Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº    55,    DE  24  DE     ABRIL     DE 2023.

Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 388/2019, que “Veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 29 de março de 2023.

Em síntese, a proposta normativa tem por objetivo “proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida humana, dos animais, sendo também incômodo a muitos moradores, além de atrapalhar o serviço da nossa Policia Militar”, nos termos da Justificativa inserida Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Ocorre que a competência para legislar sobre normas de direito civil, comercial, é privativa da União, conforme dispõe o artigo 22, incisos I, IV e XXIX, respectivamente, in verbis:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

(grifo nosso)

Nesse sentido, ao dispor sobre a restrição de oferta de produtos e serviços por meio da vedação da utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso, o anteprojeto incorre em inconstitucionalidade formal.

Vale salientar que a repartição de competências, garante o princípio constitucional da segurança jurídica, pois restringe a atuação legislativa dos entes que deve dirigir toda atividade estatal, uma vez que produz proporcionalidade e estabilidade jurídica para o desempenho das tarefas administrativas.

Por outro lado, o projeto de lei afronta aspecto material da Constituição Federal de 1988, uma vez que viola o princípio da livre iniciativa expresso no artigo 1º, inciso IV, e no art. 170 que garante a possibilidade do cidadão comum participar do mercado sem a necessidade de autorização ou aprovação do Estado.

Evidente que diante do exposto, o Projeto de Lei sub exame, incorre em vício de inconstitucionalidade formal e material, uma vez que invade competência privativa da União para legislar sobre a matéria, e, ainda, viola o princípio da livre iniciativa expresso na Carta Magna.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 388/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  abril  de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado