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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2025/GS/SINFRA

(Republicação)

Revisão de critérios visando estabelecer procedimentos para o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos decorrentes dos acréscimos ou decréscimos, conforme o caso, dos custos de aquisição de insumos em obras de engenharia.

A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 612 de 28 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir erro material na redação da Instrução Normativa nº 004/2025/GS/SINFRA, publicada no Diário Oficial do Estado nº 29.063/2025, retifica-se a referida norma nos termos abaixo:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura que os contratos administrativos devem conter cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta; (art. 37 inc. XXI)

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 possibilita aditivos contratuais, por acordo entre as partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato  (art. 124, II, ‘d’);

CONSIDERANDO que o Enunciado n° 19, da I Jornada de Direito Administrativo, promovida pelo  Centro de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal, defende que “as controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.”

CONSIDERANDO, o risco de paralisação de obras devido ao custo insuportável pelos contratados por este órgão, com consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, afetando o interesse público primário;

CONSIDERANDO que, a SINFRA, considerava para efeito de análise de reequilíbrio de materiais asfálticos, as instruções normativas preconizadas pelo DNIT;

CONSIDERANDO a superveniente necessidade de regulamentar, unificar e revisar os procedimentos para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, com base no Acórdão nº1210/2024, com vistas a aprimorar o processo de concessão de reequilíbrio econômico-financeiro;

CONSIDERANDO que o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) identificou junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a ausência de critérios claros na metodologia vigente (Instrução de Serviço/DG/DNIT 10/2019) para avaliar o impacto financeiro das variações nos custos dos materiais betuminosos, porém não formalizado até a presente data;

CONSIDERANDO, com base no Acórdão nº1210/2024 que,  o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) propõe que se atenda aos seguintes requisitos:

a) adoção de critérios objetivos para a avaliar o impacto financeiro causado pelas variações extraordinárias de preços dos insumos betuminosos;

b) consideração da representatividade dos materiais betuminosos no valor total do contrato, de acordo com a natureza da obra;

c) avaliação do impacto financeiro no contrato, levando em conta o estágio de execução da obra; e

d) comprovação de que as aquisições dos insumos foram efetivamente impactadas pelas variações de preços.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de três modelos diferentes de cálculo das variações de custos de insumos, tendo em vista a especificidades dos mesmos: materiais diversos, material betuminoso e combustíveis.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - ASPECTOS GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, decorrente de acréscimos ou decréscimos, dos insumos dos contratos de obras de engenharia.

Art. 2º O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro (REF) deve ser elaborado pelo contratado com fundamentação jurídica e técnica, que aponte a álea extraordinária do aumento dos insumos, de modo a sustentar a imprevisibilidade ou previsibilidade do evento, porém, com consequências incalculáveis, assim como a onerosidade excessiva, conforme disciplinado pelo presente ato normativo.

§1º   A contratada deverá solicitar o pedido de REF em períodos de no mínimo quatro meses.

§ 2º Nos casos em que o contrato se encerrar em prazo inferior a quatro meses do mês de aniversário, poderá ser aplicado o REF em período único inferior aos quatro meses previstos no §1º.

Art. 3º A imprevisibilidade deve estar demonstrada através de cálculos, com análise que demonstre que a variação do insumo no mês do REF foi extraordinária, de acordo com os sistemas referenciais da Administração que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, como SINAPI, SICRO, ANP, IBGE, dentre outros.

CAPÍTULO II - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO

Art.4º O impacto financeiro a ser considerado no cálculo do reequilíbrio (REF) é a diferença entre a variação do preço do insumo entre o mês da medição e a data-base, aplicada sobre o valor medido do mês a preços iniciais excluindo-se o lucro operacional referencial da Administração, conforme BDI e o reajustamento pago na medição, calculada mês-a-mês de todos os serviços de aquisições dos insumos presentes na faixa “A” da Curva ABC do período considerado.§1º Para a realização do pedido de reequilíbrio a empresa contratada deverá apresentar, obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - Curva ABC dos insumos (materiais).

II - A evolução dos custos deverá ser realizada com base nas variações dos preços dos insumos, conforme o boletim referencial utilizado na elaboração do orçamento na data base do orçamento, acrescido do reajuste previsto. Esses preços serão comparados aos valores de mercado vigentes na data da medição, conforme o mesmo boletim referencial (Anexo).

III - Para corrigir o custo dos insumos nos meses em que o boletim não for disponibilizado, será utilizada a variação dos mesmos insumos (ou similares) de acordo com os sistemas referenciais oficiais da Administração, tais como ANP - Agencia Nacional do Petróleo em seu sítio eletrônico https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/precos-e-defesa-da-concorrencia/precos/precos-de-distribuicao-de-produtos-asfalticos , SICRO - Sistema de Custos de Obras Rodoviárias, referência nacional na composição de orçamentos de obras rodoviárias e disponibilizado pelo DNIT, SINAPI, publicado pela Caixa Econômica Federal, dentre outros.

IV - Identificação de todos os insumos do item anterior que apresentarem uma variação de custo superior a maior ou a menor em relação ao lucro referencial da administração. Estes insumos deverão ter seus custos decompostos na composição de custo unitário apresentada pela empresa na proposta de preço, sendo aplicado sobre os mesmos a correção, em função do reajuste ou redução, tomando por base a porcentagem da variação dos custos compreendidos entre as datas referenciais do orçamento base e do mês da medição, subtraindo deste resultado o lucro referencial - Anexo.

V - Avaliação do valor do impacto financeiro, obtido subtraindo-se o valor global da medição, utilizando os custos unitários realinhados do valor global da mesma com os custos unitários contratuais reajustados. O resultado desta diferença será dividido pelo valor global da medição com os custos realinhados. Para que o pedido do REF seja aceito, o valor obtido deverá ser superior a 70% do lucro referencial informado na composição do BDI da administração (BDI dos serviços).

Art. 5º Em razão do compartilhamento dos riscos, os contratos em que ocorram um impacto financeiro negativo superior ao lucro referencial do período considerado, serão reequilibrados em favor da Administração Pública.

Art. 6º O pedido de reequilíbrio deverá ser feito para cada medição individualmente, tomando por base os parâmetros e critérios acima citados.

Art. 7º A Variação do Preço Referencial é calculada pela razão entre o preço referencial do mês da medição e o preço referencial do mês da data-base do contrato, de acordo com a seguinte equação:

Δ P =

Onde:

Δ P = Variação do Preço Referencial

PRMM = Preço referencial no mês da medição “m”

PRDB   = Preço referencial na Data Base

CAPÍTULO III - DO MÉTODO DE CÁLCULO DA VARIAÇÃO DO PREÇO DOS DISTRIBUIDORES ASFÁLTICOS (INSUMOS ASFÁLTICOS)

Art. 8º. Para efeitos desta Instrução Normativa, deve-se adotar como referência os preços de distribuição de produtos asfálticos no mês da medição, divulgados pela ANP.

Art. 9º. O preço deve ser obtido considerando inicialmente o Estado de Mato Grosso. Em caso da não disponibilidade de preço no Estado de Mato Grosso, deve-se adotar o preço da Região Sudeste (região de refinarias são mais próximas) e, na inexistência do preço regional, adota-se o preço nacional.

Art. 10. O Preço do insumo asfáltico de referência deverá ser obtido em função do insumo adquirido e o produto que melhor o representa na tabela da ANP, que considera o preço médio mensal ponderado praticado pelos distribuidores de produtos asfálticos.

CAPÍTULO IV - DO MÉTODO DE CÁLCULO DA VARIAÇÃO DO PREÇO DO ÓLEO DIESEL

Art. 11. CONSIDERANDO a especificidade que trata o custo dos combustíveis em uma planilha orçamentária, sendo inserida como uma parcela do custo horário produtivo dos equipamentos, portanto, requerendo um critério exclusivo para a sua análise, deve-se elaborar o seguinte cálculo para a extração do seu quantitativo e variação:

I  - Apresentar quadro de equipamentos referente à planilha licitada (da administração), constando em colunas as seguintes informações: descrição dos equipamentos, quantidade de horas produtivas e improdutivas, custo total de cada equipamento, custo global dos equipamentos, custo dos equipamentos com BDI, custo relativo a parcela “material” (que compreende o óleo diesel, graxas, filtros e lubrificantes), coeficiente de custo complementar ao diesel (graxas, filtros e lubrificantes), conforme premissas apresentadas no Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes, Volume 3 - Equipamentos do DNIT, custo relativo ao custo do diesel consumido por hora para cada equipamento, custo total do diesel com BDI por equipamento e global, custo total do diesel reajustado, cálculo da variação do combustível e valor do reequilíbrio (seguir modelo referencial dos quadros que constam em anexo).

II - Todos os custos e coeficientes de consumos deverão ser aqueles apresentados pela administração no orçamento base que originou o contrato da obra;

III- o reajustamento a ser considerado para obras que apresentam índices setoriais bem definidos terão por base a média ponderada conforme o peso e preços de cada etapa prevista na planilha orçamentária;

IV -  a variação do custo do combustível, entre a data base referencial do orçamento e o mês do pleito será calculado com base no custo apresentado na tabela referencial da licitação que deu origem ao contrato (SICRO, SINAPI, etc), conforme o caso e para os meses em que não houver a disponibilização dos boletins SICRO, será considerado o acréscimo da variação apresentada pela ANP - Agência Nacional de Petróleo;

V - sobre a variação obtida do combustível deverá ser deduzido os custos de reajustamento e parcela de lucro utilizado pela administração;

VI - Para efeito de se determinar o peso do custo do óleo diesel em relação ao custo horário produtivo de cada equipamento, a empresa solicitante deverá apresentar, para cada novo boletim referencial, uma planilha dessa proporção (conforme boletim de custo horário de equipamentos do SICRO), ajustando aos equipamentos efetivamente utilizados, aplicando a proporção encontrada aos custos horários dos equipamentos efetivamente apresentados na proposta de preço.

CAPÍTULO V - DO MODELO DE CÁLCULO DISPONIBILIZADO NO SITE DA SINFRA

Art. 12 Visando facilitar o entendimento do cálculo, uma vez que a presente instrução faz referência três métodos diferentes, será disponibilizado no site da SINFRA um modelo completo que deverá ser utilizado como parâmetro;

CAPÍTULO VI - DO PEDIDO DO REEQUILÍBRIO

Art. 13 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deverão ser formalizados pelo contratado, contendo, no mínimo, os elementos apresentados no Anexo desta instrução normativa:

I. Requerimento formal assinado pelo representante legal da contratada, com a descrição detalhada dos fatos supervenientes e seus impactos econômicos;

II. Documentação comprobatória dos fatos alegados;

III. Planilhas detalhadas contendo o cálculo do reequilíbrio pleiteado, com indicação dos índices e parâmetros utilizados;

Art. 14 Não serão aceitos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro baseados em fatos ocorridos antes da apresentação da data-base do orçamento referencial.

Art.15 O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato.

CAPÍTULO VII - DA ANÁLISE DO PEDIDO

Art. 16 A análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro será realizada conforme checklist e fluxograma apresentados nesta Instrução Normativa.

Art. 17 A decisão final sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro caberá ao Superintendente, com base nos pareceres emitidos pela fiscalização e empresa supervisora.

Art. 18 A fiscalização tem o poder/dever de alterar o ritmo de execução de etapas da obra, quando da postergação de execução de determinada etapa que seria reequilibrada não houver prejuízo à execução de tarefa crítica, cujo atraso impacta a entrega da obra, visando aguardar o reajuste ordinário do contrato administrativo.

Art. 19 Para os contratos cujo orçamento base tenha sido elaborado através do boletim referencial do SICRO, deve-se atentar que, para corrigir o custo dos insumos para os meses em que o boletim não for disponibilizado, será utilizada a variação dos mesmos insumos (ou similares) apresentados na tabela de insumos do SINAPI.

Art. 20 A fiscalização da SINFRA deverá abrir processo administrativo, cujo tipo de processo deve ser:

I - “Instrução Normativa n° xxx/2022 - REF”, quando tratar-se de reequilíbrio econômico financeiro. Após exarados todos os procedimentos necessários ao REF, o processo administrativo que trata o caput deste Artigo. deverá ser anexado ao processo base do respectivo contrato de execução de obras.

Art. 21 A fiscalização da SINFRA, com o apoio da supervisora de obras, se existir, deverá avaliar os cálculos apresentados e tomar as seguintes providências:

I - Caso haja incorreções, apontá-las e solicitar as correções à empresa interessada no pleito.

II - Caso não haja incorreções, que remeta o processo à Adjunta responsável, atestando a conformidade dos cálculos com esta Instrução Normativa.

Art. 22 As Superintendências responsáveis deverão proceder à análise do processo administrativo e encaminhá-lo ao Secretário Adjunto respectivo.

Art. 23 As Superintendências terão competência plena e responsabilidades decorrentes para aprovar o valor de impacto oriundo dos reequilíbrios objeto desta norma, para qualquer tipo de contrato.

Art. 24 Caso o valor do REF seja positivo, deverá ser criado item de ressarcimento no contrato com a seguinte informação: “Ressarcimento devido REF conforme IN xxx/2025/GS/SINFRA - Período MMM/AAAA à MMM/AAAA”. Caso o valor do REF seja negativo, deverá ser criado item de estorno no contrato com a seguinte informação: “Estorno devido REF conforme IN XX/2025/GS/SINFRA - Período MMM/AAAA à MMM/AAAA”.

Art. 25 A implementação do reequilíbrio será formalizada por meio de termo aditivo ao contrato, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 26 Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com supervenientes disposições legais e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pelas SUEFs e as alterações necessárias nesta Instrução Normativa submetidas à aprovação do Excelentíssimo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Constitui como parte integrante desta Instrução Normativa o Anexo Único - Roteiro para Elaboração de Reequilíbrio Econômico Financeiro, disponível no endereço eletrônico: https://www.sinfra.mt.gov.br/instrucoes-tecnicas.

Art. 28 Em função da necessidade de correção de pedidos de REF a partir de outubro de 2023, considerar o vigor desta portaria retroativo a esta, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 03 de setembro de 2025.

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso

SINFRA-MT