Aguarde por favor...


0

2/02/2022

Número: 0022278-17.2018.8.11.0055

Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE

Órgão julgador: 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ

Última distribuição : 26/11/2018

Valor da causa: R$ 10.000,00

Processo referência: 00222781720188110055

Assuntos: Posse, Liminar Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes

Procurador/Terceiro vinculado

LORIVAL RICCI JUNIOR (RECONVINTE)

HANS DE PAULA MARTINS (ADVOGADO(A)) APARECIDOBATISTADOSSANTOS(ADVOGADO(A))

FABIANE MENEQUELLO (RECONVINTE)

ANGELA MALFISA RICCI (RECONVINTE)

ANTONIO GIRARDI (RECONVINTE)

APARECIDO BATISTA DOS SANTOS (ADVOGADO(A))

ANTONIO PEDROZA (RECONVINDO)

GILENO DE TAL (RECONVINDO)

KESSY DE TAL (RECONVINDO)

VULGO DEDINHO (RECONVINDO)

NILSON ANTONIO (RECONVINDO)

NILSON ANTONIO (RECONVINDO)

ADRIANO CORREA (RECONVINDO)

MARCIO DE TAL (RECONVINDO)

VALDEMIR DE TAL (RECONVINDO)

DINIZETE DE TAL (RECONVINDO)

JOSE DA SILVA (RECONVINDO)

WANDER DE TAL (RECONVINDO)

LAIO DE TAL (RECONVINDO)

JACIANA DE TAL (TERCEIRO INTERESSADO)

Documentos

Id.

Data da Assinatura

Documento

Tipo

67885

585

12/01/2022 17:44

Citação

Citação

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS

PROCESSO n. 0022278-17.2018.8.11.0055

Valor da causa: R$ 10.000,00

ESPÉCIE:[Posse, Liminar]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

POLO ATIVO: Nome: LORIVAL RICCI JUNIOR

Endereço: RUA 36, 1143-N, VILA HORIZONTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: Nome: FABIANE MENEQUELLO

Endereço: desconhecido

Nome: ANGELA MALFISA RICCI

Endereço: RUA ISMAEL JOSE DO NASCIMENTO N. 604-N, CENTRO, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: Nome: ANTONIO GIRARDI

Endereço: desconhecido

POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO PEDROZA

Endereço:desconhecido Nome: GILENO DE TAL

Endereço:desconhecido Nome: KESSY DE TAL

Endereço:desconhecido Nome: VULGO DEDINHO

Endereço: desconhecido Nome: NILSON ANTONIO

Endereço: desconhecido Nome: NILSON ANTONIO

Endereço: desconhecido Nome:ADRIANOCORREA

Endereço:desconhecido Nome: MARCIO DE TAL

Endereço: desconhecido Nome:VALDEMIRDETAL

Endereço:desconhecido Nome: DINIZETE DE TAL

Endereço:desconhecido Nome: JOSE DA SILVA

Endereço:desconhecido Nome: WANDER DE TAL

Endereço:desconhecido Nome: LAIO DE TAL

Endereço: desconhecido

FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.

RESUMO DA INICIAL: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE TANGARA DA

SERRA/MT. LORIVAL RICCI JÚNIOR, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 797.342.001-00 e do RG nº 11450398-SSP/MT e sua esposa FABIANI NENEGUELLO RICCI, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº 908.647.191-91, residente e domiciliados na rua 36, nº 1143-N, Vila Horizonte, nesta cidade e Comarca de Tangará da Serra - MT e ANGELA MALFISA RICCI, brasileira, cabelereira, casada, portadora do CPF nº 230.538.521-87 e do RG nº 216.002-SSP/MT e seu marido ANTONIO GIRARDI, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 543.386.979-20 e do RG nº 12R1172-SSP/SC, residente e domiciliados na rua 01, nº 604-N, Centro, na cidade e comarca de Tangará da Serra - MT, por intermédio de seu advogado que subscreve, com escritório profissional na Avenida Brasil, 1283-N, Jardim Europa, Tangará da Serra/MT, e-mail absjuridica@terra.com.br, com fundamento nos artigos 554 e seguintes do novo Código de Processo Civil, mover a presente AÇÃO DE REINTEGRÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR Em desfavor de Antonio Pedroza, qualificação ignorada, Jaciana de Tal, qualificação ignorada, Gileno de tal, qualificação ignorada, Kessy de tal, qualificação ignorada, Vulgo Dedinho, qualificação ignorada, Nilson Antonio, qualificação ignorada, Adriano Correa, qualificação ignorada, Márcio de tal, qualificação ignorada,

Valdemir de tal, qualificação ignorada, Dinizete de tal, qualificação ignorada, José da Silva, qualificação ignorada, Wander de tal, qualificação ignorada e Laio de tal, qualificação ignorada. Além de outros invasores, podendo todos serem encontrados na área invadida, denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Localizada na Gleba Bezerro Vermelho, neste Município de Tangará da Serra - MT, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir alinhadas: Os Autores são legítimos possuidores e proprietário do remanescente de uma área de terras rurais de 441,34 hectares, destacadas das fazendas Bocaiuva e Corre Água, devidamente matriculada sob o nº 2.433 do CRI desta Comarca de Tangará da Serra -MT. A área em questão, conforme se apura da averbação lançada sob o nº Av-19/2433, de 13 de agosto de 2009, que atesta a realização de Georreferencimento, confirmando a área medida e demarcada de 447,1651 hectares, denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com os limites e confrontações descritos na cópia da matrícula que acompanha essa inicial, também do georrefencimento constante da averbação Av-19/2433 de 13 de agosto de 2009. Nos anos de 2010 e 2011 os autores participaram do Programa Nacional de Créditos Fundiário - PNFC do Governo Federal, para venda da área atendendo a necessidade de locação de trabalhadores rurais interessados no aludido programa do governo. O programa inicial previa o parcelamento da área em 74 (setenta e quatro) lotes, dos quais foram efetivamente comercializados 61 (sessenta e um) restando um total de 13 (treze) lotes, que muito embora os projetos já estivessem concluídos, a transação não se consumou devido a problemas restritivos com os compradores dos aludidos 13 (treze) lotes. Os lotes comercializados encontram-se devidamente averbados na Matrícula em questão, restando como área remanescente da mesma, o equivalente ao total dos 13 (treze) lotes, ou seja 43,6204 hectares. Portanto a área de 43,6204 hectares, pertencente aos Autores estando devidamente matriculada sob o nº 2.433 do CRI local, dividida em 13 lotes, sofreu turbação por parte dos réus, cujas invasões ocorreram nos anos de 2015 e 2016. Demonstrada a posse da Autora, resta, portanto, cumprido o requisito exigido pelo art. 561, I do CPC. Não concretizada a venda para os inscritos no programa, referente à área de 43,6204 hectares, os Autores continuarem na posse dos 13 (treze) lotes não comercializados, porém tiveram os lotes invadidos, por indivíduos que se intitulavam sem terras, e não conseguindo conter a invasão perderam o controle e a posse para os mesmos, restando agora a única via para reaverem o que perdera, a tutela jurisdicional. Demonstrado, portanto o esbulho e a data da ocorrência do mesmo, de modo que atendidos os requisitos do artigo 561, II e III do CPC. Conforme demostrado e também como se observa no Boletim de Ocorrência cuja cópia acompanha a presente ação, os Autores perderam totalmente a posse dos 43,6204 hectares, pertencente aos autores estando devidamente matriculada sob o nº 2433 do CRI local, dividida em 13 lotes, sofreu turbação por parte dos réus, cujas invasões ocorreram nos anos de 2015 e 2016 a casa residencial existente no imóvel rural. Portanto, resta demostrada a perda da posse, conforme determina o inciso IV, do artigo 561 do CPC em sua parte final. O código civil, em seu artigo 1196, caracteriza a posse como exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio a propriedade, ou de algum deles somente, senão vejamos: Art. 1996 - considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerente à propriedade. Dispõe o art. 1210 do Código Civil, que o possuidor tem o direito à reintegração no casso de esbulho, inclusive liminarmente, conforme disposto nos artigos 558 e 562 do Novo Código de Processo Civil e, o artigo 555, I, do Novo CPC, permite ao autor cumular ao pedido possessório o de perdas e danos. Sendo assim, a pretensão dos autores encontra arrimo nos artigos 554 e seguintes do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 560 - “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração no esbulho”. Art. 562 - “ Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. De acordo com Sílvio Rodrigues, em seu livro Direito Civil - Direito das coisas, volume V: A ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado, ou seja, tomado o domínio sobre a coisa. Dá-se esbulho quando o detentor da coisa é injustamente privado da sua posse. Os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, como a prova da posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, foram cabalmente demonstrados na explanação supra. Como visto, restou demonstrados os requisitos, estando a presente exordial devidamente instruída. Ao tratar da manutenção e da reintegração de posse, dispõe a lei processual no seu art. 562. “ Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Máxima vênia, entendemos que o referimento de medida liminar de natureza possessória, nos termos dos artigos 554 e seguintes do NCPC, fica à deriva da comprovação do implemento dos requisitos do artigo 561 do referido Diploma Legal, independentemente de restarem configuradas as condições do artigo 300 do NCPC. A jurisprudência é pacífica, nesse sentido, vejamos; “AGRAVO DE INSTRUMENTO, POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. Presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIE. (Agravo de Instrumento Nº 70040290744, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/02/2011) ”. “ POSSESSÓRIA. LIMINAR. Liminar em ação de reintegração de posse. Concessão. Incontroversa a posse anterior e o esbulho recentemente praticado. Art. 927, do CPC. Relação de contrato Verbal entre as partes. Livre de exames da prova pelo Juiz. Seguimento negado ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70041160755, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 10/02/2011) ”. Portanto, resta demonstrado pelos autores os requisitos do art. 560 e seguintes do NCPC, possibilitando, assim a concessão Liminar da Reintegração de Posse dos autores, que vêm sofrendo com o esbulho praticado pelo réu. O fundamento legal do pedido dispensa qualquer explanação exaustiva, porquanto, de acordo com o tema aqui desenvolvido, a posse dos suplicantes se apresenta como ato próprio, que justifica a retenção legítima e apossamento regular. Este é o princípio geral do conceito obtido na dicção do artigo 1200 do Código Civil, que repetiu a redação do artigo 489 do vetusto, que caracteriza a posse dos suplicantes como sendo justa, já que não derivou de ato precário, violento ou clandestino. Assim, exercendo plenamente todos os poderes de fato inerentes à propriedade, segundo dispões o artigo 1196 do Código Civil, os autores apresentam-se como legítimos possuidores, com finalidade de utilizá-la economicamente. As lições professadas pelo insigne praxista Antonino Moura Borges, são de iniludível valor, máxime ao discorrer “verbis”: O poder de fato exteriorizado pela apreensão física da coisa suscetível de propriedade particular, sobre ela exercendo atos materiais inerentes ao que o dono poderia praticar”. Dos requerimentos: Diante de todo o exposto, serve a presente para requere digne-se Vossa Excelência, em receber a presente inicial, para que seja determinada a Citação dos Réus via Oficial de Justiça, na forma de litisconsórcio passivo multitudinário, posto não ser possível identificar pessoalmente cada um dos invasores, requerendo que a identificação seja feita pelo Meirinho no local da invasão, Citando por edital os invasores não identificados: Nesse Sentido traz à colação: LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO Formado por Réus incertos. 2. Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóveis, faz-se obrigatória a citação por edital

dos réus incertos. 3. O CPC 2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses públicos e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integração da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim. 4. O novo regramento autoriza a propositura da ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados) bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital.) RECURSO ESPECIAL nº 1314615-SP - 2011/0055331-1 (STJ) de 12/06/2007. a) acorde com o mandamento insculpido no artigo 562, primeira parte, do Código de Processo Civil, provados os requisitos e estando a presente exordial devidamente instruída, determinar seja expedido mandado, concedida liminarmente, inaudita altera parte, a reintegração de posse da área de 43,6204 hectares, pertencente aos Autores, devidamente matriculadas sob o nº 2.433 do CRI local, dividida em 13lotes; b) ao final, julgar procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação dos réus no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários de advogado que Vossa Excelência houver por bem arbitrar e demais ônus de sucumbência; c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a audiência de justificação nos termos da segunda parte do artigo 562 do Código de Processo Civil, requer a autora digne-se Vossa Excelência de considerar suficiente (Código de Processo Civil, art. 563), com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse, julgando Vossa Excelência, ao

final, procedente a ação, tornando definitiva a reintegração de posse deferida com a condenação do réu no pagamento das custas, honorários de advogados e demais ônus de sucumbência. d) Ainda subsidiariamente, caso Vossa Excelência não conceda liminarmente, e, tampouco, após a justificação, a reintegração de posse pretendida, o que se admite somente por hipótese, requer a autora a procedência da presente ação coma consequente expedição do mandado reintegratório da posse, despesas e custas, honorários de advogado e demais ônus de sucumbência. e) Requer-se a citação dos Réus identificados e todos os demais encontrados na área invadida, por oficial de justiça, nos termos do artigo 246, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo-se desde já que o encarregado da diligência proceda nos dias e horários de exceção (Código de Processo Civil, art. 212, § 2º) para: e.1) querendo, oferecer a defesa que tiver sob pena de confissão e efeitos da revelia (Código de Processo Civil, art. 344); e.2) comparecer à audiência de justificação, nos termos do artigo 562, segunda parte, do Código de Processo Civil, caso esta seja designada por Vossa Excelência. f) Protestam os autores por provar o alegado através de os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal dos réus sob pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive em eventual audiência de justificação. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), apenas e tão somente para efeitos legais, Nestes termos, P. Deferimento. Tangara da Serra, 26 de novembro de 2018 Aparecido Batista dos Santos OAB/MT 3.881

DECISÃO: Ex Positis, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse nos moldes pleiteados. Citem-se os réus encontrados no imóvel para contestarem a ação no prazo de 15 dias (art. 355 do CPC/2015), advertindo-os, ainda, que, não sendo contestada a demanda, presumir- se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores (art. 344 do CPC/2015). Conste do mandado que o prazo para a apresentação de defesa começa a contar a partir da intimação desta decisão (art. 564, parágrafo único, CPC/2015). Expeça-se edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, parágrafo primeiro, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias, e desde já, nomeio a defensoria pública para defesa dativa. Decorrido o prazo do edital, encaminhe-se à defensoria pública, para atuar na defesa dos citados por edital, conforme nomeação sobredita. Dê ciência ao MPE desta decisão. Intimo a parte autora, via DJE, desta decisão. Às providências. Cuiabá/MT, 04 de dezembro de 2019. Carlos Roberto Barros de Campos. Juiz de Direito.

ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANDRE CONCEICAO COUTINHO DE AQUINO, digitei.

CUIABÁ, 15 de outubro de 2021. (Assinado Digitalmente)

Paola Regina Pouso Gracioli Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.

INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço:

https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.

  No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.

  No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.

  Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.

  ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores  informações,  favor  consultar  o  Manual  do  PJe  para  Advogados  em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.