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Instrução Normativa nº 19/2025/GAB-SEJUS/MT

Dispõe sobre a retirada preventiva de policial penal de plantão quando investigado por envolvimento em fuga de preso ou ingresso de objetos ilícitos em unidade prisional, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso - SEJUS/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso II da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a competência atribuída no artigo 26-A da Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO a competência atribuída no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 799, de 04 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO os riscos à segurança, à disciplina e à ordem das unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas para assegurar a regular apuração de faltas funcionais atribuídas a policiais penais, quando investigados por indícios de envolvimento em fuga de presos ou no ingresso de objetos ou produtos ilícitos em unidades prisionais;

RESOLVE

Art. 1º Fica autorizada a Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso a determinar, de forma preventiva, a retirada imediata de policial penal de sua escala de plantão, sempre que houver relatório preliminar ou elementos formais que indiquem indícios de envolvimento, direto ou indireto, em fuga de preso ou em ingresso de objetos ilícitos em unidade prisional.

Art. 2º A medida prevista no artigo anterior tem caráter cautelar e visa resguardar a lisura da investigação, não constituindo sanção disciplinar, nem implicando em juízo antecipado de responsabilidade.

Art. 3º O policial penal afastado do plantão deverá ser designado para o exercício de atividades administrativas compatíveis com suas atribuições funcionais, no âmbito de sua unidade de lotação, sem prejuízo de sua remuneração, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Caberá à direção da unidade prisional de lotação do servidor estabelecer suas novas atribuições administrativas, em conformidade com o disposto no caput.

Art. 4º A determinação de retirada de plantão deverá ser formalizada por despacho fundamentado do Corregedor-Geral, devendo ser comunicada à unidade prisional de lotação do servidor e à respectiva chefia imediata, com o devido registro em processo administrativo.

Art. 5º O retorno do servidor à escala de plantão dependerá de decisão expressa da Corregedoria-Geral, após análise da conveniência administrativa e do andamento do procedimento disciplinar, devendo o afastamento observar prazo razoável, sob pena de configurar sanção indireta.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vitor Hugo Bruzulato Teixeira

Secretário de Estado de Justiça