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D.O. nº29080 de 23/09/2025

RESOLUÇÃO CEDH 013-2025 - Solitação de Publicação do Regimento Interno do Conselho Estadutal de Direitos Humanos de Mato Grosso - CEDH-MT

RESOLUÇÃO Nº. 013/2025/CEDH/MT

Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso - CEDH/MT.

O CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DE MATO GROSSO - CEDH/MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.313, de 25 de fevereiro de 2021, e em conformidade com as deliberações do Pleno,

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Direitos Humanos III, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) foi instituído por meio do Decreto nº 380, de 09 de novembro de 1987, atualizado pelo Decreto nº 1.254, de 27 de novembro de 1996, posteriormente alterado pela Lei nº 7.817, de 09 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 9.593, de 20 de julho de 2011, sendo reformulado pela Lei nº 11.313, de 25 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.313/2021, que estabelece a competência do CEDH/MT para elaborar seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 10, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº 11.313/2021, que determina que as resoluções aprovadas pelo Conselho sejam publicadas no Diário Oficial do Estado;

CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso, pelo Plenário;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso - CEDH/MT.

Art. 2º O Regimento do Conselho Estadual de Direitos Humanos, segue em anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Wesley Snipes Correa da Mata

Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/MT - Biênio 2025-2027

ANEXO

Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos Humanos de Mato Grosso - CEDH/MT

Capítulo I

DA NATUREZA

Art. 1º O Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH-MT), inicialmente denominado Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), por meio do Decreto nº 380 de 09 de novembro de 1987, trata-se de um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, de instância participativa, permanente e autônoma, reformulado pela Lei 11.313, de 25 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. O CEDH-MT integra a estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC), que dará suporte administrativo, operacional e financeiro para desempenho de suas funções, bem como para a disponibilização de servidores públicos, preferencialmente efetivos, não estando o CEDH-MT sujeito à qualquer subordinação hierárquica, conforme preconiza o art. § 4º do art. 1º da Lei 11.313, de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Constituem direitos humanos sob a proteção do CEDH-MT, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal, nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

Art. 3º O CEDH-MT orienta-se, dentre outros, pelos seguintes princípios:

I-    Princípio da autonomia, nos termos do art. 1º, §4º da Lei nº 11.313, de 25 de fevereiro de 2021;

II-   Princípio da vedação ao retrocesso;

III-  das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípio de Paris) estabelecidos na Resolução A/RES/48/134 de 20 de dezembro de 1993 da Assembleia Geral das Nações Unidas;

IV-  Respeito à dignidade da pessoa humana;

V-   Proteção e acompanhamento aos defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais, Ambientalistas e seus familiares, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;

VI-  Promoção e garantia da Cidadania e dos Direitos Humanos;

VII- Respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;

VIII-      Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos Direitos Humanos.

Capítulo II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CEDH-MT:

I.   Zelar pelo efetivo respeito aos direitos humanos em Mato Grosso, por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares;

II.  Promover, com autonomia, medidas necessárias à prevenção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados pelo Brasil;

III. Fiscalizar e monitorar as políticas públicas de direitos humanos e o programa estadual de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;

IV. Atuar visando à implementação do Sistema Estadual de Direitos Humanos e desenvolver ações voltadas a sua articulação e fortalecimento;

V.  Receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos, promovendo articulação com órgãos articulação com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais visando à reparação ou integridade do direito violado e a apuração das respectivas responsabilidades;

VI. Expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento;

VII.      Articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;

VIII.     Manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, em especial com o Conselho Nacional de Direitos Humanos, com a Rede Nacional dos Conselhos de Direitos Humanos, com os órgãos integrantes dos Sistemas Internacional e Regional de Direitos Humanos, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo.

IX. Acompanhar processos administrativos e judiciais que estejam relacionados, direta ou indiretamente, a graves violações de direitos humanos, bem como a defesa dos bens e interesses sobre sua proteção, conforme deliberação do Plenário;

X.  - Manifestar-se sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política estadual de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;

XI. - Realizar campanhas com a finalidade de mobilizar a sociedade sobre temas de relevância pública em direitos humanos;

XII.      - Recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas;

XIII.     - Dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CEDH-MT pelo tempo que for necessário;

XIV.     - Representar:

a)  à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, e aplicação das respectivas penalidades;

b)  ao Ministério Público e à Defensoria Pública para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;

c)  à Assembleia Legislativa de Mato Grosso, visando a tornar efetivo o exercício das competências de suas Comissões sobre matéria relativa a direitos humanos.

d)  Realizar procedimentos voltados à apuração de condutas e situações contrárias aos direitos humanos;

XV - Pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros e conselheiras, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento;

Elaborar e divulgar relatórios de suas atividades para prestação de contas das suas ações;

XVI - Encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhes sejam dirigidas;

XVII- Elaborar e monitorar a Política Estadual dos Direitos Humanos, propondo diretrizes para o Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 2º, II, da Lei 11.313, de 25 de fevereiro de 2021;

XVIII - Auxiliar o poder público do Estado de Mato Grosso a desenvolver suas atividades em observância aos direitos humanos;

XIX - Estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e cidadania;

- Denunciar violações dos direitos humanos ocorridas no Estado de Mato Grosso;

XX - Receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa, órgão público ou ente privado, nacional ou internacional, por desrespeito aos direitos humanos;

SCriar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas ou formuladas pelo CEDH-MT;

XXI - Instalar Comissões Temáticas, temporárias ou permanentes, e Grupos de Trabalho para melhor desempenho de suas funções;

Solicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores aos direitos humanos e à cidadania;

XXII - Elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;

XXIII - Solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas;

XXIV - Articular a integração de entes estatais e civis, com atuação vinculada à defesa dos direitos humanos e da cidadania;

XXV - Fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções aos programas e ações especiais de defesa dos direitos humanos;

XXVI - Manter cadastro, permanente e atualizado, das instituições, em âmbito estadual, voltadas à defesa dos direitos humanos;

XXVII - Expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica;

XXVIII - Definir estratégias de articulação com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a nível federal, estadual e municipal, que executem políticas atinentes aos direitos humanos em MT;

XXIX - Realizar estudos, pesquisas e eventos sobre direitos humanos.

Parágrafo único: A defesa dos direitos humanos pelo CEDH-MT independe de provocação de pessoas ou coletividades ofendidas.

Art. 5º O governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC) proverá os recursos necessários à consecução das competências do CEDH-MT.

Capítulo III

DA ESTRUTURA

Art. 6º O CEDH-MT tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões Temáticas;

IV - Grupos de Trabalho;

V- Comissões Regionais de Direitos Humanos.

Capítulo IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O CEDH-MT compõe-se:

I - Pela Mesa Diretora, composta por 3 (três) representantes, sendo um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário-Geral;

II - Pelo Plenário, composto:

a)   Por 8 titulares e 8 suplentes, representantes de organizações da sociedade civil;

b)   Por 8 titulares e 8 suplentes, representantes do poder público;

III - Por Comissões Temáticas, permanentes e temporárias, formadas por conselheiros do CEDH-MT e convidados;

IV - Por Grupos de Trabalho criados para atender a uma finalidade específica;

V-  Por Consultores ad hoc, deliberados pelo Plenário.

Art. 8º A Mesa Diretora, composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Geral, será eleita pelo Plenário na primeira reunião ordinária e terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita por igual período.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente, preferencialmente, terão paridade de gênero e representatividade da sociedade civil e Poder Público na ocupação das funções.

Art. 9º O CEDH-MT será composto por representantes do Poder Público da:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

II- Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

III - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

IV - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - DPMT;

V -Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE;

VI - Secretaria de Estado de Saúde - SES

VII - Ministério Público Federal - MPF;

VIII - Defensoria Pública da União - DPU

Capítulo V

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Plenário

Art. 10 O Plenário é a instância máxima do CEDH-MT, composta por 16 (dezesseis) Conselheiros, que se reunirão:

I - Ordinariamente, por convocação encaminhada pela Mesa Diretora com antecedência mínima de 7 (sete) dias, via correio eletrônico, conforme calendário fixado pelo Plenário em sua primeira reunião ordinária anual; e

II - Extraordinariamente, por iniciativa da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Conselheiros, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data da realização da reunião ou, em casos excepcionais, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

§1° O Plenário poderá reunir-se, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação.

§2° O quórum para votação do Plenário é de maioria simples, de acordo com o art. 9º, § 1º da Lei 11.313, de 25 de fevereiro de 2021, e se dará por entidade, por meio do Conselheiro titular e, na ausência deste, pelo suplente.

§3° A votação será por aclamação ou contraste.

§4° Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

§5° As reuniões do CEDH-MT serão públicas, devendo ser dada, previamente, ampla divulgação à pauta, salvo quando, por deliberação do Plenário, seja estabelecido o caráter sigiloso da reunião, especialmente para resguardar interesses e direitos de pessoas e coletividades ameaçadas.

Art. 11 São atribuições do Plenário:

I - Defender as prerrogativas do CEDH-MT;

II - Analisar e deliberar, conforme atribuições do CEDH-MT, sobre os assuntos trazidos na pauta;

III - Elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;

IV - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral, os membros das Comissões Temáticas e de Grupos de Trabalho;

V - Elaborar o calendário anual na primeira reunião ordinária do CEDH-MT;

VI - Instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

VII - Criar Comissões Regionais de Direitos Humanos que funcionarão vinculados ao CEDH-MT;

VIII - Designar consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos das Comissões Temáticas, nomeados através de Resolução que definirá suas atribuições, nos termos deste Regimento Interno;

IX - Convidar outros órgãos, organizações da sociedade civil, conselhos estaduais e municipais de direitos humanos e pessoas que possam subsidiar os debates das reuniões plenárias;

X - Facultar a palavra aos órgãos do Poder Público, de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas, bem como os demais participantes das reuniões plenárias;

XI - Convocar audiências públicas com a finalidade de coletar sugestões com vistas a subsidiar a proposição de medidas para cumprir com suas atribuições;

XII - Aprovar e divulgar os relatórios apresentados pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho do CEDH-MT, respeitados os limites estabelecidos na Lei 11.313, de 25 de fevereiro de 2021;

XIII - Deliberar sobre casos omissos neste Regimento;

Elaborar sua proposta orçamentária, para fins de inclusão no orçamento do Estado, de modo a atender as despesas decorrentes de seu funcionamento;

XIV - Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do certidões, atestados, informações, cópias de documentos, de expedientes, de processos administrativos;

XV - Propor às autoridades públicas a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para fins de apuração de responsabilidade por violação de direitos humanos;

XVI - Determinar a realização das diligências que reputar necessárias para apuração de fatos considerados violação de direitos humanos;

XVII - Requerer a qualquer repartição ou órgão da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;

XVIII - Acompanhar despejos, lavratura de autos de prisão em flagrante e outras ações nas quais possam configurar violações de direitos humanos;

XIX - Estudar e propor ao Poder Executivo Municipal a criação e instalação de Conselhos Municipais de Direitos Humanos;

XX - Garantir assento de titularidade e suplência no Comitê de Conflitos Agrários de Mato Grosso e similares;

XXI - Realizar o processo de escolha de Ouvidor de Polícia, por meio de uma lista tríplice, que será nomeado pelo Governador do Estado de Mato Grosso para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, nos termos do caput do art. 4º da Lei 7.885, de 06 de janeiro de 2003;

XXII - Deliberar, por meio virtual, matérias urgentes ou de alta relevância, a critério da Presidência;

XXIII - Aprovar a realização de audiências, reuniões itinerantes, seminários ou outras formas que considerar adequadas, a fim de debater, com ampla participação social, temas que considerar de alta relevância e como forma de subsidiar suas decisões;

XXIV - Elaborar a Política Estadual dos Direitos Humanos, propondo diretrizes para o poder público do Estado de Mato Grosso, independente de aprovação pelo Estado;

XXV - Desenvolver trabalhos em conjunto com Ouvidor (a) do Poder Público;

XXVI - Aprovar manifestação do CEDH-MT como Amicus Curiae;

XXVII - Antes do término de cada mandato, elaborar Regimento Especial para a seleção de 8 (oito) organizações da sociedade civil para comporem o CEDH-MT;

XXVIII - Expedir resoluções, baixar normas e outros atos destinados ao cumprimento e execução de suas decisões.

Art. 12 O Plenário realizará reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno, devendo contar com o quórum de instalação de 50% (cinquenta por cento) dos membros, em primeira convocação, e 30% (trinta por cento), em segunda convocação.

§1º As reuniões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, na primeira terça-feira do mês, com início às 13:30 e término às 17:00 (horário de Cuiabá).

§2º A primeira reunião ordinária do Plenário ocorrerá na primeira terça-feira de fevereiro e aprovará Calendário Anual de reuniões para o ano em curso.

§3º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser presenciais, por meio virtual ou hibrido, a critério da Mesa Diretora.

§4º As reuniões extraordinárias serão realizadas a qualquer tempo, por convocação da Mesa Diretora ou de, no mínimo, 1/3 dos conselheiros.

§5º As reuniões do Plenário estarão abertas à participação de qualquer cidadão e cidadã que terão somente direito voz.

§6º As reuniões poderão ser sigilosas, quando envolver situação relacionada a pessoa ameaçada ou da qual se faça necessário o resguardo, enquanto estratégia de apuração sobre possível violação de direito humano, a critério da Mesa Diretora, do Plenário ou a pedido da vítima.

§7º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer em outros municípios sempre que o CEDH-MT entender necessário.

Art. 13 Aferido o quórum para iniciação da reunião, os trabalhos obedecerão à seguinte sequência:

I - Assinatura da lista de presença;

II - Manifestação dos membros com relação à ata da última reunião;

III - Apresentação de documentos elaborados por Comissão, Grupo de Trabalho ou convidado(a);

IV - Início da abordagem da pauta com respectivos encaminhamentos e responsáveis;

V- Deliberação acerca de documentos e demandas apresentadas;

VI - Divulgação de informes, relacionados ou não com a pauta;

VII - Encerramento da reunião pelo Presidente.

§1º O CEDH-MT poderá apreciar matéria não constante da pauta ou da ordem do dia, mediante justificativa.

§2º A matéria cuja urgência não tenha sido aprovada para deliberação deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, observado os prazos regimentais.

§3º A matéria que não tenha sido encaminhada à Mesa Diretora para inclusão na pauta poderá ser incluída mediante deliberação do Plenário na reunião em andamento ou na pauta da reunião subsequente, mediante deliberação do Plenário.

Art. 14 As decisões aprovadas pelo Plenário serão publicadas em forma de:

I - Parecer: ato pelo qual se pronuncia no mérito sobre matéria de sua competência;

II - Resolução: ato geral, de caráter normativo, sobre matéria de sua competência

III - Moção: ato pelo qual manifesta sugestão, recomendação, aprovação, reconhecimento ou repúdio em determinado assunto ou fato de relevância pública em matéria de sua competência.

Parágrafo único: As decisões previstas neste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e a Mesa Diretora encaminhará a demanda aos órgãos públicos afetos aos temas que se tratam.

Art. 15 Poderão ser convidados a participar das reuniões do Plenário representantes de instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, Conselhos de Direitos e pessoas especialistas que atuem na defesa dos direitos humanos, desde que tenham estrita relação e importância à temática pautada.

§1° Durante as reuniões, os convidados terão direito a voz, mas não terão direito a voto.

§2º Os convidados participarão somente dos momentos da reunião em que tratem das informações que lhes digam respeito, com a devida apresentação de seus nomes e funções.

§3º Os convidados deverão manter sigilo sobre todas as informações a que tiverem acesso à respeito de demanda tratada, e que envolva pessoa ameaçada ou sobre as quais o silêncio se faça necessário, enquanto estratégia de apuração sobre possível violação de direito humano.

Seção II

Dos Conselheiros

Art. 17 São atribuições dos Conselheiros:

I  - Solicitar a elaboração de minuta de ofício à Secretaria-Executiva que dispensará encaminhamento ao Plenário para deliberação em se tratando de conteúdo de mero expediente, exceto caso se destine aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, após comunicação prévia à Mesa Diretora;

II  - Manter sigilo sobre todas as informações a que tiverem acesso a respeito de demanda da qual envolva pessoa ameaçada ou da qual este se faça necessário enquanto estratégia de apuração sobre possível violação de direito humano, mesmo após o término do mandato;

III - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalhos dos quais integram;

IV   - Estudar e relatar os processos e assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;

V  - Manifestar-se nas discussões e votações;

VI  - Pedir vista de processo;

VII  - Solicitar à Presidência medidas que considerem necessárias ao desempenho de suas funções;

VIII - Assinar as listas de presenças e processos próprios;

IX - Compor e participar ativamente de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, conforme as necessidades, para consecuções dos objetivos do CEDH-MT;

X   - Tomar lugar nas reuniões ordinárias e extraordinárias, usando da palavra e proferindo voto nas deliberações;

XI  - Ser previamente convocado para as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ou, excepcionalmente, em prazo menor, mas não inferior a 48 (quarenta e oito) horas;

XII  - Fazer constar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as reuniões;

XIII  - Eleger a Mesa Diretora;

XIV  - Requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das reuniões, de assunto que entenda ser objeto de deliberação;

XV  - Solicitar a realização de reuniões extraordinárias;

XVI  - Propor convite a especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar esclarecimentos coniventes à realização dos trabalhos do CEDH-MT;

XVII - Obter informações sobre as atividades do CEDH-MT, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;

XVIII - Conhecer e acompanhar o cumprimento das atribuições do Plenário, da Mesa Diretora, das Comissões Temáticas e de Grupos de Trabalho;

XIX  - Colaborar para que o CEDH-MT cumpra sua finalidade e objetivos;

XX  - Participar das discussões e votações das matérias submetidas ao Plenário;

XXI  - Propor a apreciação de matérias, debates e reuniões extraordinárias;

XXII  - Respeitar e fazer respeitar as deliberações adotadas pelo CEDH-MT;

XXIII  - Zelar pela defesa dos direitos humanos;

XXIV  - Representar o CEDH-MT sempre que designado, nos termos deste Regimento Interno, e também as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho que integrar;

XXV  - Acompanhar casos específicos que lhe forem designados;

XXVI  - Justificar a ausência em reunião através de correio eletrônico do CEDH-MT com, pelo menos, 3 (três) horas de antecedência de seu início;

XXVII  - Declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo para deliberar sobre caso específico;

XXVIII  - Participar das reuniões do Plenário e da Comissão a qual integra, devendo apenas ao titular a obrigatoriedade da presença, não computando falta ao suplente.

§1° Aplicam-se aos Conselheiros as normas legais sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição.

§2º Na impossibilidade de comparecimento à reunião da Comissão, o Conselheiro titular deverá justificar sua ausência e acionar o Conselheiro suplente, a fim de que este compareça, repassando-lhe as pautas e colocando-o a par das discussões do Plenário e da Comissão a qual integra.

§3º Na impossibilidade de comparecimento do Poder Público ou da organização da sociedade civil à reunião, o Conselheiro titular deverá justificar a ausência;

§4º A ausência sem justificativa do Conselheiro suplente, convocado pelo titular a substituir-lhe, computará falta ao Poder Público ou à organização da sociedade civil do qual representa, ficando sujeito à perda do mandato, nos termos deste Regimento Interno e do art. 6º, I, da Lei 11.313, de 25 de fevereiro de 2021.

§5º Os Conselheiros suplentes poderão participar de todas as reuniões do CEDH-MT, aplicando-lhes os mesmos direitos previstos neste artigo, exceto com relação ao direito ao voto, caso se faça presente à reunião o Conselheiro titular do Poder Público ou da organização da sociedade civil da qual representa.

Seção III

Da Mesa Diretora

Art. 18 A Mesa Diretora é instância colegiada formada por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, eleitos pelo Plenário, dentre os membros Titulares, nos termos do art. 7º.

Art. 19 São atribuições da Mesa Diretora:

I     - Coordenar as ações do CEDH-MT para consecução das atribuições previstas na Lei 11.313, de 25 de fevereiro de 2021, e neste Regimento Interno;

II    - Convocar e presidir as reuniões do Plenário, ordenando, de maneira democrática, o uso da palavra e submetendo à votação as matérias a serem deliberadas;

III   - Encaminhar informações sobre as matérias de competência do CEDH-MT:

IV   - Coordenar e dirigir as atividades da Secretaria-Executiva do CEDH-MT;

V    - Zelar pelo cumprimento das disposições da Lei e do Regimento Interno do CEDH-MT;

VI   - Publicar as resoluções, pareceres e moções aprovadas pelo Pleno do CEDH-MT:

VIII - Promover a articulação entre o Plenário e as Comissões Temáticas;

IX   - Elaborar a pauta das reuniões do Plenário;

X    - Orientar as atividades da Secretaria-Executiva do CEDH-MT;

XI   - Receber e apresentar ao Plenário do CEDH-MT as denúncias de violações de direitos humanos recebidas, bem como indicar sua distribuição às Comissões Temáticas;

XII  - Indicar Conselheiros para representar o CEDH-MT em eventos e solenidades, no impedimento do Presidente; e

XIII - Indicar Conselheiros para aferir possíveis situações violadoras de direitos humanos, em caso de urgência;

XIV - Propor ao Plenário, às Comissões Temáticas e à Secretaria-Executiva iniciativas no sentido de dinamizar as atividades do CEDH-MT e ampliar a sua área de atuação.

Seção IV

Das Comissões Temáticas

Art. 20 As Comissões Temáticas poderão ser permanentes ou temporárias.

Art. 21 Ficam instituídas as seguintes Comissões Temáticas permanentes:

I     - Segurança Pública, acesso à justiça e combate à violência;

II    - Terra: Questões Fundiárias e Ambientais, Povos Indígenas, Populações Tradicionais e Água;

III   - Grupos sociais vulnerabilizados em contexto de desigualdades;

IV   - Educação e Cultura em Direitos Humanos.

Art. 22 As Comissões Temáticas serão constituídas por Conselheiros nomeados através de Resolução, que definirá suas competências nos termos deste Regimento Interno.

§1º Cada Comissão permanente será composta, preferencialmente, em observância à área de atuação do Conselheiro representante do Poder Público e da organização da sociedade civil, de modo a contribuir, mais especificamente, à temática a ela relacionada.

§2º O representante do Poder Público ou de organização da sociedade civil que compõe o CEDH-MT escolherá uma Comissão Temática prioritária da qual o Conselheiro titular irá compor e nesta será registrado frequência/ausência, podendo optar por também compor outra Comissão Temática, sem o compromisso de registro de frequência de participação nesta.

§3º Os representantes ocupantes de função na Mesa Diretora estão dispensados de comporem as Comissões Temáticas.

§4º Preferencialmente, o número de representantes titulares deverá ser igual entre as Comissões Temáticas permanentes, observando a paridade entre organizações da sociedade civil e Poder Público na composição.

Art. 23 A primeira reunião ordinária das Comissões Temáticas definirá um calendário de reuniões ordinárias, bem como elegerá um Coordenador e um Secretário, sendo aquele, necessariamente, Conselheiro titular, que ficará responsável por coordenar as reuniões e o Secretário pelo registro das demandas trabalhadas e respectivos encaminhamentos.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias de cada Comissão Temática poderão se dar através de meio virtual, a critério dos Conselheiros integrantes.

Art. 24 As Comissões Temáticas poderão convidar consultores ad hoc, com notório saber e atuação na defesa, promoção e garantia dos direitos humanos, sem remuneração, deliberados pelo Plenário e nomeados através de Resolução que definirá suas atribuições, nos termos deste Regimento Interno.

Seção V

Dos Grupos de Trabalho

Art. 25 Os Grupos de Trabalho, por ventura instituídos pelo Plenário, estarão ligados à Presidência ou a alguma Comissão Temática e terão atribuições e temporalidade que lhe forem estipuladas em Resolução aprovada pelo Plenário.

Art. 26 Os membros dos Grupos de Trabalho deverão possuir notório saber e atuação na defesa, promoção e garantia dos direitos humanos e realizarão os trabalhos sem remuneração.

Art. 27 Os Grupos de Trabalho poderão contar com a colaboração de consultores ad hoc, com notório saber e atuação na defesa, promoção e garantia dos direitos humanos, sem remuneração, deliberados pelo Plenário.

Art. 28 Os membros de Grupos de Trabalhos e seus eventuais consultores ad hoc deverão manter sigilo sobre todas as informações a que tiverem acesso a respeito de demanda da qual envolva pessoa ameaçada ou sobre as quais o silêncio se faça necessário enquanto estratégia de apuração sobre possível violação de direito humano, mesmo após a finalização de seus trabalhos e atividades.

Seção VI

Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 29 Caberá ao Presidente do CEDH-MT:

I     - Convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II    - Gerir os recursos destinados ao CEDH-MT;

III   - Coordenar as atividades do CEDH-MT;

IV   - Assinar os documentos e as correspondências em nome do CEDH-MT;

V    - Representar o CEDH-MT perante autoridades, órgãos e entidades;

VI   - Manter articulação com o Conselho Nacional de Direitos Humanos e a Rede Nacional dos Conselhos de Direitos Humanos;

VII  - Dirigir-se às autoridades, órgãos e entidades para obter dados de que necessite para o cumprimento das finalidades do CEDH-MT;

VIII - Delegar atribuições a Conselheiros, quando necessário;

IX   - Executar e fazer executar deliberações do CEDH-MT;

X    - Representar o CEDH-MT nas suas relações institucionais, divulgando e promovendo o conhecimento de suas atividades e funcionamento;

XI   - Acompanhar a execução das atividades do CEDH-MT;

XII  - Manifestar-se, ad referendum do Plenário, em casos de relevância e urgência, nos assuntos de competência do CEDH-MT, para apreciação na primeira reunião subsequente;

XIII - Solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos nos casos em apuração no CEDH-MT;

XIV - Assinar resoluções, moções e demais atos de competência do CEDH-MT e ordenar sua publicação; e

XV  - Exercer outros encargos que o Plenário lhe atribuir, previstos na Lei 11.313, de 25 de fevereiro de 2021, neste Regimento Interno ou em resoluções do CEDH-MT;

XVI - Assinar as atas das reuniões do Plenário do CEDH-MT.

Art. 30 O Presidente exercerá gestão compartilhada com o Vice-Presidente do CEDH-MT que o substituirá em caso de afastamento temporário, ausência, delegação, impedimento e atribuições designadas pelo Plenário.

Art. 31 As funções de Presidente e Vice-Presidente, necessariamente, serão exercidas por um representante do Poder Público e um representante de organização da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, por igual período, pelo Plenário.

Art. 32 Os Conselheiros eleitos para Presidente e Vice-Presidente do CEDH-MT poderão alternar as respectivas funções, decorrido 2 (dois) anos do mandato exercido.

Art. 33 Em caso de perda de mandato, renúncia ou vacância do Presidente, assumirá o exercício da presidência, o Vice-Presidente.

Parágrafo único: Em caso de perda de mandato, renúncia ou vacância de ambos os cargos, será realizada nova eleição para o restante do mandato.

Seção VII

Da Secretaria-Geral

Art. 34 O CEDH-MT contará com um Secretário-Geral, a quem caberá desempenhar as seguintes atribuições:

I     - Secretariar e assessorar as reuniões do CEDH-MT;

II    - Analisar as atas das reuniões elaboradas pela Secretaria-Executiva antes do envio ao Plenário para deliberação;

III   - Acompanhar a publicação das Resoluções do CEDH-MT;

IV   - Pesquisar, documentar e buscar soluções para as deliberações e demandas acordadas nas reuniões do CEDH-MT;

V    - Exercer atribuições designadas pelo Presidente, Vice-Presidente ou pelo Plenário;

VI   - Propor ao Plenário, às Comissões Temáticas e à Secretaria-Executiva dos Conselhos, iniciativas no sentido de dinamizar as atividades do CEDH-MT e ampliar a sua área de atuação.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral contará com o auxílio da Secretaria-Executiva para realização de suas atribuições.

Seção VIII

Da Secretaria-Executiva

Art. 35 O cargo de Secretário(a)-Executivo(a) será, preferencialmente, exercido por servidor(a) público(a) efetivo(a), designado(a) dentre o quadro de colaboradores da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC), em observância ao parágrafo único do artigo 1º deste Regimento Interno.

Art. 36 São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a):

I     - Prestar apoio técnico, administrativo e logístico, tomando as providências necessárias para o pleno funcionamento do CEDH-MT;

II    - Convocar, por determinação da Mesa Diretora, o(a)s membro(a)s do CEDH-MT para as reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando a pauta para apreciação com até 07 (sete) dias de antecedência, em conjunto com eventuais documentos que se fizerem necessários;

III   - Receber denúncias e encaminhar à Mesa Diretora;

IV   - Realizar apoio técnico, administrativo e logístico relacionado à deliberação do CEDH-MT a respeito das denúncias recebidas;

V    - Manter e organizar as documentações e informações referentes aos trabalhos do CEDH-MT, de modo a garantir a preservação da memória institucional do CEDH-MT;

VI   - Encaminhar às(aos) Conselheiro(a)s o calendário anual de reuniões do CEDH-MT e outras informações relevantes;

VII  - Auxiliar o processo eleitoral do CEDH-MT, na seleção de Ouvidor(a) de Polícia e de outros que necessitarem de participação de organizações da sociedade civil;

VIII - Elaborar o relatório de atividades do biênio do CEDH-MT;

IX   - Encaminhar os atos oficiais e administrativos do CEDH-MT para publicação no Diário Oficial de Mato Grosso;

X    - Exercer atribuições designadas pela Mesa Diretora e pelo Plenário;

XI   - Contribuir no diálogo entre o CEDH-MT, Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho, Comissões Regionais e Conselhos Municipais;

XII  - Secretariar as reuniões do CEDH-MT;

XIII - Solicitar documentos às repartições públicas por demanda do Plenário, Presidente(a), Vice- Presidente(a), Mesa Diretora, Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho;

XIV - Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CEDH-MT;

XV  - Informar ao CEDH-MT o monitoramento das recomendações e requisições aprovadas em Plenário;

XVI - Encaminhar aos Conselheiro(a)s o cronograma de reuniões do CEDH-MT.

Art. 37 A Secretaria-Executiva ficará responsável por redigir a ata de reuniões, fazendo constar nelas informações como:

I     - A relação de participantes com seus respectivos nomes, indicação da qualidade de titular ou suplente e especificação do Poder Público ou organização da sociedade civil que representa;

II    - Resumo de cada ponto da pauta, onde conste de forma sucinta o nome do(a) Conselheiro(a) ou membro(a) convidado(a), assim como o assunto e a sugestão de encaminhamento apresentada;

III   - Síntese dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do(a) responsável pela apresentação;

IV   - Inclusão de observações solicitadas pelo(a)s Conselheiro(a)s;

V    - As deliberações tomadas, inclusive quanto a assuntos abordados na ata da reunião anterior e aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte;

VI   - Quando solicitado, o registro do número de votos contra e a favor, abstenções e respectivos nomes;

VII  - Ao final, incluir tabela contendo registro de frequência das organizações da sociedade civil e do Poder Público nas reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas.

§1º A Secretaria-Executiva providenciará a remessa de cópia da ata aos Conselheiro(a)s até 7 (sete) dias da reunião subsequente.

§2º Eventuais sugestões de alterações em atas deverão ser encaminhadas pelo(a)s Conselheiro(a)s com antecedência mínima de 7 (sete) dias ou deverão ser proferidas na reunião subsequente para aprovação.

§3º A deliberação da ata será realizada na reunião subsequente.

Art. 38 A Secretaria-Executiva auxiliará a Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Geral, o Plenário, as Comissões Temáticas, os Grupos de Trabalho, o(a)s convidado(a)s, o(a)s consultore(a)s ad hoc a exercerem suas atribuições.

CAPÍTULO IV

DAS DENÚNCIAS DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

Art. 39 As denúncias sobre violações de direitos humanos deverão ser encaminhadas, preferencialmente, através de correio eletrônico, podendo ser realizada, também, por meio de carta, depoimento presencial ou outro meio.

§1º As denúncias recebidas em formato de áudio, depoimento presencial, vídeo, serão transcritas e salvas na memória institucional pela Secretaria-Executiva.

§2º As denúncias poderão ser recebidas pelos próprios membros do CEDH-MT que deverão compartilhar com a Comissão Temática a qual integra para análise e encaminhamentos.

§3º Os membros do CEDH-MT que receberem demanda de temática distinta da trabalhada pela Comissão que integram, deverão proceder conforme o art. seguinte.

Art. 40 A Secretaria-Executiva ficará responsável por formalizar a denúncia em processo administrativo próprio do CEDH-MT e encaminhá-lo à Mesa Diretora, no prazo de 24 horas, durante os dias úteis, que procederá da seguinte forma:

I     - Às demandas de caráter de urgência, será dado encaminhamento imediato pela Mesa Diretora;

II    - Às demandas não urgentes, serão distribuídas à Comissão a qual a temática está relacionada que deverá analisar e realizar encaminhamentos;

III   - Se a denúncia não corresponder à temática de nenhuma Comissão, a atribuição se dará por livre distribuição aos Conselheiros do CEDH-MT, observando a área de atuação dos demais Conselhos Estaduais e eventual necessidade de repasse da denúncia a estes.

§1º Os encaminhamentos serão compartilhados na reunião subsequente do Plenário.

§2º Os encaminhamentos que demandem deliberação do Plenário, não se tratando de demandas emergenciais, serão compartilhados em reunião subsequente deste.

Art. 41 A responsabilidade por cada denúncia demandada ao CEDH-MT será atribuída:

I     - À Comissão relacionada à temática da denúncia;

II    - Ao Poder Público ou organização da sociedade civil com atuação relacionada à temática da denúncia;

III   - Por sorteio os Conselheiros integrantes da Comissão relacionada à temática da denúncia;

Parágrafo único. A atuação e acompanhamento das denúncias recebidas pela Comissão serão de responsabilidade do Plenário, em conjunto com a respectiva Comissão a qual a denúncia lhe foi atribuída.

Art. 42 A ordem de distribuição, análise ou encaminhamento das denúncias obedecerá aos seguintes critérios:

I     - Denúncias Coletivas;

II    - Gravidade da violação;

III   - Grau de vulnerabilidade do demandante.

Art. 43 O CEDH-MT deverá regulamentar o fluxo de avaliação e encaminhamento de denúncias.

Art. 44 Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo para deliberar sobre determinada denúncia.

Art. 45 O CEDH-MT poderá realizar visitas in loco para apuração de possíveis violações de direitos humanos, bem como para elaboração de pareceres pelos membros do CEDH-MT.

§1º O órgão ou instituição pública ao qual o Conselheiro representa ficará responsável pelos gastos referentes à diária e ao transporte.

§2º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC) disponibilizará recursos para diária e transporte a Conselheiros(as) representantes de organizações da sociedade civil, nos termos do art. 5º, §7º da Lei 11.313, de 25 de fevereiro de 2021.

§3º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC) averiguará a possibilidade de recursos previstos em seu Plano Plurianual (PPA) e do CEDH-MT, a serem destinados à diária e transporte de Amicus Curiae, consultore(a)s ad hoc, membro(a)s de Grupos de Trabalho, bem como para audiências públicas, seminários e outros eventos realizados pelo CEDH-MT.

CAPÍTULO V

DA PERDA DO MANDATO

Art. 46 O Conselheiro perderá seu mandato nos seguintes casos:

I     - Condenação transitada em julgado por crime doloso;

II    - Ausência injustificada do Poder Público ou organização da sociedade civil a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano, realizadas pelo Plenário, nos termos do art. 6º, I, da Lei 11.313, de 25 de fevereiro de 2021;

III   - Ausência injustificada do Poder Público ou organização da sociedade civil a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas no período de 01 (um) ano, realizadas pela Comissão a qual está vinculado(a), nos termos do art. 6º, I, da Lei 11.313, de 25 de fevereiro de 2021;

IV   - Conduta pública incompatível com o respeito aos direitos humanos e à cidadania;

V    - Conduta incompatível com os objetivos do CEDH-MT e a juízo deste, conforme este Regimento Interno;

VI   - Abusar das prerrogativas conferidas pela Lei 11.313, de 25 de fevereiro de 2021 e por este Regimento Interno;

VII  - Violar direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nos tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro;

VIII - Desrespeitar outro Conselheiro;

§1º A destituição prevista no artigo anterior deve ser aplicada independentemente de representação aos órgãos competentes ou de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrava ou civil.

§2° Para os fins previstos no artigo anterior, será instaurado, por maioria absoluta do Plenário, processo administrativo com as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão que destituir o Conselheiro ser tomada pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do CEDH-MT.

§3º Em caso de vacância ou perda do mandato do titular, o suplente assumirá suas atribuições e Poder Público ou organização da sociedade civil da qual representa deverá manifestar indicação de novo representante, indicando o titular e o suplente, dentro do prazo de até 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 47 A cada 4 (quatro) anos, o CEDH-MT, em conjunto com a SETASC, convocará Edital de Chamamento Público específico para a seleção de 8 (oito) organizações da sociedade civil a comporem o CEDH-MT, publicado no Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação de circulação estadual.

Art. 48 O processo de seleção de representantes de organizações da sociedade civil será realizado por uma Comissão Eleitoral, designada pelo CEDH-MT, e a publicação do resultado final se dará em 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.

Art. 49 A Comissão Eleitoral terá como função:

I     - Elaborar regras e calendário do processo de seleção;

II    - Coordenar o processo eleitoral;

III   - Estabelecer medidas necessárias ao processo eleitoral;

IV   - Elaborar o Edital de Chamamento Público para a seleção de 8 (oito) organizações da sociedade civil para comporem o CEDH-MT.

§1º O processo de seleção será convocado pelo CEDH-MT, em conjunto com a SETASC, por meio de edital de chamamento público, publicado no Diário Oficial do Estado, no site da SETASC e demais órgãos.

§2º Deverá ser elaborado e aprovado um Regimento Especial pelo Plenário do CEDH-MT para o processo de seleção eleitoral.

§3º Considerar aptas a concorrer as organizações da sociedade civil que estejam legalmente constituídas e que possuam notório saber e atuação na defesa, promoção e garantia dos direitos humanos.

§4º Serão consideradas eleitas 8 (oito) organizações da sociedade civil com maior número de votos e, em caso de empate das últimas vagas, será realizada uma segunda votação para desempate.

§5º Cada organização da sociedade civil, constituída e presente na reunião de seleção, terá direito a até 8 (oito) votos e a 1 (um) voto na segunda votação a que se refere o parágrafo anterior.

§6º A organização da sociedade civil selecionada a compor o CEDH-MT e o Poder Público indicarão 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, com notório saber e atuação na defesa, promoção e garantia dos direitos humanos e que comprovem negativa de antecedentes criminais e cíveis, por meio de certidões.

§7º Os membros do CEDH-MT serão nomeados pelo Governador do Estado.

§8º Os 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes representantes da sociedade civil serão selecionados, tendo como critério a atuação na defesa, promoção e garantia de direitos humanos.

§9º As organizações da sociedade civil representadas no CEDH-MT poderão ser reeleitas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do CEDH-MT e publicados em Resoluções.

Art. 51 Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.