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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANAITÁ VARA ÚNICA DE PARANAÍTA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TIBERIO DE LUCENA BATISTA PROCESSO n. 0000287-98.2014.8.11.0095 Valor da causa: R$ 134.851,87 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Representante do Banco Bradesco, Centro de Paranaíta, Centro, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 POLO PASSIVO: Nome: SALTOS MADEIRAS LTDA - ME Endereço: VIA L3 S/N, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 Nome: WANDERSON RODRIGO FARIA ALMEIDA Endereço: Av. Ludovico da Riva, n100, e/ou Rua 203, n. 13 -setor industrial, Centro, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 134.851,87 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido (a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DECISÃO: (...) Vistos. Tendo em vista as inúmeras tentativas de localização da parte executada restaram infrutíferas, vislumbro que o mesmo está em local incerto e não sabido. Posto isso, DEFIRO o pedido da parte exequente, devendo ser providenciado a citação edilícia da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma da lei processual vigente (arts. 256 e 257, do CPC), consignando as advertências legais (art. 829 do CPC). Consigne-se que o executado terá o prazo de 03 (três) dias, para efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esse fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 827 do CPC. Sem prejuízo, consigne-se, também, que ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, conforme o §1º, do art. 827, do CPC. ADVERTÊNCIAS  À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4 . O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ALACIR ANTONIO DA CAS, digitei. PARANAITÁ, 10 de janeiro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor (a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ