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PORTARIA Nº 849/2025/MTPREV

Dispõe acerca da instituição do sistema de produtividade no âmbito da Fundação Mato Grosso Previdência - MTPREV, visando otimizar o desempenho e a eficiência dos processos administrativos, auxiliar o monitoramento da produtividade e gerar dados analíticos para melhorar a distribuição da força de trabalho.

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas eficazes de gestão da produtividade de colaboradores;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência na Administração Pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a importância de otimizar o uso dos recursos públicos e garantir o adequado desempenho das funções administrativas, o interesse público na melhoria dos processos de trabalho e controle de atividades, a necessidade de estabelecer novos parâmetros visando aprimorar a produtividade de colabores;

O Diretor-Presidente da Fundação Mato Grosso Previdência - MTPREV, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o sistema de produtividade na Fundação Mato Grosso Previdência - MTPREV, com o objetivo de:

I - Auxiliar no monitoramento da produtividade dos colaboradores durante o expediente de trabalho;

II - Identificar e reduzir atividades não relacionadas ao trabalho durante o horário de expediente;

III - Otimizar o desempenho e a eficiência dos processos administrativos;

IV - Gerar dados analíticos para tomada de decisões gerenciais, principalmente quanto à melhor distribuição da força de trabalho nas unidades administrativas;

V - Assegurar o uso adequado dos recursos de tecnologia da informação.

Parágrafo único. Este sistema tem caráter complementar, servindo como instrumento auxiliar de controle da produtividade, devendo sua utilização ocorrer em conjunto com os demais sistemas adotados pela instituição.

Art. 2º O Sistema de Produtividade de Colaboradores será composto pelos seguintes módulos:

I - Módulo de Produtividade: para gerenciamento do uso efetivo de aplicativos, acessos web e softwares específicos;

II - Módulo de Monitoramento: para acompanhamento remoto das atividades em tempo real;

III - Módulo Inteligência Estratégica: portal web em cloud com tecnologia BI (Business Intelligence) para análise dinâmica dos dados coletados.

Art. 3º O sistema permitirá:

I - Classificação de sites e programas entre uso profissional e pessoal, podendo categorizar em demais seções visando melhor análise das informações produzidas;

II - Análise de utilização de ferramentas por período, horário, usuário, setor e tipo de acesso;

III - Geração de relatórios gerenciais customizados;

IV - Auxílio no controle de ponto digital, identificando login/logoff nas estações de trabalho;

V - Proteção contra vazamento de dados.

Art. 4º A implementação do sistema observará os seguintes princípios:

I - Transparência: os colaboradores serão informados sobre a existência e funcionamento do sistema;

II - Proporcionalidade: o monitoramento será limitado ao necessário para o cumprimento dos objetivos institucionais;

III - Finalidade específica: os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins de gestão da produtividade, podendo orientar os gestores à tomada de decisões administrativas de equacionamento de força de trabalho, bem como orientações pedagógicas;

IV - Proteção de dados: observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 5º Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI:

I - Coordenar a implementação e manutenção do sistema;

II - Estabelecer as configurações técnicas necessárias;

III - Prestar suporte técnico aos usuários;

IV - Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento do sistema.

Art. 6º Compete às chefias imediatas:

I - Acompanhar os relatórios de produtividade de suas equipes;

II - Utilizar os dados para orientação e melhoria do desempenho;

III - Comunicar aos colaboradores sobre a implementação do sistema em seus setores.

Art. 7º Os dados coletados pelo sistema:

I - Terão acesso restrito aos gestores autorizados de cada área, observando a cadeia hierárquica;

II - Serão utilizados exclusivamente para fins de gestão administrativa;

III - Não poderão ser compartilhados com terceiros sem autorização expressa;

IV - Serão armazenados em conformidade com a legislação de proteção de dados.

Art. 8º É obrigatória a utilização do sistema de produtividade de que trata esta Portaria por todos os servidores da Fundação que estejam na modalidade de teletrabalho.

§1º A fundação deverá disponibilizar computadores pessoais para a obrigatoriedade prevista no caput.

§2º Os servidores em teletrabalho não poderão desativar, desinstalar ou interferir no funcionamento sistema de produtividade instalado nos equipamentos da Fundação.

§3º O descumprimento das disposições deste artigo, bem como a constatação de rendimento insatisfatório, implicará no retorno do servidor à modalidade de trabalho presencial.

§4º Os equipamentos fornecidos pela Fundação para teletrabalho deverão ser utilizados exclusivamente para atividades laborais durante o expediente de trabalho.

§ 5º Tendo em vista a natureza do teletrabalho, o sistema instituído por esta Portaria poderá dispor de funcionalidades adicionais de acompanhamento, desde que respeitados os limites legais e garantida a preservação da privacidade do servidor.

§ 6º Ressalvada a realização de reuniões por videoconferência, é vedado ao sistema capturar imagens ou áudios dos servidores.

Art. 9º A implementação do sistema será realizada de forma gradual, iniciando-se após a publicação desta Portaria.

§1º A instalação e a ativação do sistema ocorrerão mediante ciência prévia do servidor, garantindo-lhe o conhecimento das funcionalidades, finalidades e formas de utilização da ferramenta.

§2º É vedada a instalação do sistema em equipamentos portáteis.

Art. 10 Será oferecido treinamento aos colaboradores sobre o funcionamento do sistema e suas finalidades.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 01 de setembro de 2025.

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente da Fundação Mato Grosso Previdência - MTPREV

(original assinado)