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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2025/GS/SINFRA/MT - SINFRA/MT

Dispõe sobre a revogação da Instrução Normativa nº 004/2025/GS/SINFRA/MT e a aplicação da Resolução DNIT nº 013/2021 aos procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura que os contratos administrativos devem conter cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta (Art. 37 inc. XXI);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 possibilita aditivos

contratuais, por acordo entre as partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro

inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato (art. 124, II, ‘d’);

CONSIDERANDO que o Enunciado n° 19, da I Jornada de Direito Administrativo, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal, defende que “as controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.”

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e uniformizar os procedimentos relativos ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos no âmbito da SINFRA/MT, visando a segurança jurídica e a eficiência na gestão pública;

CONSIDERANDO a conveniência de adotar, no que couber, os normativos de órgãos federais especializados para questões específicas, como forma de otimizar a regulamentação interna e garantir a aderência às melhores práticas;

CONSIDERANDO a pertinência e a abrangência das diretrizes estabelecidas na Resolução DNIT nº 013/2021, que define procedimentos e critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos decorrente do acréscimo ou decréscimos, conforme o caso, dos custos de aquisição de materiais asfálticos, assim como para a abertura de critério de pagamentos objetivando a separação dos insumos asfálticos dos serviços de pavimentação, além de regulamentar a forma de cálculo dos índices de reajustamento compostos para misturas comerciais;

CONSIDERANDO que o Acórdão 1210/2024-TCU-Plenário determinou ao DNIT que revisasse os normativos internos referentes à análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro;

CONSIDERANDO que o Acórdão 1513/2025-TCU-Plenário, salientou que a norma do DNIT não está suspensa, o que se extrai do seguinte excerto: “Contudo, não houve determinação para suspensão da aplicação da Resolução/DNIT 13/2021 até a conclusão da revisão normativa. (...) Portanto, não há que se falar em descumprimento de Acórdão, uma vez que o DNIT se encontra dentro do prazo estabelecido pelo Tribunal para a revisão normativa”.

CONSIDERANDO que a Resolução 13/2021/DNIT continua sendo parâmetro para os procedimentos de reequilíbrio até que o DNIT publique as normas revisadas em conformidade com as determinações do TCU (Acórdão 1513/2025-Plenário);

RESOLVE:

Art. 1º REVOGAR a Instrução Normativa nº 004/2025/SINFRA de 03 de setembro de 2025, que dispõe sobre Revisão de critérios visando estabelecer procedimentos para o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos decorrentes dos acréscimos ou decréscimos, conforme o caso, dos custos de aquisição de insumos em obras de engenharia.

Art. 2º ADOTAR como regra no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos a Resolução DNIT nº 013/2021 e suas alterações, no que for compatível com a legislação estadual e os contratos em vigor.

Art. 3º Para fins do Anexo I da referida Resolução, deverá ser observada a seguinte equação:

ANEXO I

a) Equação para cálculo do reequilíbrio econômico financeiro

Onde:

ΔP= Variação do Preço Produtor calculada nos termos do Art. 16 do mês “m”

PI = Valor medido à preços iniciais no mês “m”

R = Valor medido referente à parcela de reajustamento no mês “m”

m = Mês de análise do REF.

b) Regras de equivalência

Tipo de Aquisição

Produto ANP

CAP 30/45

Cimento Asfáltico de Petróleo 30 45

Demais CAPs, Asfaltos Modificados por Polímero, Asfalto Borracha

Cimento Asfáltico de Petróleo 50 70

Asfalto Diluído de Petróleo (CM-30)

Asfalto Diluído de Petróleo de Cura Média

30

Emulsões em geral

Cimento Asfáltico de Petróleo 50 70 *

●  Vide Parágrafo único do Art. 16 da IN 013/2021/DNIT

c) Equação para cálculo da Variação do Preço Produtor

Onde:

PPMM = Preço Produtor do mês da medição

PPDB = Preço do Produtor na data-base do contrato

d) Equação para cálculo da Variação do Preço Produtor nos casos em que a aquisição se tratar de uma emulsão

Onde:

PPMM = Preço Produtor do mês da medição

PPDB = Preço do Produtor na data-base do contrato

IGPMM = Índice do IGP-DI do mês da medição

IGPDB = Índice do IGP-DI do mês da data-base do contrato.

Art. 4º Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com supervenientes disposições legais e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pelas SUEFs e as alterações necessárias nesta Instrução Normativa submetidas à aprovação do Excelentíssimo Secretário de Estado de Infraestrutura.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 01 de dezembro de 2025.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística