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MENSAGEM Nº    54,    DE  24  DE     ABRIL     DE 2023.

Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 948/2021, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção à Doença de Endometriose no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 29 de março de 2023.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com o tópico elencado no parecer, o qual acompanho integralmente:

Inconstitucionalidade formal: Extrapolação da competência normativa conferida aos estados pelo art. 24, XII, da Constituição Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, já que cuida de regra de natureza geral, de competência da União (Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011); v. Portaria nº 879, de 12 de julho de 2016, do Ministério de Saúde, que aprova Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Endometriose, que contém o conceito geral da endometriose, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Essas, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 948/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  abril  de2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado