasileiro, produtor rural e empresário rural individual e MARINES FÁTIMA LEDUR, brasileira, produtora rural e empresária rural individual formularam o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando os Requerentes se tratarem de produtores rurais, cuja atividade se iniciou com a lida direta na lavoura ainda quando crianças, nas cidades de Porto Lucena/RS e Porto Vera Cruz/RS. Ainda , os Requerentes alegaram que nos últimos anos não conseguiram mais honrar com aos empréstimos feitos, empréstimos estes que, muitos, foram garantidos com áreas de terra de sua propriedade. Que em alguns casos foi necessário efetivar a venda de suas fazendas para que então pudessem pagar as dívidas e continuar plantando. (...) Informa a existência de dezenas de ações visando o recebimento de valores devidos foram ajuizadas pelos credores, (...). Informam também que o custo dos insumos e produção em geral, eleva a necessidade de obtenção de valores e créditos, entretanto, diante do atual cenário, os Requerentes ficam impossibilitados de atuar sem que seja através do auxílio da Lei aqui requerido. (...) Deveras, inobstante o péssimo cenário econômico-financeiro, os Requerentes continuam com a produção rural, onde na safra 2020/2021, segurando a crise e para que não aumente ainda mais o seu passivo, os Requerentes reduziram sua área de plantio drasticamente em 500 hectares de plantio, na área da Fazenda Entre Rios. Entretanto, em pouco tempo, acaso não socorrido pela Lei em que busca socorro no presente pedido, as atividades desempenhadas durante quase 35 (trinta e cinco) anos podem ser encerradas, diante do cenário instalado agora. Diante disso, os Requerentes acreditam que o Instituto Recuperacional é a ferramenta ideal para ajuda-los a soerguerem.

RESUMO DA DECISÃO: (ID. 75052865, DO DIA 04/02/2022) “Cuida-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por LEONARDO SCHMITT e MARINÊS FÁTIMA LEDUR, (...) Com a inicial, vieram os documentos de ids n.º 73918762/73920341. No id n.º 74267115, foi deferido o parcelamento das custas processuais; determinada a emenda da inicial, indeferida a antecipação do stay period e determinada a realização de verificação prévia. Após a juntada de novos documentos pelos requerentes, sobreveio o parecer técnico, nos ids n.º 74853798/74853806.  Os requerentes juntaram os documentos dos ids n.º 74871015/74871017. DECIDO:  1.  Dos requisitos para o recebimento da Recuperação Judicial: (...) Deste modo, evidente a possibilidade de requerimento de recuperação judicial por produtor rural, desde que comprovada a inscrição como empresário e demonstrados os demais requisitos legais inerentes ao procedimento de recuperação judicial, dentre eles o exercício regular de suas atividades por período superior há 02 (dois) anos, o que pode ser comprovado mediante prova documental (artigo 48, §§ 2º e 3º, da LRF). Nessa senda, consigno que o registro do produtor rural como empresário, perante a Junta Comercial, possui natureza meramente constitutiva, de modo que não há prazo mínimo para sua efetivação, desde que tenha sido realizado anteriormente ao pedido de recuperação judicial. (...) 2- Do preenchimento dos requisitos legais pelo requerente LEONARDO SCHMITT: Feitas tais considerações, verifico que, com relação ao requerente Leonardo Schmitt, estão atendidas as exigências legais, ante a apresentação de declaração de que exerce atividade há mais de 02 (dois) anos; jamais foi falido ou obteve a concessão de recuperação judicial, além do que, nunca foi condenado pela prática de crime falimentar (id n.º 73918779). (...) 3. Da ausência dos requisitos legais pela requerente MARINÊS FÁTIMA LEDUR: A requerente Marines Fátima Ledur, por sua vez, não logrou êxito em satisfazer os requisitos exigidos ao requerimento de recuperação judicial.  No ponto, a requerente não juntou aos autos os documentos comprobatórios da atividade rural aventada na inicial, a qual poderia ser comprovada “com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente” (artigo 48, §3º, da LRF). Isso porque, os documentos constantes dos ids n.º 73919946, 73919949, 73919951, 74506090, 73919953 e 74508796, não possuem o registro de quaisquer movimentações, pois estão todos zerados. (...) À vista do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação à requerente MARINES FÁTIMA LEDUR, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da aplicabilidade de tal norma aos processos de recuperação judicial (artigo 189, caput, da Lei n.º 11.101/05) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.  ANOTE-SE NO SISTEMA PJE. 4. Do recebimento da recuperação judicial com relação ao requerente LEONARDO SCHMITT: Visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do requerente, permitir a manutenção da fonte produtora e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de LEONARDO SCHMITT. Registro, oportunamente, que os créditos decorrentes de negócios jurídicos anteriores ao registro do recuperando como empresário individual também se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, desde que ligados à atividade rural, tendo em vista que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial do empresário rural, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data do pedido, devem se submeter ao regime concursal, independentemente da data do registro perante a Junta Comercial.  Nesse sentido é o teor do Enunciado 96, da III Jornada de Direito Comercial. (...) Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da LRF). Nomeio administradora judicial a empresa ZAPAZ DE JURE SPE LTDA, CNPJ n.º 35.848.727/0001-08, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, sala 104, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, telefones: (65) 3644-7697 / (65) 99217-6041, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pela administradora judicial, a ser encaminhado para atendimento2@zapaz.com.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (snp.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, a administradora judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.101/205, fixo a remuneração da empresa administradora em R$ 736.402,44 (setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos) que corresponde a 1,6% do valor total devido aos credores, a saber, R$ 46.025.153,01 (quarenta e seis milhões, vinte e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e um centavo). O valor arbitrado deverá ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 24.546,74 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informada à requerente, iniciando-se a primeira parcela em 15/02/2021 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. A administradora judicial deverá informar ao juízo a situação do requerente, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da LRF, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente, a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo. Bem assim, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá a administradora judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da LRF. No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, a administradora judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, a administradora judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da indigitada Recomendação. Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. A administradora judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. 6. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe ao recuperando comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. 1- Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o requerente deverá apresentar na secretaria judicial, por meio do e-mail snp.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). (...)  Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. 2 - Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: O requerente deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da LRF. 3-Determino, ainda, que o requerente apresente as contas demonstrativas mensais, até o dia 15 do mês seguinte, diretamente à Administradora Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. 4 - Da tutela de urgência: O requerente pretende a suspensão dos apontamentos de protestos e restrições desabonadoras de crédito em seu nome, alegando que a manutenção de tais registros impede o exercício da atividade comercial que desempenha, contrariando os princípios norteadores da recuperação judicial. (...) Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial hodierno, indefiro o pedido de suspensão dos registros perante os órgãos de proteção ao crédito e apontamentos de protestos. O requerente pretende, ainda, que sejam obstadas quaisquer medidas expropriatórias sobre os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade desenvolvida por este, ao argumento de que, para o soerguimento e êxito no procedimento da recuperação judicial, é imprescindível que tais bens permaneçam em sua posse. (...) Nessa senda, não se revela adequado o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que não há como determinar que os bens essenciais permaneçam sob a posse do requerente durante o período de blindagem. Isso porque, sequer foram elencados nos autos quais são os aventados bens de capital, isto é, imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade empresarial do requerente, de modo que não é possível determinação genérica neste sentido. Ademais, a essencialidade deve ser demonstrada de forma individualizada, bem a bem, indicando o motivo pelo qual se apresenta necessária a proibição de atos expropriatórios e explicitando qual a utilização imediata do bem que se pretende blindar. (...) Com tais considerações, indefiro o requerimento relativo ao reconhecimento, de forma generalizada, da essencialidade dos bens que estão na posse dos requerentes. 10 - Considerações finais: Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica-financeira do requerente, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da LRE. 11­- Dos prazos: os prazos nos autos da recuperação judicial deverão ser contabilizados em dias corridos, à luz do disposto no artigo 189, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005. 12 - Das providências a serem tomadas pela Secretaria: a) intimação da administradora judicial acima nomeada, COM URGÊNCIA. b) oficiar a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da LRF. c) a intimação do Ministério Público, mediante vista dos autos e, por carta, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da LRF). d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da LRF, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da LRF. e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. O RECUPERANDO, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial e em jornal de grande circulação estadual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da LRF, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”).  Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h)  retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Diante do indeferimento da inicial e extinção do processo em relação à requerente Marines Fátima Ledur, promovam-se as alterações necessárias no Sistema Pje. j) Arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos honorários do profissional que realizou a verificação prévia, sem prejuízo de posterior complementação, caso justificada a insuficiência desse montante. Os requerentes devem depositar o valor na conta judicial juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, autorizo o levantamento em favor da empresa que realizou o trabalho. Intimem-se.

ADVERTÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar, diretamente ao administrador judicial, as habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Consigno, ainda, que os credores poderão apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o §2º, do artigo 7º, ou parágrafo único do artigo 55, ambos da Lei n.º 11.101/2005. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa ZAPAZ DE JURE SPE LTDA, CNPJ n.º 35.848.727/0001-08, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, sala 104, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, telefones: (65) 3644-7697 / (65) 99217-6041, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br,  franqueando-se, por intermédio do aludido administrador judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires - Técnica Judiciária - digitei.

Sinop - MT, 08 de fevereiro de 2022.

CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ