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ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 007/2025/PGE-MT

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo § 6º do artigo 6º da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025,

CONSIDERANDO

I - o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.282, que declarou constitucionais as taxas estaduais relacionadas aos serviços de segurança contra incêndio e resgate;

II - o interesse público em incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, especialmente aqueles de difícil recuperação;

III - a importância econômica e social da regularização de débitos relativos a tributos;

TORNA PÚBLICO o presente Edital, estabelecendo as condições para adesão à transação dos créditos inscritos em dívida ativa estadual, com fatos geradores até 31/12/2022 referentes à:

a) Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), instituída pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008.

A presente transação observará as condições estabelecidas neste Edital.

1. DO OBJETO

1.1. Poderão ser transacionados os créditos da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) com fatos geradores até 31/12/2022, inscritos em dívida ativa estadual, incluindo aqueles:

a) objeto de execução fiscal;

b) em discussão judicial;

c) incluídos em parcelamento anterior rescindido;

d) decorrentes de transação anterior rescindida, desde que respeitado o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, conforme o item 6.8 deste Edital;

e) com exigibilidade suspensa.

1.2. Não são elegíveis créditos já incluídos em transação ou com parcelamento ativo.

2. CONSULTA PRÉVIA AOS DÉBITOS

2.1. Os interessados poderão consultar seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso por meio dos seguintes canais de atendimento:

I - Atendimento eletrônico:

a) Pelo e-mail: negociacaofiscal@pge.mt.gov.br;

b) Pelo WhatsApp: (65) 99243-6157.

II - Atendimento presencial:

a) Na sede da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, localizada na Av. República do Líbano, 2258 - Despraiado, Cuiabá - MT, CEP 78048-196;

b) Em qualquer unidade do Ganha Tempo.

2.2. A consulta dos débitos na forma prevista neste Edital tem caráter meramente informativo, não constituindo prova de regularidade fiscal.

3. CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO

3.1. A transação da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) poderá ser realizada respeitando as seguintes condições:

I - Créditos de pequeno valor (até 160 UPF/MT e demais requisitos previstos nos arts. 41 e 42 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025):

a) pagamento à vista, em parcela única, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre juros, multas e demais acréscimos legais;

b) pagamento parcelado em até 10 (dez) meses, com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre juros, multas e demais acréscimos legais.

II - Créditos cujo valor consolidado ultrapasse o limite de pequeno valor (160 UPF/MT):

a) o interessado poderá requerer a aplicação do benefício previsto no art. 34, inciso I, do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, c/c art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024, sobre o valor total do crédito, para pagamento à vista, em parcela única, mediante requerimento específico submetido à análise e deliberação do Coordenador de Transação Fiscal;

b) poderá ser concedido o pagamento parcelado em até 10 (dez) meses, com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre juros, multas e demais acréscimos legais, sem necessidade de requerimento especial destinado ao Coordenador de Transação Fiscal.

3.2. Para os créditos referidos no inciso II, o desconto será concedido sobre o valor total do crédito, incluídos juros, multas e encargos legais, sendo que o saldo devedor resultante da transação, após a aplicação dos descontos, não poderá ser inferior ao valor principal do crédito.

3.4 O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal (UPFs).

3.5 Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:

a) à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, incidente a partir do mês subsequente à celebração da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;

b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

3.6. É vedada a acumulação dos descontos da transação com quaisquer outros benefícios concedidos anteriormente.

3.7. Para fins de cálculo da verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, o percentual de 10% (dez por cento) incidirá sobre o valor do crédito a ser efetivamente pago, já considerando os benefícios concedidos na transação.

3.8. A verba de que trata o item 3.7 poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) UPF/MT por parcela, nos termos do artigo 82 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025.

4. REQUERIMENTO E PROCESSAMENTO DA ADESÃO

4.1. A adesão à transação poderá ser requerida no período de 22 de setembro a 19 de dezembro de 2025, por qualquer dos canais de atendimento indicados no item 2.1 deste Edital.

4.2. O requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

a) qualificação completa do aderente;

b) identificação dos créditos incluídos na transação;

c) número do processo judicial, quando houver;

d) comprovante de depósito judicial vinculado, se aplicável;

e) petição de renúncia a eventuais ações judiciais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.

4.3. O requerimento de adesão importará em confissão dos débitos nele contemplados e em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos, neste Edital e nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

4.4. Em caso de deferimento, a primeira guia de recolhimento será disponibilizada, via e-mail, para pagamento, acompanhada do termo de adesão à transação fiscal para assinatura.

4.5. O pagamento da primeira parcela ou da prestação única deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão.

4.6. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, enseja a não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico.

4.7. Excepcionalmente, na hipótese prevista no item 3.1, inciso II, alínea “a” (créditos acima do limite de pequeno valor), a adesão dependerá de requerimento específico a ser submetido à análise e deliberação do Coordenador de Transação Fiscal.

5. DAS RESPONSABILIDADES DO ADERENTE

5.1. A participação na negociação prevista neste Edital impõe ao contribuinte ou interessado a obrigação de:

a) observar as normas legais, regulatórias e as disposições deste Edital;

b) fornecer dados sobre bens, direitos, valores, operações e transações requisitadas pela Procuradoria-Geral do Estado, especialmente aquelas que possam justificar a rescisão do acordo, nos termos do artigo 69 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025;

c) não utilizar terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para ocultar ou mascarar a origem e o destino de bens, direitos e valores, tampouco para dissimular os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;

d) não transferir ou gravar bens ou direitos com a intenção de dificultar a recuperação dos valores envolvidos na presente negociação;

e) não omitir informações relativas à posse de bens, direitos e valores;

f) abrir mão de quaisquer direitos que sirvam de base para contestações ou recursos administrativos relacionados às dívidas incluídas no acordo, mediante petição de desistência dirigida à autoridade competente, conforme a legislação aplicável;

g) abdicar de quaisquer direitos que fundamentem demandas judiciais, individuais ou antiexacional e embargos à execução cujos débitos estejam incluídos na transação, conforme previsto no artigo 90, caput, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

j) arcar com os honorários fixados em favor da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, decorrentes de decisões judiciais proferidas em ações de natureza antiexacional e embargos à execução relacionados aos débitos abrangidos na negociação, nos termos do artigo 90, caput, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

k) efetuar o pagamento das taxas e despesas cartorárias como condição para a retirada dos respectivos protestos;

l) aceitar o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou exigidas nos processos cujos débitos estejam incluídos na transação;

m) autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a levantar todos os depósitos judiciais vinculados às ações que discutam os débitos a serem negociados. Essa autorização será definitiva, ainda que a transação venha a ser rompida.

5.2. Após a formalização da negociação, o devedor poderá ser convocado para demonstrar o cumprimento das condições estabelecidas neste Edital e no termo de adesão, sob pena de rescisão do acordo.

5.3. Os valores depositados em juízo ou penhorados a título de garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, deverão ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025.

5.4. O saldo devedor será liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos foram previamente realizados, nos termos do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025.

5.5. A celebração da transação implica a manutenção automática de todos os gravames existentes, incluindo arrolamento de bens, garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, bem como medidas judiciais adotadas pelo Estado, como pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025.

6. RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

6.1. A transação será rescindida nos seguintes casos:

a) inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

b) constatação de atos de esvaziamento patrimonial para frustrar o pagamento, ainda que realizados anteriormente à celebração da transação;

c) decretação de falência ou liquidação da pessoa jurídica aderente, após avaliação fundamentada em parecer do Subprocurador-Geral Fiscal, homologado pelo Procurador-Geral do Estado ou por autoridade por ele designada;

d) existência de dolo, fraude, simulação ou erro substancial quanto à identidade da parte ou ao objeto do ajuste;

e) inobservância de qualquer obrigação prevista neste Edital, na Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024 e no Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025.

f) ocorrência de hipóteses rescisórias adicionais previstas no respectivo termo de transação.

6.2. A rescisão da transação acarretará:

a) perda dos benefícios concedidos;

b) exigibilidade imediata da totalidade da dívida, deduzidos os valores já pagos;

c) retomada da cobrança judicial;

d) inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes.

6.3. Consideram-se passíveis de correção as falhas que não causem prejuízos ao interesse coletivo e à Administração, não se aplicando ao inadimplemento de prestações, admitida a regularização do vício durante o prazo de impugnação previsto no item 6.4 deste Edital.

6.4. O devedor será notificado sobre a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, preservada a transação, em todos os seus termos, durante esse período.

6.5. São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.

6.6. O procedimento de análise, julgamento e demais atos relacionados à impugnação prevista no item 6.4 deste Edital observará o disposto no artigo 72 e seguintes do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025.

6.7. O devedor deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo enquanto não for definitivamente julgada à impugnação à rescisão da transação.

6.8. O devedor que tiver transação rescindida ficará impedido de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Qualquer informação falsa prestada pelo aderente poderá ensejar a responsabilização cível, administrativa e penal, conforme a legislação aplicável.

7.2. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 17 de setembro de 2025.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO