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D.O. nº29082 de 25/09/2025

Instrução Normativa nº 20.2025.GAB-SEJUS.MT - Procedimentos operacionais nos Raios de Segurança Maxima

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2025/GAB-SEJUS/MT

Dispõe sobre os procedimentos operacionais nos Raios de Segurança Máxima das Unidades Penais de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 71, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal que regulamenta e estabelece as obrigações do Estado, dos direitos e garantias da pessoa privada de liberdade e as diretrizes de funcionamento das Unidades Penais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.456, de 23 de maio de 2025, que dispõe sobre a regulamentação dos artigos 2º a 9º, dos Capítulos II e III da Lei 12.792, de 20 de janeiro de 2025, que tratam do modelo construtivo, procedimentos de inclusão, transferência e exclusão de Pessoas Privadas de Liberdade, provisórias e condenadas, nos Raios de Segurança Máxima das Unidades Penais do estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar à Pessoa Privada de Liberdade (PPL) o direito à vida, à saúde, à higiene, à alimentação adequada, ao trabalho, à liberdade religiosa, à comunicação com o mundo exterior e ao acesso à informação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento operacional específico para os Raios de Segurança Máxima das Unidades Penais do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos para o funcionamento dos Raios de Segurança Máxima das Unidades Penais do Estado de Mato Grosso, visando à manutenção da ordem, disciplina e segurança.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as Pessoas Privadas de Liberdade (PPLs) que estejam cumprindo pena nos Raios de Segurança Máxima das Unidades Penais do Estado de Mato Grosso, bem como a todos os servidores, visitantes e advogados que trabalhem ou ingressem nesse ambiente de execução penal.

Art. 3º O cumprimento de pena nos Raios de Segurança Máxima deverá assegurar:

I - cumprimento de pena em celas individuais, com área mínima adequada;

II - separação de presos provisórios dos condenados;

III - visitas quinzenais em ambiente monitorado;

IV - duas horas diárias de banho de sol em área segura;

V - assistência legal conferida pela Lei de Execução Penal;

VI - revisão periódica da classificação das PPLs;

VII - participação em atividades de educação, capacitação e remição pela leitura;

VIII - monitoramento de todos os meios de comunicações.

IX - participação nos trabalhos oferecidos pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária;

X - assistência religiosa;

XI - assistência material;

XII - assistência à saúde;

XIII - assistência social; e

XIV - assistência jurídica.

Parágrafo único. As assistências previstas nos incisos VII, IX e X do caput deste artigo deverão ser executadas considerando a situação de isolamento das PPLs.

CAPÍTULO II - DA CELA

Art. 4º O cumprimento de pena nos Raios de Segurança Máxima deverá ocorrer em celas individuais, salubres e com área mínima de 6 (seis) metros quadrados.

CAPÍTULO III - DA INCLUSÃO E CUMPRIMENTO DA PENA NO RAIO DE SEGURANÇA MÁXIMA

Art. 5º A pessoa privada de liberdade, depois de cumprido o previsto no artigo 7º do Decreto nº 1.456, de 23 de maio de 2025, será transferida para cumprimento de pena no Raio de Segurança Máxima.

Art. 6º No procedimento de inclusão da PPL, sem prejuízo de outras providencias que se fizerem necessárias, serão adotadas as seguintes medidas:

I. confirmar a identidade da PPL, verificando seus dados pessoais e a decisão que determinou sua inclusão no Raio de Segurança Máxima;

II.      designar a cela individual onde a PPL cumprirá sua pena, conforme critérios estabelecidos pela administração;

III.     realizar todos os registros necessários no Sistema de Gestão Penitenciária - SIGEPEN;

IV.     informar à PPL sobre as normas do Raio de Segurança Máxima, bem como seus direitos, deveres e rotinas diárias.

§ 1º A designação da cela da PPL deverá observar critérios que garantam a separação entre provisórios e condenados, considerando também a natureza do crime e demais circunstâncias relacionadas ao perfil da PPL.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e IV do § 2º do artigo 7º do Decreto nº 1.456, de 23 de maio de 2025, o cumprimento da pena poderá ocorrer em celas compartilhadas por mais de uma PPL.

Art. 7º O Diretor da Unidade Penal realizará, semestralmente, a revisão da classificação da PPL em cumprimento de pena no Raio de Segurança Máxima e a encaminhará para deliberação da Secretária Adjunta de Administração Penitenciária.

Art. 8º O Diretor da Unidade Penal deverá comunicar a Secretária Adjunta de Administração Penitenciário, com antecedência de 30 (trinta) dias, o nome das PPLs que completarão 02 (dois) anos de cumprimento de pena no Raio de Segurança Máxima.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser encaminhada por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa Documental - SIGADOC, acompanhada de:

I. cópia do processo de inclusão da PPL no Raio de Segurança Máxima;

II.      cópia da decisão do juiz e/ou do Secretário de Estado de Justiça que determinou a inclusão;

III.     outros documentos que se fizerem necessário.

CAPÍTULO IV - DO BANHO DE SOL

Art. 9º Serão garantidas, no mínimo, duas horas diárias de banho de sol à PPL cumprindo pena no Raio de Segurança Máxima.

Art. 10 A escala e o procedimento para a realização do banho de sol deverão garantir que não haja contato e comunicação entre as PPLs.

CAPÍTULO V - DA VISITAS

Art. 11 Somente as pessoas previamente autorizadas, por meio de processo de cadastramento biométrico e validação, realizado no módulo de visitação do Sistema de Gestão Penitenciária - SIGEPEN, poderão visitar as PPLs.

§ 1º Os critérios de autorização previstos no caput deste artigo serão regulamentados em instrumento próprio, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §2º do art. 14, da Lei Estadual 12.792, de 20 de janeiro de 2025.

§ 2º A autorização de visita terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada ao término desse período, se ainda presentes os requisitos autorizadores.

Art. 12 As visitas ocorrerão, em regra, na modalidade de visita social, realizadas quinzenalmente, conforme escala previamente elaborada e disponibilizada pelo Diretor da Unidade Penal.

Parágrafo único. A escala de programação das visitas sociais deverá, obrigatoriamente, garantir a impossibilidade de contato entre as PPLs e seguir os seguintes critérios:

I.  definição prévia dos dias e horários das visitas por cela;

II. visitas com duração máxima de 2 (duas) horas, e limite de 2 (duas) pessoas por vez;

III. realização das visitas em locais específicos, equipados com recursos audiovisuais para monitoramento, garantindo a impossibilidade de contato físico e da passagem de objetos;

IV. o número de Pessoas Privadas de Liberdade (PPL) que receberão visitas sociais durante a semana não poderá exceder ¼ (um quarto) do total de PPL custodiadas no Raio de Segurança Máxima.

CAPÍTULO VI - DA MOVIMENTAÇÃO DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE

Art. 13 Toda movimentação de PPL no interior do Raio de Segurança Máxima e/ou em outras áreas da unidade penal deverá ser previamente autorizada pelo Diretor da Unidade Penal.

Art. 14 O líder da equipe de Policiais Penais responsável pela movimentação deverá ser informado com antecedência e receber instruções sobre os procedimentos, devendo:

I.    definir o quantitativo de Policiais Penais da equipe, de acordo com o nível de risco da movimentação;

II.   garantir que a equipe de Policiais Penais designada esteja devidamente paramentada com os equipamentos de proteção individual;

III.  garantir o algemamento da pessoa privada de liberdade durante a movimentação;

IV.  realizar varredura prévia do trajeto, sempre que necessário, para evitar interferências;

V.   executar a movimentação em horários previamente estabelecidos;

VI.  proceder à revista da pessoa privada de liberdade antes e após a movimentação.

Parágrafo único. O procedimento de movimentação poderá ser adaptado ou modificado sempre que as circunstâncias exigirem, desde que seja preservada a segurança da PPL, dos servidores e de todas as demais pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, no procedimento.

CAPÍTULO VII - DA COMUNICAÇÃO COM ADVOGADOS E DEFENSORES

Art. 15 A assistência jurídica será prestada por defensores públicos e advogados, abrangendo todos os atos jurídicos relacionados à execução da pena.

Art. 16 Para manutenção da ordem e garantia da integridade física das pessoas privadas de liberdade, dos servidores, dos advogados e defensores públicos, será necessário a adoção dos seguintes procedimentos no Raio de Segurança Máxima:

I - controle rigoroso da entrada e saída de advogados e defensores públicos, mediante identificação e registro, conforme regulamentação específica vigente;

II - realização do atendimento prestado pela Defensoria Pública e/ou por Advogados, em parlatórios, por meio de interfones ou telefones, com separação por divisória de vidro, garantindo a impossibilidade de contato físico e a passagem de objetos, assegurando o sigilo da comunicação sem comprometer a segurança institucional, conforme os regulamentação específica vigente.

Parágrafo único.  A assistência jurídica à pessoa privada de liberdade em cumprimento de pena no Raio de Segurança Máxima será garantida nos termos estabelecidos em normativo específico aplicável a todas as Unidades Penais.

CAPÍTULO VIII - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 17 A assistência social à pessoa privada de liberdade em cumprimento de pena no Raio de Segurança Máxima será garantida nos termos estabelecidos em normativo específico aplicável a todas as Unidades Penais, tendo por finalidade a efetivação das políticas públicas voltadas às pessoas privadas de liberdade.

CAPÍTULO IX - DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

Art. 18 A assistência material à pessoa privada de liberdade em cumprimento de pena no Raio de Segurança Máxima será garantida nos termos estabelecidos no inciso XI, do Art. 8, da Lei Estadual 12.792 de 20 de janeiro de 2025 e consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário, roupas de cama e de banho, material de uso individual para higiene pessoal e limpeza da cela.

Parágrafo único. A assistência material à pessoa privada de liberdade em cumprimento de pena no Raio de Segurança Máxima será garantida nos termos estabelecidos em normativo específico aplicável a todas as Unidades Penais.

CAPÍTULO X - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 19 A assistência à saúde da pessoa privada de liberdade em cumprimento de pena no Raio de Segurança Máxima será garantida nos termos estabelecidos em normativo específico aplicável a todas as Unidades Penais.

CAPÍTULO XI - DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

Art. 20 A assistência religiosa às PPLs em cumprimento de pena nos Raios de Segurança Máxima será assegurada nos termos da Constituição Federal, da Lei de Execução Penal (LEP) e das normativas específicas vigentes, garantindo a liberdade de crença e culto, sem prejuízo da ordem e da segurança institucional.

Art. 21 A assistência religiosa poderá ser prestada por meio de:

I - atendimento individual, mediante solicitação da PPL e autorização da administração penitenciária, em local adequado e conforme normas de segurança;

II - realização de cultos e celebrações coletivas, em horários e locais previamente definidos, observando-se restrições quanto ao número de participantes e adoção de medidas de segurança reforçadas;

III - fornecimento de materiais religiosos, como livros sagrados e folhetos, desde que submetidos à análise e autorização prévia da administração penitenciária;

IV - uso de objetos religiosos, desde que não representarem risco à segurança;

V - atendimento em situações especiais, assegurado em casos de doença grave, crises emocionais ou iminência de morte.

Parágrafo único. A realização de cultos e celebrações coletivas deverá garantir a ausência de contato físico entre as PPLs, bem como a segurança de todos os participantes.

Art. 22 O acesso de líderes religiosos ao Raio de Segurança Máxima estará condicionado a credenciamento biométrico prévio, cumprimento das normativas vigentes sobre assistência religiosa e dos seguintes critérios:

I - apresentação de documentação comprobatória da atuação do representante religioso e de sua vinculação a entidade reconhecida;

II - obediência às diretrizes estabelecidas pela administração penitenciária para controle e fiscalização das atividades religiosas.

Parágrafo único. Em caso de negativa de acesso, a autoridade religiosa poderá peticionar a Secretária Adjunta de Administração Penitenciária, requerendo a revisão da decisão, mediante fundamentação adequada.

Art. 23 Na prestação da assistência religiosa a administração da Unidade Penal deverá observar os seguintes parâmetros:

I - monitoramento das visitas religiosas para evitar comunicações ilícitas ou atividades incompatíveis com o ambiente prisional;

II - restrição de acesso a determinados setores da unidade, conforme avaliação da segurança institucional;

III - controle rigoroso da entrada de materiais religiosos para evitar o uso indevido dentro da unidade penal.

CAPÍTULO XII - DAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E REMIÇÃO PELA LEITURA

Art. 24 A educação, a capacitação profissional e a remição de pena pela leitura serão incentivadas, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP), das normativas vigentes e do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 25 A educação formal nos Raios de Segurança Máxima será incentivada, podendo ser promovida a oferta de ensino formal que abrangerá a Educação Básica e, quando possível, o Ensino Superior, por meio de:

I - oferta do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), mediante convênios com órgãos educacionais competentes;

II - oferta do ensino superior, preferencialmente na modalidade Educação a Distância (EaD), respeitando as normas de segurança da unidade.

Art. 26 A capacitação profissional será incentivada nos Raios de Segurança Máxima, podendo ser realizada por meio de:

I - cursos profissionalizantes na modalidade EaD, respeitando os critérios de segurança da unidade;

II - oficinas internas, como produção artesanal, marcenaria e costura, desde que compatíveis com as diretrizes de segurança;

III - parcerias com instituições externas, para certificação e reconhecimento das atividades de capacitação.

Art. 27 A remição de pena pela leitura à PPL em cumprimento de pena no Raio de Segurança Máxima será garantida nos termos estabelecidos em normativo específico aplicável a todas as Unidades Penais.

Art. 28 A execução da prestação do serviço de educação, capacitação e remição pela leitura nos Raios de Segurança Máxima deverá obedecer às seguintes diretrizes de segurança:

I - controle rigoroso do acesso a materiais didáticos, prevenindo riscos à segurança da unidade;

II - monitoramento da entrada e saída de materiais, ferramentas manuais ou elétricas equipamentos eletrônicos, vedando dispositivos que possibilitem comunicação externa;

III - restrição da interação entre as PPLs durante as atividades educacionais e de capacitação;

IV - exigência de autorização prévia para participação nas atividades, considerando o histórico disciplinar da PPL e a avaliação da equipe técnica da unidade penal.

CAPÍTULO XIII - DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS NOS RAIOS DE SEGURANÇA MÁXIMA

Art. 29 As atividades operacionais nos Raios de Segurança Máxima somente poderão ser exercidas por Policiais Penais, devidamente certificados pela Coordenadoria de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor Penitenciário e/ou integrantes da Gerência de Intervenção Rápida (GIR) e da Gerência de Serviço de Operações Especializada (SOE).

§1º A certificação de que trata o caput, será realizada pela Coordenadoria de Ensino e Aperfeiçoamento do Servidor Penitenciário e deverá conter ementa com disciplinas voltadas às atividades operacionais dos Raios de Segurança Máxima.

§2º A atuação do GIR e SOE ocorrerá exclusivamente mediante portaria de delegação de competência emitida pelo Secretário de Estado de Justiça, com prazo determinado.

Art. 30 Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se atividades operacionais referidas no artigo anterior as seguintes atribuições:

I.    realizar as revistas pessoais e nas dependências do raio de segurança máxima.

II.   monitorar, fiscalizar e manter a ordem nas áreas internas e externas dos raios de segurança máxima, garantindo a segurança das instalações, PPLs e servidores;

III.  controlar o acesso de pessoas, materiais e objetos, autorizando ou restringindo a entrada e saída, conforme normas vigentes;

IV.  acompanhar e supervisionar a movimentação de PPLs dentro dos raios de segurança máxima;

V.   implementar e assegurar o cumprimento das rotinas de segurança e disciplina estabelecidas para os raios de segurança máxima;

VI.  participar das operações emergenciais e atuar na resolução de incidentes, como tentativas de fuga, rebeliões e conflitos internos;

VII. elaborar relatórios e registros sobre ocorrências e atividades realizadas nos raios de segurança máxima, garantindo a transparência e a rastreabilidade das ações;

VIII. zelar pelo cumprimento das normas de segurança e disciplina, bem como pela integridade das PPLs, das instalações, servidores e visitantes.

Parágrafo único. É vedado ao Policial Penal delegar as atribuições previstas neste artigo a outro Policial Penal não certificado ou a qualquer outro servidor público, sob pena de responsabilização.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 A assistência social, material e à saúde nos Raios de Segurança Máxima seguirá as normativas aplicáveis a todas as Unidades Penais, podendo ser adaptada para atender às especificidades desses ambientes.

Art. 32 Todas as atividades realizadas no Raio de Segurança Máxima das Unidades Penais de Mato Grosso que envolvam a participação de PPLs devem assegurar a ausência de contato e comunicação entre os custodiados, assegurando, ao mesmo tempo, a dignidade e a segurança de todos os envolvidos.

Art. 33 As Unidades Penais poderão propor normativos para regular situações e peculiaridades específicas da unidade, desde que estejam em consonância com o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único.  As propostas de que tratam este artigo serão apreciadas e submetidas ao crivo de conveniência e oportunidade dos respectivos Superintendentes Regionais e da Secretária Adjunta de Administração Penitenciária, antes de sua publicação.

Art. 34 Ficam revogadas todas as Portarias, Instruções Normativas e demais normas congêneres que disciplinem os procedimentos executados nos Raios de Segurança Máxima das Unidades Penais do Estado de Mato Grosso.

Art. 35 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Vitor Hugo Bruzulato Teixeira

Secretário de Estado de Justiça