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DECRETO Nº       1.266,         DE      25        DE        JANEIRO      DE 2022.

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Mato Grosso - PROVITA/MT e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o que consta nº 360479/2021, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece as normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Federal nº 3.518, de 20 de junho de 2000, que regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

CONSIDERANDO o compromisso do Estado de Mato Grosso com a consolidação da democracia e o respeito aos direitos humanos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo continuado de promoção da cidadania, em que Estado e sociedade civil interajam de forma eficaz, rumo à construção de uma sociedade justa e solidária;

CONSIDERANDO a participação da sociedade civil na discussão e na elaboração deste programa e,

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 21992-62.2010.811.0041, cujo objeto consiste na implementação e na execução do Programa Estadual de Assistência às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

DECRETA:

Seção I

Do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas de

Morte no Estado de Mato Grosso

Art. 1º  Ficam instituídos o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/MT e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Mato Grosso.

Art. 2º  O PROVITA/MT consiste no conjunto de medidas adotadas pelo pelos seus órgãos com o fim de proporcionar proteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação policial ou com o processo criminal.

Parágrafo único  As medidas do PROVITA/MT objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas referidas no caput deste artigo, bem como assegurar a cooperação com o sistema de justiça de modo a valorizar segurança e bem-estar dos beneficiários e, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, compreendendo:

I - segurança nos deslocamentos; transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;

II - preservação da identidade, imagens e dados pessoais;

III - ajuda financeira mensal, caso a pessoa protegida esteja impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de iniexistência de qualquer fonte de renda;

IV - suspensão temporária das atividades funcionais;

V - apoio e assistência social, médica e psicológica;

VI - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;

VII - alteração de nome completo, em casos excepcionais.

Art. 3º  Integram o PROVITA/MT:

I - o Órgão Executor, através da Coordenação Geral;

II - a Entidade Executora; e,

III - o Conselho Deliberativo.

Art. 4º  Podem ser admitidas no PROVITA/MT as pessoas que, sendo vítimas ou testemunhas de crime, sofram ameaça ou coação, em virtude de colaborarem com a produção da prova, desde que aceitem e cumpram as normas de conduta estabelecidas em Termo de Compromisso firmado no momento de sua inclusão.

§ 1º  O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha podem, conforme a gravidade do caso, ser admitidos no PROVITA/MT, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º  A admissão no PROVITA/MT será precedida de avaliação da gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou psicológica da pessoa, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

§ 3º  O descumprimento das normas estabelecidas no Termo de Compromisso constitui conduta incompatível do protegido, acarretando sua exclusão do PROVITA/MT.

Art. 5º  Não podem ser admitidas no PROVITA/MT as pessoas cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

Art. 6º  Poderão solicitar a admissão no PROVITA/MT:

I - o próprio interessado ou seu representante legal;

II - o representante do Ministério Público;

III - a autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV - o juiz competente para a instrução do processo criminal; e

V - os órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Art. 7º  Os pedidos de admissão no PROVITA/MT devem ser encaminhados ao Órgão Executor, devidamente instruído com:

I - qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia, com informações sobre sua vida pregressa;

II - breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;

III - descrição da ameaça ou coação sofrida.

Seção II

Do Conselho Deliberativo Estadual

Art. 8º  O PROVITA/MT será integrado por

I - um Conselho Deliberativo, coordenado por uma Diretoria Executiva;

II - uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, da sociedade civil, que atuará como entidade operacional do programa;

III - um Conselho Fiscal;

IV - uma equipe técnica multidisciplinar; e

V - uma rede estadual de proteção a testemunhas, integrada por organizações voluntárias da sociedade civil.

Art. 9º  O PROVITA/MT será dirigido pelo Conselho Deliberativo, órgão colegiado, presidido pelo(a) Secretário(a) de Estado de Assistência Social e Cidadania ou por pessoa por ele designada dentre os integrantes da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, e possui caráter deliberativo, consultivo, orientador e fiscalizador.

Art. 10  Compete ao Conselho Deliberativo do PROVITA/MT, instância de direção superior:

I - deliberar sobre ingresso ou exclusão de pessoas no PROVITA/MT;

II - solicitar às autoridades competentes medidas de proteção, quando previamente demandado pela entidade executora;

III - solicitar ao Ministério Público as providências necessárias à obtenção de medidas judiciais acautelatórias;

IV - encaminhar, quando previamente demandado pela entidade executora, as pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção ao Depoente Especial;

V - adotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da identidade civil;

VI - deliberar sobre questões relativas ao funcionamento e aprimoramento do programa.

V - convocar a equipe multidisciplinar para prestar esclarecimentos técnicos sobre assuntos pertinentes ao programa;

VII - convidar profissionais de outras áreas ou qualquer pessoa a comparecer em suas sessões para prestarem esclarecimentos sobre assuntos ou fatos que estejam relacionados ao exercício das funções do Conselho;

VIII - solicitar às autoridades competentes providências afetas as suas respectivas atribuições para garantir a eficácia da proteção concedida;

IX - divulgar a Lei Federal nº 9.807/1999 e o Decreto nº 3.518/2000 e promover a implementação do PROVITA/MT;

X - decidir sobre a prorrogação da proteção nos termos da Lei;

XI - aprovar e fazer cumprir o Regimento interno.

§ 1º  As decisões do Conselho são tomadas pela maioria dos votos de seus membros.

§ 2º  O Presidente do Conselho pode decidir, em caráter provisório, diante de situações  emergenciais, levando-se em consideração a procedência, gravidade e iminência da coação ou ameaça, e na impossibilidade de imediata convocação de reunião do Colegiado, sob a admissão e a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.

Art. 11  O Conselho Deliberativo do PROVITA/MT é composto por representantes titulares e suplentes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

III - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

IV - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

V - Poder Judiciário Estadual - PJE;

VI - Ministério Publico Estadual - MPE;

VII - Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH;

VIII - Instituição Executora do PROVITA/MT.

§ 1º  Os conselheiros do PROVITA/MT serão formalmente designados pelos representantes legais das entidades relacionadas neste artigo, para cumprirem um mandato de dois anos, com direito à recondução.

§ 2º  As funções dos membros do Conselho Deliberativo do PROVITA/MT e de seus respectivos suplentes não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante para todos os fins.

§ 3º  O Conselho Deliberativo do PROVITA/MT e sua diretoria reunir-se-ão ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, quando necessário.

Seção IV

Da Coordenação Estadual, da Entidade Executora, da Rede de Proteção e dos Beneficiários do Programa

Art. 12  Compete ao Órgão Executor adotar as providências necessárias à aplicação das medidas do PROVITA/MT, com vistas a garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas, fornecer subsídios ao Conselho Deliberativo do PROVITA/MT e possibilitar o cumprimento de suas decisões, cabendo-lhe, para tanto:

I - encaminhar à entidade executora relatório sobre o fato que originou o pedido de admissão no PROVITA/MT e a situação das pessoas que buscam proteção, propiciando elementos para a análise e parecer e posterior encaminhamento para deliberação do Conselho Deliberativo do PROVITA/MT;

II - promover acompanhamento jurídico, de assistência social e psicológica às pessoas protegidas;

III - providenciar apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal das pessoas admitidos no PROVITA/MT;

IV - apoiar a formação e capacitação da equipe técnica da entidade executora para a realização das tarefas desenvolvidas no PROVITA/MT;

V - requerer ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial a custódia policial, provisória, das pessoas ameaçadas, até a deliberação do Conselho Deliberativo do PROVITA/MT sobre a admissão no programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, nos casos de exclusão;

VI - promover o traslado dos admitidos no PROVITA/MT ;

VII - Auxiliar na formação da Rede Voluntária de Proteção;

VIII - contribuir para a confecção do Manual de Procedimentos do PROVITA/MT;

IX - adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores;

X - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas;

XI - notificar as autoridades competentes sobre a admissão e a exclusão de pessoas do PROVITA/MT; e

XII - promover intercâmbio com a União, os Estados e o Distrito Federal acerca de programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

Art. 13  São competências da Entidade Executora do PROVITA/MT:

I - colocar em prática as medidas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, aprovadas pelo Conselho Deliberativo do PROVITA/MT;

II - contratar os profissionais da equipe multidisciplinar do PROVITA/MT, pelo regime celetista, remunerando-os de acordo com o orçamento anual;

III - manter os beneficiários informados sobre a tramitação do inquérito ou do processo, assim como sobre a situação jurídica dos indiciados e denunciados;

IV - atender à solicitação das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, para apresentação das vítimas e das testemunhas ameaçadas;

V - acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais, por solicitação do beneficiário, de familiar da vítima e/ou do Conselho Deliberativo do PROVITA/MT;

VI - comunicar imediatamente ao beneficiário informações advindas do sistema de Justiça e de Segurança Pública, referentes a eventuais casos de fuga ou liberação por ordem judicial daqueles a quem denunciou;

VII - elaborar o Manual de Procedimentos do PROVITA/MT para atendimento e supervisão do atendimento ao público beneficiário e orientação dos operadores do programa;

VIII - organizar e coordenar uma rede de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, formada por organizações e cidadãos voluntários;

IX - organizar e manter sob rigoroso sigilo um cadastro de protetores e locais de atendimento às vítimas e às testemunhas ameaçadas;

X - supervisionar o atendimento de todos os casos;

XI - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Deliberativo do PROVITA/MT sobre o andamento do programa e preparar um relatório anual de atividades;

XII - firmar Termo de Compromisso com os beneficiários.

Art. 14  Os trabalhos da Entidade Executora do PROVITA/MT serão realizados por meio de equipe multidisciplinar mínima integrada por

I - 01 (um) coordenador, com funções técnico-políticas;

II - 01 (um) coordenador-adjunto, com funções executivas de caráter administrativo e financeiro;

III - 01 (um) psicólogo;

IV - 01 (um) advogado;

V - 01 (um) assistente social; e

VI - 01 (uma) equipe de apoio integrada por:

a) 02 (dois) assessores, com a tarefa de ajudarem na operacionalização das tarefas de proteção às testemunhas;

b) 01 (uma) secretária; e

c) 01 (um) motorista.

Parágrafo único  Compete à equipe multidisciplinar da Entidade Executora do PROVITA/MT:

I - fazer a triagem preliminar dos casos a ela encaminhados;

II - dar cumprimento às medidas de assistência e proteção aos admitidos no Programa de modo a preservar a segurança e privacidade dos protegidos.

Art. 15  A Rede Voluntária de Proteção é o conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não-governamentais que se dispõem a receber, sem auferir lucros ou benefícios, os admitidos no PROVITA/MT, proporcionando-lhes moradia e oportunidades de inserção social em local diverso de sua residência.

Parágrafo único  Integram a Rede Voluntária de Proteção as organizações sem fins lucrativos que gozem de reconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, na defesa de direitos humanos ou na promoção da segurança pública e que tenham firmado com a Entidade Executora do PROVITA/MT respectivo Termo de Compromisso para o cumprimento dos procedimentos e das normas estabelecidos no programa.

Art. 16  Compete aos integrantes da Rede Voluntária de Proteção:

I - cumprir integralmente o Termo de Compromisso assinado com Entidade Executora do PROVITA/MT para guardar e proteger os beneficiários do programa;

II - responsabilizar-se pela hospedagem e pelas condições de salubridade do local de acolhimento da testemunha protegida;

III - garantir o acompanhamento pessoal do beneficiário, zelando pelo seu bem-estar;

IV - informar permanentemente a entidade operacional do PROVITA/MT sobre a situação da testemunha;

V - comunicar à entidade operacional casos de urgência que envolvam riscos adicionais à integridade física dos beneficiários;

VI - participar das reuniões e avaliações do programa, com a entidade operacional do PROVITA/MT.

Art. 17  Os/as beneficiários/as do PROVITA/MT deverão:

I - fornecer todas as informações possíveis ligadas ao crime objeto de investigação ou instrução criminal com o qual esteja relacionado, na qualidade de vítima ou de testemunha, colaborando, dessa forma, para combater a impunidade, depondo em juízo ou fora dele, sempre que se fizer necessário para esclarecimento do fato criminoso;

II - cumprir integralmente o Termo de Compromisso assinado com a entidade operacional do PROVITA/MT, quando de sua entrada, evitando correr riscos e aceitando cumprir todas as normas de segurança;

III - manter contato permanente com o responsável pela instituição de acolhimento, informando sobre sua situação e eventuais dificuldades;

IV - manter sigilo absoluto sobre o PROVITA/MT e, especialmente, sobre seus protetores e o local de proteção.

Seção V

Do Serviço de Proteção ao Depoente Especial

Art. 18 Entende-se por Depoente Especial:

I - o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar, efetiva e voluntariamente, com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime;

II - a pessoa que, não admitida ou excluída do PROVITA/MT, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.

Art. 19  O Serviço de Proteção ao Depoente Especial consiste na prestação de medidas de proteção assecuratórias da integridade física e psicológica do depoente especial, aplicadas isolada ou cumulativamente, consoante as especificidades de cada situação, compreendendo, dentre outras:

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II - escolta e segurança ostensiva nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; e,

V - medidas especiais de segurança e proteção da integridade física, inclusive dependência separada dos demais presos, na hipótese de o depoente especial encontrar-se sob prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante delito.

§ 1º  A escolta de beneficiários do PROVITA/MT, sempre que houver necessidade de seu deslocamento para prestar depoimento ou participar de ato relacionado a investigação, inquérito ou processo criminal, será efetuada pelo Serviço de Proteção.

§ 2º Cabe a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), o planejamento e a execução doe encaminhamentos necessários para o Serviço de Proteção, podendo, para tanto, celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais.

Art. 20  A condução das pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção será efetuada por determinação da Entidade Executora e do Conselho Deliberativo do PROVITA/MT, bem como da SESP.

Parágrafo único  O atendimento pode ser dirigido ou estendido ao cônjuge ou companheiro ou companheira, descendente ou ascendente e dependentes que tenham convivência habitual com o depoente especial, conforme o especificamente necessário em cada caso.

Art. 21  A exclusão da pessoa atendida pelo Serviço de Proteção poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - mediante sua solicitação expressa ou de seu representante legal;

II - por decisão da autoridade policial responsável pelo Serviço de Proteção; ou.

III - por decisão do Conselho Deliberativo do PROVITA/MT.

Parágrafo único  Será lavrado Termo de Exclusão, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato.

Art. 22  Compete ao Serviço de Proteção acompanhar a investigação, o inquérito ou processo criminal, receber intimações endereçadas ao depoente especial ou a quem se encontre sob sua proteção, bem como providenciar seu comparecimento, adotando as medidas necessárias à sua segurança.

Seção VI

Do Sigilo e da Segurança da Proteção

Art. 23  A Coordenação Estadual, a Entidade Executora, o Conselho Deliberativo, a Rede Voluntária e o Serviço de Proteção, bem como demais órgãos e entidades envolvidos nas atividades de assistência e proteção aos admitidos no programa devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos.

Parágrafo único  Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.

Art. 24  Os deslocamentos de pessoas protegidas para o cumprimento de atos decorrentes da investigação ou do processo criminal, assim como para compromissos que impliquem exposição pública, são precedidos das providências necessárias à proteção, incluindo, conforme o caso, escolta policial, uso de colete à prova de balas, disfarces e outros artifícios capazes de dificultar sua identificação.

Art. 25  A gestão de dados pessoais sigilosos deve observar, no que couber, as medidas de salvaguarda nas legislações pertinentes.

§ 1º  O tratamento dos dados a que se refere este artigo deve ser processado por funcionários previamente cadastrados e seu uso, autorizado pela autoridade competente, no objetivo de assegurar os direitos e as garantias fundamentais do protegido.

§ 2º  Os responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais dos indivíduos protegidos, assim como as pessoas que, no exercício de suas funções, tenham conhecimento dos referidos dados, estão obrigados a manter sigilo profissional sobre eles, inclusive após o seu desligamento dessas funções.

§ 3º  Os responsáveis por tratamento de dados a que se refere este artigo devem aplicar as medidas técnicas e de organização adequadas para a proteção desses dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado

Seção VII

das Disposições Gerais

Art. 26  Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao PROVITA/MT ou ao Serviço de Proteção devem ser periodicamente capacitados e informados acerca das suas normas e dos seus procedimentos.

Art. 27  Os beneficiários do PROVITA/MT devem ter prioridade no acesso a programas governamentais, considerando a especificidade de sua situação.

Art. 28  As despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.807, de 1999, obedecem a regime especial de execução e são consideradas de natureza sigilosa, sujeitando-se ao exame dos órgãos de controle interno e externo, na forma estabelecida pela legislação que rege a matéria.

Art. 29  Para a aplicação deste Decreto, a SETASC poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais para a execução do PROVITA/MT, cabendo-lhe a respectiva  supervisão e fiscalização.

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio  Paiaguás, em Cuiabá,    25   de  janeiro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.