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D.O. nº28502 de 18/05/2023

Resolução nº 161 estabelece critérios técnicos a serem aplicados nas analises de usos independentes de outorga revoga a Resolução nº 42

RESOLUÇÃO CEHIDRO Nº 161, DE 11 DE MAIO DE 2023.

Estabelece critérios técnicos a serem aplicados nas análises de usos independentes de outorga.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei n.º 11.088, de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o Decreto 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorgas de direitos de uso de recursos hídricos no Estado do Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 119 de 07 novembro de 2019, que estabelece critérios para emissão de outorga superficial de rios de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução nº 29 de 24 de setembro de 2009, alterada pela Resolução nº 67 de 11 de setembro de 2014, que estabelece critérios técnicos para a emissão de outorga para fins de diluição de efluentes em corpos hídricos superficiais de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução nº 44 de 11 de outurbro de 2011, que estabelece critérios a serem aplicados nas análises dos pedidos de outorga de águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios técnicos a serem utilizados pela SEMA para a análise dos pedidos de cadastro de captação para satisfação das necessidades de pequenos núcleos  populacionais distribuídos no meio rural e cadastro de vazões insignificantes para corpos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Mato Grosso:

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer os critérios técnicos a serem aplicados nas análises de usos independentes de outorga definidos pelo artigo 09, do Decreto n°336, de 06 de junho de 2007.

Art. 2° Serão considerados usos independentes de outorga:

I - Captação superficial para satisfação das necessidades de pequenos núcleos  populacionais distribuídos no meio rural, de até 2,5 L/s (dois litros e meio por segundo).

II - Serão consideradas insignificantes as captações superficiais de valor até 2,5 L/s (dois e meio litros por segundo).

III - Os lançamentos de efluentes em corpos de água superficiais cujas concentrações de DBO sejam iguais ou inferiores às concentrações de referência estabelecidas para as respectivas classes de enquadramento dos corpos receptores, em consonância com a legislação vigente.

IV - Não serão considerados insignificantes lançamentos de efluentes em lagos e reservatórios.

V - Captações subterrâneas de até 10 m3/dia.

§ 1º Para os fins desta Resolução considera-se pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, os povoados e os núcleos referente à população e os domicílios recenseados em toda a área situada fora dos limites urbanos, inclusive os aglomerados rurais de extensão urbana, na forma definida pelo IBGE com limites máximos de aglomerações de até 51 domicílios ou 400 habitantes.

§ 2º Um mesmo usuário com vários pontos de captação num mesmo corpo hídrico deverá ser cadastrado com base na somatória de suas captações.

§ 3º Um mesmo usuário com vários pontos de captação subterrânea deverá ser cadastrado com base na somatória de suas captações.

§ 4º Poderão ser objeto de outorga os usos dos recursos hídricos que trata este artigo quando ocorrerem em bacias hidrográficas consideradas críticas do ponto de vista de disponibilidade ou qualidade hídrica ou quando o somatório dos usos citados nos incisos I e II representarem percentual elevado de consumo em relação à vazão do respectivo corpo hídrico.

Art. 3º Os usuários pertencentes à categoria de uso independente de outorga deverão requerer à SEMA o “Cadastro de Captação/Diluição insignificante de Recursos Hídricos” de acordo com a legislação pertinente e serão passíveis de:

I - alteração, renovação, transferência e desistência;

II - monitoramento, ações de fiscalização e sanções penais;

Parágrafo único. A análise técnica do requerimento de cadastro considerará a disponibilidade hídrica e o uso racional da água.

Art. 4º Fica isento de requerimento de outorga e de cadastro de captação/diluição insignificante:

I - as    captações  de  água    para     atendimento     de  situações emergenciais de combate a incêndio;

II - construção e/ou reforma de pontes.

Art. 5º Revoga-se a Resolução nº 42 de 11 de outubro de 2011.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos