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D.O. nº29074 de 15/09/2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006.2025.GS.SINFRA.MT - PLANO DE METAS CONTRATAÇÃO INTEGRADA 12.09.2025. VS Publicação (1)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2025/GS/SINFRA/MT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Manual de Orientações para definição e elaboração de plano de metas de resultado para execução de obras pelo regime de execução de contratação integrada, semi-integrada e empreitada por preço global no âmbito da SINFRA/MT, e dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, neste ato representada pela secretária de estado em exercício Maria Stella Lopes Okajima Conselvan, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº SINFRA/00077/2025, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,  e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados para elaboração de metas de resultado para obras licitadas sob o regime de execução de contratação integrada, semi-integrada e empreitada por preço global no âmbito desta Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT.

CONSIDERANDO as definições constantes dos incisos XXXII e XXXIII do artigo 6º, bem como ao que estabelece o artigo 46, artigo 56 e artigo 133 da Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, e as demais normas pertinentes sobre o tema.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Manual de Orientações para definição e elaboração de Planos de Metas de Resultados para execução das obras contratadas com regime de execução integrada, semi-integrada e empreitada por preço global no âmbito da SINFRA/MT, disponível no link https://www.sinfra.mt.gov.br/legislacao.

Art. 2º Fica estabelecido que na contratação de empresa especializada para futura licitação de obras pelos regimes de execução a que se refere esta Instrução Normativa, deverá constar no termo de referência, edital e contrato, a previsão de entrega pela empresa projetista, do Plano de Metas inicial e Quadro de Correlação de Metas, Etapas e Serviços, de acordo com o tipo da obra e conforme modelo definido no Manual de Orientações.

Art. 3º Os procedimentos licitatórios abertos para contratação de obras sob o regime de execução integrada, semi-integrada e empreitada por preço global deverão ser instruídos, além de toda documentação de praxe, com o Plano de Metas e Quadro de Correlação de Metas, Etapas e Serviços, mencionados no artigo anterior, o qual deverá nortear a execução da obra até a sua conclusão, permitindo com que o contratante tenha clareza dos serviços a serem entregues, sem necessariamente especificar todos os métodos e processos técnicos que utilizará para atingi-los.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE METAS DE RESULTADO

Art. 4º O Plano de Metas deverá ser elaborado em conformidade com o anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, bem como com os objetivos estabelecidos na contratação, e a estruturação do documento deve ser sistemática e hierarquizada de forma a evidenciar os resultados esperados.

Parágrafo único. Deverá ser utilizado para elaboração do Plano de Metas, o modelo oficial disponibilizado no sítio eletrônico da SINFRA, devendo ser atualizado sempre que houver revisão ou substituição do modelo padrão estabelecido.

Art. 5º As metas devem ser estabelecidas em conformidade com os preceitos da Lei nº 14.133/2021, nas orientações do Tribunal de Contas da União - TCU e no Manual de Orientações publicado pela SINFRA/MT.

Art. 6º A definição e elaboração das metas de resultado deverá ser orientada por parâmetros objetivos e mensuráveis que expressem o que se espera alcançar com o contrato, de forma a viabilizar o acompanhamento, controle e avaliação da execução.

Art. 7º Para assegurar a adequada definição e elaboração das metas de resultado, devem ser atendidas as seguintes condicionantes:

a)   Redigida em linguagem clara, com escopo técnico bem definido, evitando ambiguidades que prejudiquem a fiscalização contratual.

b)   Permitir aferição objetiva do resultado alcançado, por meio de parâmetros físicos ou funcionais verificáveis.

c)   Estar alinhadas à finalidade da contratação, refletindo entregas parciais que componham o todo contratual (ex.: implantação de base, pavimentação, drenagem, etc.).

d)   Estar vinculada a um marco temporal ou percentual físico-financeiro, compondo o cronograma de execução, para permitir o controle de prazo e custo.

e)   Deve representar um resultado técnico autônomo suficiente para verificação do avanço da obra ou serviço, ainda que parte de um processo contínuo.

f)    Possibilitar a fiscalização técnica dos resultados, mesmo quando ainda não há projeto executivo definitivo, o que requer descrição baseada em critérios de desempenho, funcionalidade e qualidade.

Art. 8º Na contratação integrada ou semi-integrada a elaboração de projeto básico ou projeto executivo deverá ser estabelecida como meta específica, clara e mensurável no Plano de Metas, devendo constar, obrigatoriamente, o prazo para sua conclusão e o período destinado à análise e aprovação.

Art. 9º A elaboração das metas deverá indicar de forma expressa os índices de reajustamento aplicáveis e, sempre que possível, agrupar os serviços que compartilhem o mesmo índice para assegurar coerência na atualização monetária, previsibilidade dos custos e transparência na execução contratual.

§ 1º Quando se tratar de obras rodoviárias cujos custos estejam referenciados no Sistema de Custos Rodoviários - SICRO/DNIT, a definição dos índices de reajuste deverá observar as normas específicas do setor, inclusive a Instrução Normativa n° 008/2024/GS/SINFRA ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º Para obras civis ou serviços de engenharia de natureza diversa, os índices de reajustamento deverão ser escolhidos conforme a característica do empreendimento, podendo ser adotados índices setoriais reconhecidos, como o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), IPCA setorial ou equivalentes previstos em edital ou contrato.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE CORRELAÇÃO DE METAS, ETAPAS E SERVIÇOS

Art. 10. O Quadro de Correlação de Etapas e Serviços deverá ser elaborado em conformidade com o orçamento referencial, o Cronograma Físico-Financeiro e a Planilha de Metas, observando-se os princípios da clareza, da objetividade e da rastreabilidade das informações.

Art. 11. A estruturação do Quadro de Correlação deverá permitir à fiscalização identificar, com clareza, os serviços vinculados a cada etapa e meta, bem como verificar, no momento da medição, se os resultados contratualmente estabelecidos foram efetivamente atendidos.

Art. 12. Os quantitativos correspondentes a cada serviço, etapa e meta deverão ser distribuídos durante o processo de associação, de modo a facilitar a aferição da execução contratual.

Art. 13. O Quadro de Correlação de que trata este capítulo poderá ser elaborado em formato de tabela e deverá contemplar, no mínimo:

a)   Identificação da etapa do Cronograma Físico-Financeiro;

b)   Identificação da meta vinculada;

c)   Serviço ou grupo de serviços relacionados;

d)   Quantitativos correspondentes.

CAPÍTULO IV

DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO

Art. 14. A elaboração do cronograma físico-financeiro deve considerar a conclusão do projeto executivo como condição prévia para o início das atividades preliminares, assegurando que os marcos vinculados às metas de resultado sejam devidamente respeitados.

Art. 15. A estruturação do cronograma deve respeitar a lógica sequencial de atividades que determina a duração total do projeto, e refletir a estratégia construtiva proposta, observando as condicionantes técnicas, operacionais e legais que regem o objeto contratual.

Art. 16. O cronograma físico-financeiro deve conter marcos contratuais de pagamento claramente definidos, correspondentes a entregas completas e verificáveis, devendo os pagamentos estar vinculados ao atingimento integral das metas de resultado previstas.

CAPÍTULO V

DA REPACTUAÇÃO DO PLANO DE METAS

Art. 17. O Plano de Metas poderá ser repactuado nas hipóteses previstas nos artigos 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021, desde que observados os requisitos legais, e nas seguintes hipóteses:

a)   Modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b)   Necessidade de modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou diminuições quantitativas;

c)   Superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.

d)   Necessidade de modificação do cronograma por motivos de força maior.

CAPÍTULO VI

DO REAJUSTAMENTO DO CONTRATO

Art. 18. O reajustamento contratual observará os índices previamente definidos para cada meta, conforme disposto no Capítulo II, desta Instrução Normativa, devendo ser aplicado de forma a assegurar coerência, previsibilidade e adequada recomposição dos custos.

Art. 19. O cálculo do reajustamento incidirá exclusivamente sobre o valor global da meta, com base no índice único definido no planejamento, sendo aplicado somente após o atingimento integral da meta.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 20. Os pagamentos de medições da contratação integrada, semi-integrada e da empreitada por preço global devem estar atrelados ao atingimento de metas de resultado previamente estabelecidas no contrato e verificáveis por meio de critérios objetivos, de modo a assegurar o cumprimento funcional do objeto, sendo vedado o pagamento de medição vinculada a preços unitários ou à simples medição de quantitativos de itens unitários.

Art. 21. É permitida a flexibilização dos pagamentos, podendo ocorrer mais de um por mês quando cumpridas várias metas pactuadas, ou a inexistência de medições no mês, quando as metas pactuadas ainda não tiverem sido integralmente cumpridas no período mensal.

Art. 22. O cronograma físico-financeiro deve estar diretamente articulado com a planilha de metas de resultado, servindo como instrumento de referência para definição dos marcos de medição.

Art. 23. Os critérios de medição devem ser descritos de forma clara no instrumento convocatório e no contrato, estabelecendo parâmetros técnicos, quantitativos e qualitativos que permitam mensurar a execução contratual com precisão.

CAPÍTULO VIII

DA CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 24. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às futuras licitações realizadas pela SINFRA, quando o regime de execução adotado for o de contratação semi-integrada, integrada ou de empreitada por preço global, estendendo-se, no que couber, a outros regimes que adotem metodologia semelhante.

Art. 25. Os planos de metas adotados nas contratações da SINFRA pelos regimes aqui referidos, e que eventualmente estejam em desconformidade com as normas, deverão ser revisados imediatamente, observando as orientações do Manual de Orientações.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Maria Stella Lopes Okajima Conselvan

Secretária de Estado de Infraestrutura e Logística em substituição legal

Portaria nº SINFRA/00077/2025