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RESOLUÇÃO Nº 025/2023/MT GARANTE

Aprova o Regulamento Operacional do MT GARANTE para operacionalização do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO COMITÊ DELIBERATIVO DO FUNDO DE AVAL GARANTIDOR DE MATO GROSSO - MT GARANTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, da Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021, face à decisão colegiada ocorrida na 04ª Reunião Extraordinária, realizada em 04 de abril de 2023.

CONSIDERANDO o inciso XIII do art. 9º do Decreto nº 1.136/2021 estabelece que compete ao Comitê Deliberativo aprovar o Regulamento Operacional do MT GARANTE.

R E S O L V E :

Art. 1º Alterar na forma do anexo único o Regulamento Operacional do MT GARANTE para operacionalização do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Resoluções nº 007/2021/MT GARANTE, 013/2022/MT GARANTE, 019/2022/MT GARANTE e a 023/2022/MT GARANTE e demais disposições contrárias.

Cuiabá-MT, 05 de abril de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE

(Original assinado)

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO OPERACIONAL DO FUNDO DE AVAL DO ESTADO DE

MATO GROSSO - MT GARANTE

CUIABÁ

Abril/2023

Fundo de Aval Garantidor - MT GARANTE

Regulamento Operacional

SUMÁRIO

1. Glossário

3

2. Natureza Jurídica do MT GARANTE

5

3. Mecanismos de proteção do MT GARANTE

6

4. Regras Gerais

7

4.1. Fluxo Operacional 

7

4.2. Beneficiários  

8

4.3. Limites   

9

4.4. Elaboração dos projetos de investimento ou propostas de crédito.    

10

4.5. Manutenção da liquidez do patrimônio do Fundo   

10

4.6. Compete à Instituição Financeira.    

10

5. Normativos vinculados

11

5.1. Normativos vinculados à gestão e operacionalização do MT GARANTE:  

11

6. Contratação de Instituição Financeira

11

6.1. Formalização

11

6.2. Contratos com o Sistema Cooperativo de Crédito.

12

6.3. Acompanhamento do contrato firmado   

14

6.4. Renovação do contrato     

14

6.5. Das Penalidades e Descredenciamento  

14

6.6. Da Extinção do Contrato   

16

7. Recursos do MT GARANTE

16

8. Registro das operações

17

9. Comissão de Concessão de Aval - CCA

18

10. Controle da Inadimplência

19

11. Solicitação de Honra do Aval

20

12. Recuperação de Avais Honrados

22

13. Controle patrimonial do MT GARANTE

24

13.1. Receitas do Fundo   

24

13.2. Da contabilidade      

25

14. Cessão de Créditos

25

15. Anexos

26

1. Glossário

Administrador: A administração do MT GARANTE será exercida pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT conforme art. 10 do Decreto nº 1136/21.

Agente Financeiro: Instituição Financeira Credenciada para realizar operações de crédito com garantia do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE.

Alavancagem: Possibilidade de o contratado conceder aval em nome do MT GARANTE acima do patrimônio disponibilizado no instrumento jurídico. Apurado através da divisão do saldo de aval sujeito a honra pelo patrimônio atualizado na mesma data.

Beneficiários: São beneficiários do Fundo de Aval os microempreendedores individuais; microempresas; empresas de pequeno porte; pequeno e médio produtor rural; cooperativas organizadas, exceto de crédito; e atividades econômicas ligadas à economia solidária. Sendo que a classificação de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte observará a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações; pequeno e médio produtor rural serão classificados pelo Comitê Deliberativo, mas a agricultura observará o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Economia criativa: Setor que possui empreendimentos que usam a criatividade como destaque para a criação de um produto, oriundos das áreas de artes cênicas, música, artes visuais, literatura e mercado editorial, audiovisual, animação, games, softwares aplicados à economia criativa, publicidade, rádio, TV, moda, arquitetura, design, gastronomia, cultura popular, artesanato, entretenimento, eventos e turismo cultural;

CCA: Comissão de Concessão de Aval (CCA). É o valor pago pelo mutuário para ter a operação de crédito garantida pelo Fundo.

Comissão Conjunta de Contratação: Comissão formada pelo Gestor e Administrador para estudar e propor instrumentos, procedimentos e documentos técnicos a serem utilizados para o credenciamento e contratação dos Agentes Financeiros do MT GARANTE.

Data da primeira liberação de crédito: Data em que o Agente Financeiro credita ao mutuário a primeira (ou única) parcela do valor pago a título da garantia.

Data de envio do(s) Arquivo(s) Remessa(s): é a data em que o arquivo foi enviado pela Instituição Financeira e entrou no domínio do sistema de controle do Administrador.

Data de formalização da operação: é a data em que o instrumento de crédito da operação foi assinado pelas partes.

Descredenciamento: processo no qual o Agente Financeiro, deixará de operar novas contratações com aval do MT GARANTE. Neste caso, todas as demais exigências contratuais previstas, deverão ser mantidas em relação às operações contratadas anteriormente.

Gestor: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, com as competências de cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comitê Deliberativo, fornecer apoio técnico e administrativo, repassar os recursos aos administradores, e promover medidas de controle e aplicação dos recursos do MT GARANTE.

Instituição Financeira: Organização financeira autorizada a funcionar pelo BACEN, conforme regulamentação dos órgãos competentes.

MEI: Microempreendedor individual porte empresarial, público do MT GARANTE, cujos limites de crédito estão definidos os tipos de garantia de acordo com a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

ME: Microempresa, porte empresarial, público do MT GARANTE, cujos limites de crédito estão definidos os tipos de garantia de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

Mutuário: é a pessoa jurídica beneficiária da operação de crédito.

MT GARANTE: Fundo de Aval com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir, de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por Beneficiários previstos na Lei 11.475, de 14 de julho de 2021, bem como aos segmentos definidos pelo Conselho Deliberativo.

MPE: Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, público do MT GARANTE, cujas classificações estão definidas de acordo com a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

Operação de crédito: é a operação financeira de financiamento ou empréstimo, formalizada entre o Agente Financeiro e o mutuário por meio de um instrumento de crédito, onde a Instituição se compromete a liberar os recursos financeiros ao mutuário e este, por sua vez, se compromete a amortizar a dívida obedecendo às condições pactuadas no instrumento de crédito.

Operação em atraso: é a operação de crédito em que há uma ou mais parcelas de amortização vencidas e não pagas.

Operação em normalidade: é operação de crédito onde o mutuário está em dia com todas as parcelas de amortização.

Operação honrada: é a operação de crédito na qual o MT GARANTE honrou a garantia contratada e o valor honrado ainda não foi totalmente recuperado ao Fundo.

Operação liquidada após a honra da garantia: é operação de crédito que foi honrada pelo MT GARANTE, mas, posteriormente, o total dos valores foram recuperados.

Operação liquidada sem a honra da garantia: é operação que foi liquidada sem ter sido honrada pelo MT GARANTE.

Pequeno e médio produtor rural: Pequeno e médio produtor rural: Produtor rural, público do MT GARANTE, amparados pelo Manual de Crédito Rural e suas alterações, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. E para a classificação da Agricultura Familiar será observado o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e suas alterações.

Protocolo de Informações Gerenciais do MT GARANTE: Layout criado para consolidar as informações referentes às operações contratadas pelas Instituições Financeiras contratadas com o MT GARANTE, e importadas para o SISGARANTE.

Rating: Classificação de risco das operações de crédito, definidos conforme a Resolução nº 2682/BACEN.

Recuperação: Todos os valores recebidos pela Agente Financeiro, oriundos de cobrança judicial ou extrajudicial em operações de crédito honradas pelo MT GARANTE.

Saldo honrado a recuperar: valor da dívida do mutuário perante o MT GARANTE e que deve ser cobrado pelo Agente Financeiro. Corresponde ao valor honrado deduzido das eventuais recuperações parciais do valor honrado, ambos atualizados monetariamente.

SISGARANTE: Sistema criado para controle gerencial das operações de crédito, disponibilizando consultas e relatórios de apoio ao gerenciamento da carteira e recursos liberados pelo Fundo.

Solicitação da liberação da honra: ocorre quando o Administrador emite autorização mediante análise de conformidade da solicitação de honra ao Gestor, que repassa o devido valor para a honra do aval.

Stop loss: Índice limitador utilizado para controlar o nível de inadimplência.

Valor da operação de crédito: Valor total do financiamento contratado. Para efeito da garantia não é admitido embutir encargos e seguros na operação informado ao Administrador.

Valor financiado: o mesmo que "valor da operação de crédito".

Valor garantido: corresponde ao valor da operação multiplicado pelo percentual da garantia do MT GARANTE contratada e o prazo da operação.

Valor honrado: valor desembolsado pelo MT GARANTE, em favor do Agente Financeiro, em atendimento à solicitação de honra da garantia.

2. Natureza Jurídica do MT GARANTE

O MT GARANTE, fundo de natureza contábil vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, é uma iniciativa que visa promover recursos financeiros para garantir, de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por Beneficiários previstos na Lei 11.475, de 14 de julho de 2021. Em suma, o MT GARANTE se oferece perante o Agente Financeiro como garantidor do pagamento pela operação de crédito conforme regulamentação.

Noutra vertente, o MT GARANTE constitui-se de uma disponibilidade financeira (recurso) da Administração Pública Estadual, depositada em conta específica do Fundo, para quitação das honras (garantias) que atenderem aos critérios estabelecidos nas normas pertinentes.

A autorização legal para a instituição do MT GARANTE consta da Lei no 11.475/21, também é regulamentado pelo Decreto nº 1.136/21, por meio deste Regulamento Operacional, e futuras legislações possíveis.

O Fundo possui CNPJ próprio e conta específica, com o patrimônio do MT GARANTE sendo composto da seguinte forma: dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado, dos Municípios participantes e de instituições financeiras; de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; de juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do Fundo de Aval; também por meio da comissão cobrada pelo Fundo de Aval junto aos mutuários, por conta da garantia de provimento de recursos ao Fundo; da recuperação de crédito de operações honradas com recursos do Fundo de Aval; de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais; de emendas parlamentares federais, estaduais ou municipais; de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do Fundo de Aval; de outros recursos que lhe sejam destinados.

A parceria com as instituições financeiras tem natureza jurídica de contrato, mediante celebração do instrumento próprio, regido pelas normas próprias, com contratação feita pelo Administrador.

3. Mecanismos de proteção do MT GARANTE

Visando à sustentabilidade financeira do MT GARANTE, o fundo possui os seguintes mecanismos e regras:

a)   Alavancagem máxima do MT GARANTE: Os Agentes Financeiros podem contratar operações de crédito com garantia do MT GARANTE, até que a soma dos valores comprometidos nas operações nas situações contratadas, em normalidade ou atrasadas, por Agente Financeiro, totalize 10 (dez) vezes o patrimônio aportado do Fundo.

b)   O índice máximo de inadimplência da carteira admitido é de 10% (dez por cento) por Instituição Financeira Credenciada, apurado na forma descrita no Art. 20 do Decreto nº 1.136. O Agente Financeiro que atingir esse índice de inadimplência terá seus pedidos de honra suspensos, até retornar ao índice máxima de 10% de inadimplência, devendo recuperar valores honrados ou fazer novas liberações

c)   O MT GARANTE poderá garantir até no máximo 80% do valor financiado, sendo que os casos excepcionais estão descritos no parágrafo único do Art. 14 do Decreto 1.136/2021. É importante ressaltar que não será admitida a combinação do MT GARANTE com outros fundos.

d)   O prazo de garantia do MT GARANTE não poderá ser superior ao contratado na operação de crédito.

e)   O valor da garantia concedida pelo MT GARANTE será atualizado com base nos mesmos percentuais de incidência de encargos financeiros estabelecidos para operação de curso normal, objeto de instrumento de crédito firmado pelo beneficiário.

4. Regras Gerais

4.1. Fluxo Operacional

O fluxo de operação do MT GARANTE inicia-se no relacionamento entre o Agente Financeiro e o Beneficiário, em situações em que as exigências de garantias para obtenção de crédito são superiores à capacidade de aval do Beneficiário. Atuando nessa falha de mercado na concessão do crédito, o MT GARANTE avaliza o Beneficiário perante o Agente Financeiro, mediante envio de remessa ao Administrador e pagamento da Comissão de Concessão de Aval (CCA), conforme demonstrado na modelagem operacional acima.

O aval fornecido pelo MT GARANTE possibilita que o Beneficiário tenha acesso ao financiamento, mitiga os riscos da operação para o Agente Financeiro, melhora o cenário de crédito para pequenas empresas no Mato Grosso, e desenvolve o Estado.

O Agente Financeiro, tendo o interesse de utilizar o aval do MT GARANTE na operação de crédito, encaminhará uma remessa de documentos ao Administrador para que a operação a ser contratada. Junto a isso efetua-se o pagamento da CCA da operação de crédito que utilizará o aval.

Com o envio da remessa e o pagamento da CCA, esta operação de crédito está avalizada pelo MT GARANTE, procedendo com a Liberação do Financiamento ao Beneficiário. O Agente Financeiro prestará contas mensalmente ao Administrador sobre as operações realizadas com o aval do MT GARANTE.

O Administrador fará a conferência dos dados enviados pelo Agente Financeiro de cada aval concedido, fará a confirmação dos avais garantidos para o Agente Financeiro, verificará o desempenho dos Agentes Financeiros, e notificará as operações de crédito caso haja inconsistência que impeça de ser coberta pelo MT GARANTE.

No caso do Agente Financeiro solicitar a honra do aval, o Administrador efetuará a análise da honra e caso proceda fará a Solicitação de Liberação da Honra ao Gestor que repassará o valor ao Administrador e este por sua vez o transferirá ao Agente Financeiro.

Havendo recuperação do aval honrado, o Agente Financeiro efetuará o Ressarcimento da Honra por meio de DAR em conta específica do MT GARANTE, prestando as informações necessárias ao Administrador, para a redução de sua inadimplência.

O Agente Financeiro é responsável pela operacionalização da concessão do crédito, o repasse das informações ao Administrador, a renegociação dos contratos, a cobrança administrativa e judicial do crédito concedido e a solicitação de honra ao Administrador.

O Administrador é responsável pela gestão das garantias, repasse, operacionalização das garantias, acompanhamento do desempenho dos Agentes Financeiros, prestação de contas ao Gestor e recuperação do aval honrado.

O Gestor representa o órgão regulador do MT GARANTE, faz cumprir as deliberações do Comitê Deliberativo no que tange à aplicação de recursos, fornece o apoio técnico e administrativo, e repassa os recursos financeiros ao Administrador. O Gestor é responsável pelo credenciamento das Instituições Financeiras, conjuntamente com o Administrador.

4.2. Beneficiários

Os Beneficiários do MT GARANTE estão dispostos no Decreto 1.136/2021, Art. 5º, Art. 6º e Art. 7º, e serão classificados de acordo com sua atividade econômica e Porte.

Os microempreendedores individuais (MEI), microempresas, e empresas de pequeno porte (EPP), estão dispostos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.

O pequeno e médio produtor rural, e as cooperativas organizadas, exceto de crédito, amparados pelo Manual de Crédito Rural e suas alterações, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. E para a classificação da Agricultura familiar será observado o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e suas alterações.

As atividades econômicas ligadas à economia solidária e empreendedores da economia criativa, serão classificados através do seu CNAE e porte, no ato da elaboração da ficha cadastral do beneficiário, sendo obrigatório a apresentação de CNPJ.

Poderão ser beneficiadas atividades dos setores primário, secundário e terciário, atendendo as cadeias produtivas, arranjos produtivos locais e os consórcios municipais, observando o disposto no Art. 7° do Decreto 1.136/2021.

Os beneficiários do MT GARANTE serão classificados quanto ao risco pelos Agentes Financeiros conforme a Resolução nº 2682/BACEN. Sendo que a concessão de garantias do Fundo abrangerá até o Rating C.

4.3. Limites

A garantia do MT GARANTE poderá ser de até 80% (oitenta por cento) do valor da operação, por proponente, observados, ainda, os limites abaixo indicados por porte, distribuído em investimento fixo, investimento fixo e capital de giro associado, capital de giro dissociado, exportação e desenvolvimento tecnológico, sendo:

Porte

Limite assegurado pelo MT GARANTE (até 80%)

Microempreendedor Individual - MEI

Até R$70 Mil

Microempresa - ME

Até R$200 Mil

Empresa de Pequeno Porte - EPP

Até R$300 Mil

Pequeno Produtor Rural

Até R$250 Mil

Médio Produtor Rural

Até R$ 430 Mil

Instalação de Aviários

(Excepcionalizado pela Resolução nº 013/2022/MT GARANTE)

Até R$2 milhões

O Fundo de Aval efetuará a cobertura de até 80% da operação de crédito, limitados aos valores acima apresentados.

Esse limite não impede que o Agente Financeiro efetue operações de crédito de maior valor para beneficiários do MT GARANTE, porém condiciona ao valor máximo de garantia por porte, conforme tabela acima apresentada.

Na ocorrência de operações de crédito pelos Agentes Financeiros em que ultrapasse os valores para a honra superiores aos definidos, competirá a esses a assunção de garantia aos valores não cobertos pelo MT GARANTE.

Exemplo:

a)   Operação de crédito de R$375 mil, enquadrado no porte Empresa de Pequeno Porte - EPP. A cobertura do aval será de até R$300 mil, devido ao limite de garantia de até 80% do valor da operação. No caso de uma operação de crédito de R$500 mil para a EPP, a garantia ofertada pelo MT GARANTE permanecerá no valor máximo de até R$300 mil.

b)   Operação de crédito de R$200 mil, enquadrado no porte Microempresa - ME. Embora o limite de garantia seja de R$200 mil, o limite de cobertura do MT GARANTE é de até 80%, ou seja, o fundo garantirá o valor de até R$160 mil.

São considerados investimentos em desenvolvimento tecnológico aqueles que objetivam a criação de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado. Também são considerados investimentos em desenvolvimento tecnológico as despesas referentes a:

i.    atividades de pesquisa e desenvolvimento - P & D;

ii.   aquisição e absorção de tecnologia;

iii.  aquisição de máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das inovações tecnológicas;

iv.  atividade de treinamento indispensável às realizações das atividades de P&D;

v.   desenvolvimento de inovações associadas ao projeto de desenvolvimento tecnológico;

vi.  atividades de design e à introdução de inovações tecnológicas no mercado; e

vii. formulação dos projetos de desenvolvimento e do projeto industrial, relativos à industrialização de novos produtos e/ou à utilização de processos inovadores.

A garantia do MT GARANTE em financiamentos destinados a desenvolvimento tecnológico será utilizada, prioritariamente, por empresas vinculadas a Arranjos Produtivos Locais, devendo inclusive ser estimulados projetos cooperativos e investimentos compartilhados.

Excepcionalmente, para o Segmento Econômico da Avicultura - Para instalação de aviários, será concedido aval do MT GARANTE até o limite de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

A garantia do MT GARANTE em financiamentos destinados a desenvolvimento tecnológico será utilizada, prioritariamente, por empresas vinculadas a Arranjos Produtivos Locais, devendo inclusive ser estimulados projetos cooperativos e investimentos compartilhados.

As operações de créditos garantidas pelo MT GARANTE terão o prazo máximo de 84 (meses), incluindo carência e amortização.

4.4. Elaboração dos projetos de investimento ou propostas de crédito.

A elaboração dos projetos de investimento ou propostas de crédito é de responsabilidade dos beneficiários, que devem estar atentos às linhas de financiamento cobertas pelo MT GARANTE. A apresentação do projeto ou proposta de crédito ao Agente Financeiro não implica necessariamente a concessão do financiamento.

Na análise da operação, o Agente Financeiro observará suas normas internas relativas ao cadastro e análise de risco do proponente e da operação, considerando a mitigação da garantia fornecida pelo MT GARANTE e o cumprimento de suas diretrizes operacionais.

4.5. Manutenção da liquidez do patrimônio do Fundo

A manutenção da liquidez do patrimônio do MT GARANTE é proveniente da rentabilidade financeira proporcionada pela aplicação dos recursos do fundo, acrescida da CCA originada pela Instituição Financeira Credenciada quando da estruturação das operações de créditos garantidas.

A Instituição Financeira Credenciada é também responsável pela manutenção da liquidez do patrimônio do MT GARANTE, e deve estar sensibilizada sobre a necessidade de realizar as análises das propostas de financiamento com todo critério e rigor técnico de forma a permitir a verificação da real capacidade de pagamento do beneficiário.

Em consequência, o risco de ocorrência de inadimplência e da solicitação de honra do aval será reduzido.

4.6. Compete à Instituição Financeira.

I - divulgar e viabilizar acesso ao crédito com a utilização deste MT GARANTE ao público apresentado no Art. 5º e 6º do Decreto 1.136/2021;

II - aderir, mediante credenciamento, às condições definidas pelo Conselho Deliberativo;

III - observar as condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes e condições constantes na Lei nº 11.475/2021, no seu regulamento, no Sistema Financeiro Nacional - SFN, e neste Decreto;

IV - exigir ou não as garantias dos tomadores do crédito sobre os valores não cobertos pelo MT GARANTE;

V - desenvolver, implementar e manter, durante o prazo de vigência do contrato, sistema de informações que viabilize a gestão e o monitoramento dos recursos garantidos pelo MT GARANTE;

VI - exercer, entre outras atividades inerentes à concessão de garantia, a cobrança judicial e extrajudicial do crédito concedido, a recuperação dos créditos e renegociação de contratos adimplentes ou não;

VII - manter atualizadas, mensalmente, todas as informações sobre as operações realizadas com a garantia do MT GARANTE ao administrador;

VIII - efetuar a análise das garantias e compatibilidade com a operação, bem como de solicitação de alteração de garantia;

IX - gerenciar e monitorar a carteira contratada;

X - solicitar a honra das garantias;

XI - prestar contas sobre os recursos utilizados, os resultados alcançados, o desempenho e o estado dos recursos e aplicações à administradora e ao gestor do MT GARANTE;

XII - observar as condições estabelecidas pela Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021, seu regulamento e a legislação vigente;

XIII - solicitar aos beneficiários a Declaração de Adimplência do Beneficiário e a Declaração de Existência de Operações junto ao MT GARANTE, conforme o anexo E e F deste Regulamento.

5. Normativos vinculados

5.1. Normativos vinculados à gestão e operacionalização do MT GARANTE:

Lei 11.475/2021;

Decreto 1.136/2021;

Resoluções do Comitê Deliberativo;

Regulamento Operacional;

Edital de Credenciamento de Instituições Financeiras;

6. Contratação de Instituição Financeira

O MT GARANTE disponibiliza recursos financeiros para lastrear a concessão de aval ofertada em  linhas de financiamento da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT; de cooperativas de crédito; do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; de recursos originários de entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento; de recursos originários do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES; e de outros programas de instituições oficiais de crédito que forem contratadas pelos Beneficiários.

A Comissão Conjunta de Contratação fará a análise da documentação de credenciamento, havendo a comprovação do atendimento das exigências do edital a Instituição Financeira será considerada habilitada. O Comitê Deliberativo do MT GARANTE fará a homologação e adjudicação do resultado da análise, tornando a Instituição Financeira Credenciada.

O Administrador efetuará a contratação da Instituição Financeira, momento na qual a passará a ser Agente Financeiro do MT GARANTE. Se tratando de contratação da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - Desenvolve MT, essa ocorrerá diretamente pelo órgão Gestor do Fundo.

6.1. Formalização

Poderá celebrar o contrato as Instituições Financeiras, públicas ou privadas, interessadas contribuir com a democratização do acesso ao crédito no Estado tanto empresarial quanto rural, bem como em utilizar a garantia do MT GARANTE como estratégia em suas políticas operacionais, objetivando o atendimento aos Beneficiários previstos na Lei 11.475, de 14 de julho de 2021, e aos segmentos definidos pelo Conselho Deliberativo.

O processo de contratação se inicia com o pedido de credenciamento após a publicação do Edital de Credenciamento das Instituições Financeiras. Recebida a proposta da Instituição Financeira, inicia-se o procedimento de sua análise pela Comissão Conjunta de Contratação, e se positivo, a instituição financeira está habilitada.

Após isto, é feito o encaminhamento para homologação e adjudicação pelo Comitê Deliberativo do MT GARANTE, e após a homologação, os contratos serão celebrados entre a Instituição Financeira e o Administrador para se tornar Agente Financeiro.

Em relação ao Agente Financeiro, exemplificativamente, os pontos abaixo listados poderão ser considerados na análise técnica, a saber:

a)   Política e diretrizes de apoio aos Pequenos Negócios, com indicação de programas e linhas de crédito específicas ao atendimento do segmento.

b)   Fontes e montantes de recursos (próprios e/ou de terceiros) disponíveis para atendimento ao segmento dos pequenos negócios em: investimentos fixos e capital de inovação, para os anos seguintes.

c)   Plano de aplicação, expresso em volume de recursos, da garantia do MT GARANTE para os anos seguintes.

d)   Informações sobre a atual carteira de operações de crédito constituída por operações realizadas com pequenas empresas.

e)   Disponibilidade de estrutura de pessoal e capacidade para análise de risco  de crédito e de clientes, acompanhamento de operações de crédito e de cobrança administrativa e  jurídica de operações inadimplentes.

f)    Disponibilidade de estrutura em tecnologia da informação capaz de atender às demandas do Sistema de Informações do MT GARANTE para as operações que vierem a ser contratadas com a garantia do fundo.

Poderá ser realizada visita técnica à Instituição Financeira para confirmar informações, conhecer a estrutura organizacional, identificar os interlocutores que conduzirão o MT GARANTE e obter dados adicionais julgados necessários.

O prazo de vigência do contrato será de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura. Dentro desse prazo poderão ser firmados termos aditivos para acréscimos, supressão ou alteração de condições deste contrato.

6.2. Contratos com o Sistema Cooperativo de Crédito.

Atualmente o Sistema Nacional Cooperativo de Crédito (SNCC) apresenta a seguinte estrutura:

O Sistema Nacional Cooperativo de Crédito (SNCC) é composto por Cooperativas Singulares que podem estar vinculadas a Cooperativas Centrais as quais, por sua vez, podem estar filiadas à Confederação de Centrais.

As Confederações das Centrais e as Cooperativas Centrais têm atuação operacional e de governança junto às Cooperativas Singulares filiadas. As Cooperativas Singulares, que são instituições financeiras, realizam entre outras operações a concessão de crédito. Os Bancos Cooperativos, também instituições financeiras, podem conceder crédito diretamente aos Beneficiários.

No caso do Sistema Cooperativista de Crédito a celebração do contrato poderá ocorrer com a Confederação das Centrais, Banco Cooperativo, Cooperativas Centrais ou Cooperativas Singulares. Os direitos e obrigações firmados no contrato poderão ser objeto de adesão entre os entes do Sistema Cooperativo de Crédito. O termo de adesão poderá ser emitido pela Confederação, Banco Cooperativo ou Cooperativas Centrais que serão responsáveis pelos atos dos entes Cooperativos signatários ao termo de adesão.

Quando o contrato no âmbito do MT GARANTE for celebrado apenas com o Banco Cooperativo ou Cooperativa de Crédito Singular não se aplicam às hipóteses do item 6.2 deste Regulamento Operacional. Aplicar-se-ão as regras gerais do contrato, não cabendo a emissão de termos de adesão a outros entes do Sistema Cooperativo de Crédito.

A Confederação das Cooperativas Centrais e Cooperativas Centrais terão o papel de intervenientes nos contratos com o Administrador no âmbito do MT GARANTE, não realizando operações de crédito.

As operações de crédito serão realizadas apenas pelos Bancos Cooperativos ou Cooperativas de Crédito Singulares, signatárias do termo de adesão, sob a responsabilidade do ente Cooperativo que a fez contratante.

O índice de inadimplência e alavancagem do contrato sempre serão calculados de forma única, por contrato, independente da concessão dos avais terem sido realizadas pelo Banco Cooperativo e pelas Cooperativas Singulares, contratadas por meio de termo de adesão. Será de responsabilidade da Confederação, do Banco Cooperativo e Cooperativas Centrais a gestão do índice de inadimplência e alavancagem geral do contrato.

Será de responsabilidade da Confederação, do Banco Cooperativo e Cooperativas Centrais a gestão do índice de inadimplência, da alavancagem e limites de concessão de aval das Cooperativas de Crédito Singulares por eles tornadas contratadas.

Será de responsabilidade da Confederação das Centrais, Banco Cooperativo e Cooperativas Centrais o cumprimento de todas as atribuições constantes na regulamentação do MT GARANTE contidas na Lei e Decreto.

A Confederação das Centrais, Banco Cooperativo e Cooperativas Centrais ficarão responsáveis por toda estrutura necessária para execução do contrato e sua gestão.

Será de responsabilidade da Confederação das Centrais, Banco Cooperativo e Cooperativas Centrais comprovar a adoção de estratégias e políticas de concessão, acompanhamento, cobrança, recuperação e de cessão de créditos, depositar a Comissão de Concessão de Aval - CCA, e CCA Adicional das operações de crédito avalizadas na conta corrente específica do contrato, solicitar honras das garantias, ser solidário no processo de cobrança judicial e extrajudicial do crédito concedido e na recuperação das garantias honradas, creditar e comunicar ao Administrador o quantum apurado na recuperação dos avais honrados, realizar procedimentos relativos à cessão  de carteira inadimplida, desenvolver, homologar, implantar, manter Protocolo de Informações Mensais de acordo com layout fornecido pelo Administrador , além da atualização mensal de toda carteira garantida enquanto de sua existência, informar semestralmente a situação da recuperação dos avais honrados.

As garantias emitidas por uma Cooperativa Singular que se desfiliou do ente Cooperativo que a fez contratada serão canceladas e não mais farão parte do cálculo do índice de inadimplência do Contrato e não serão honradas. A obrigação de cobrança das operações porventura honradas à Cooperativa Singular desfiliada e seu ressarcimento ao MT GARANTE, quando for o caso, permanecerão com responsabilidade solidária da Confederação das Centrais, Banco Cooperativo ou Cooperativa Central.

6.3. Acompanhamento do contrato firmado

O acompanhamento do desempenho do contrato será realizado mensalmente pelo Administrador, Desenvolve MT, tendo por base as informações disponibilizadas no Sistema de Informações do Fundo - SISGARANTE e no Plano de Negócios apresentado no momento da contratação.

O Administrador deverá avaliar, sempre que possível de forma conjunta com a Instituição Financeira Credenciada, os resultados atingidos e os ajustes necessários para o aperfeiçoamento da execução.

O desempenho da Instituição Financeira Credenciada como Agente Financeiro do MT GARANTE deverá ser revisto semestralmente após a celebração contratual. O não atendimento ao disposto no Plano de Negócios apresentado poderá implicar em reajuste do valor contratado com o Agente Financeiro, sendo atendido o direito ao contraditório e ampla defesa.

Constatadas eventuais irregularidades ou baixo desempenho no cumprimento do contrato, deverão ser tomadas as medidas pertinentes para a sua regularização ou adequação, inclusive com redução do valor à disposição do contrato, e/ou, podendo resultar, se for o caso, no encerramento do contrato. Quando houver ao longo de 12 meses, operações contratadas em uma margem inferior a 80% (oitenta por cento) dos limites deliberados por Agente Financeiro; o Administrador, procederá ajuste inversamente na mesma proporção aos limites previstos nos próximos anos.

O acompanhamento sistemático da inadimplência da carteira de cada Instituição Financeira Credenciada visa monitorar o índice máximo de inadimplência da carteira, fixado em 10%, cabendo à contratada acompanhar sua carteira.

Poderá ser realizada auditoria nas operações de crédito garantidas pelo MT GARANTE, observando-se os critérios estabelecidos no Contrato, ou fixados por órgãos reguladores, sem prejuízo a eventual sigilo bancário.

A garantia prestada pelo MT GARANTE será inválida nas operações de crédito em que fique comprovado, a qualquer tempo, o desvirtuamento ou fraude na concessão das garantias e/ou descumprimento do regulamento ou legislação em vigor.

6.4. Renovação do contrato

Transcorridos os 5 (cinco) anos de vigência do contrato e havendo interesse do MT GARANTE e da Instituição Financeira Credenciada será celebrado novo instrumento contratual, devendo o processo de análise, de instrução do processo e de deliberação seguir os mesmos procedimentos, trâmites e fluxos descritos anteriormente.

Os entendimentos entre as partes devem ser iniciados com prazo suficiente para garantir a continuidade do contrato, observada a norma de contrato vigente à época. As razões e justificativas para a continuidade do contrato devem estar claras e devidamente compreendidas e aceitas pelas partes.

Para a renovação do contrato deverá ser avaliado o desempenho do Agente Financeiro como agente operador do MT GARANTE durante a vigência do contrato, certificando-se da inexistência de restrições e fatos desabonadores que contra indiquem a sua continuidade.

6.5. Das Penalidades e Descredenciamento

Durante a vigência do contrato, o Agente Financeiro deverá cumprir contínua e integralmente o disposto nos Editais e no termo de credenciamento que celebrar com o Administrador. O não cumprimento das disposições mencionadas, no Edital e seus anexos, poderá acarretar as seguintes penalidades ao Agente Financeiro, garantido o direito do contraditório e da ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

a) Suspensão do pagamento das honras;

b) Descredenciamento;

c) Redução de Valores contratados aos anos futuros.

A suspensão do pagamento das honras será aplicada ao o Agente Financeiro que:

a) abandonar a execução do Contrato;

b) incorrer em inexecução contratual;

c) deixar de apresentar a documentação de atualização requerida;

d) descumprir o envio de informações individuais, a suspensão do pagamento da honra será para a respectiva operação.

e) descumprir o envio de informações gerenciais mensais, referentes à totalidade das contratações, a suspensão do pagamento da honra será para a totalidade das operações.

São hipóteses de descredenciamento, dentre outras:

a) Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros; exceto quando autorizada pelo Administrador a proposta de venda das operações de crédito honradas e não recuperadas pelo Agente Financeiro, conforme o tópico 14.

b) Executar os serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;

c) Desatender as determinações da fiscalização;

d) Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais;

e) Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, imperícia, negligência, dolo ou má-fé, venha causar danos ao Fundo ou a terceiros, independente da obrigação do Agente Financeiro contratado em reparar os danos causados;

f) Prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização do serviço contratado;

g) Utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso, por força de suas atribuições contratuais e outras que contrariem as condições estabelecidas pelo Administrador;

h) Venha a ser declarado inidôneo ou punido com proibição de licitar com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;

i) O desempenho insatisfatório na execução dos serviços pelo credenciado, conforme relatório do Administrador do contrato;

j) Recusar apostilamento contratual;

k) Por manifestação do Agente Financeiro;

l)  O descredenciamento se aplicará apenas na execução de novas contratações com aval do MT GARANTE, de forma que todas as demais exigências contratuais previstas, deverão ser mantidas em relação às operações contratadas anteriormente.

É hipótese de redução de valores contratados nos anos futuros.

a) O não atendimento em no mínimo 80% do disposto no Roteiro para Agente Financeiro (identificado na avaliação de desempenho) em relação a valores disponibilizados e municípios atendidos, implicará em redução do valor contratado inversamente a proporção dos limites previstos nos próximos anos.

6.6. Da Extinção do Contrato

O Contrato firmado no âmbito do MT GARANTE deverá ser encerrado quando:

a)   a qualquer tempo pelas partes, devendo essa intenção ser manifestada formalmente, com antecedência mínima prevista no instrumento de contrato;

b)   houver o transcurso do prazo;

c)   quaisquer das partes não cumprir as cláusulas estipuladas no contrato ou no Regulamento do MT GARANTE vigente;

d)   cessarem todas as obrigações das partes previstas no Contrato;

e)   demais hipóteses previstas no instrumento do Contrato.

Tanto o Gestor, o Administrador e a Instituição Financeira Credenciada ficam obrigados, quanto às operações já contratadas, nos exatos termos do contrato e do Regulamento vigente, bem como responder pelas correspondentes obrigações geradas e usufruir dos benefícios adquiridos no prazo de vigência do contrato.

Enquanto houver operações de crédito com a garantia do MT GARANTE na carteira da Instituição Financeira Credenciada, apenas as operações contratadas permanecerão garantidas pelo tempo que for necessário, em função dos direitos e das obrigações assumidas pelas partes, inclusive quanto às operações levadas à cobrança judicial, cujos avais foram honrados pelo MT GARANTE, sempre respeitando o limite de inadimplência de 10% (Dez por cento) para efetivação de honras.

7. Recursos do MT GARANTE

O montante de recursos do MT GARANTE a ser disponibilizado levará em consideração o volume de garantias que a Instituição Financeira Credenciada pretende utilizar, apresentada no seu Pedido de Habilitação com o MT GARANTE. Os recursos deverão ser reservados em função da análise do seu Plano de Negócios, da análise da Instituição Financeira, e do seu efetivo desempenho.

O exemplo a seguir ilustra a situação:

a)   Volume de garantias indicado pela Instituição Financeira: R$5.000.000,00.

b)   Volume de recursos do MT GARANTE: R$500.000,00.

c)   Como a alavancagem do Fundo é de 10 vezes, tem-se o lastro de até R$ 5.000.000,00 (R$500.000,00x10), compatível com o volume de operações do MT GARANTE indicado pela Instituição Financeira.

Uma vez aprovado o processo e assinado o Contrato, o Gestor reserva o valor contratado do MT GARANTE com a Instituição Financeira. Essa reserva de valor contratado corresponde ao lastro de garantia do MT GARANTE para as operações de crédito do Agente Financeiro. Os recursos contratados pelo Agente Financeiro serão disponibilizados exclusivamente para a honra de garantias, após a solicitação de honra ser analisada pelo Administrador.

O Administrador deverá manter entendimentos com a Instituição Financeira Credenciada para a informação da conta para recebimento da honra do MT GARANTE, e envios de dados de movimentações financeiras referentes a operações avalizadas pelo MT GARANTE.

Após a contratação o Administrador manterá entendimentos com a Instituição Financeira Credenciada para ministrar capacitação ao seu quadro de pessoal que estará diretamente envolvido com a operacionalização do MT GARANTE, notadamente aos profissionais da área operacional, financeira, jurídica e de tecnologia da informação.

8. Registro das operações

A operacionalização de crédito com a garantia do MT GARANTE é de responsabilidade exclusiva do Agente Financeiro para atuar em seu nome na utilização e operacionalização, bem como na recuperação de créditos.

Para instrução do processo de recebimento e análise da proposta de crédito, a Instituição Financeira Credenciada deverá certificar-se de que o mutuário se enquadra nas condições para se beneficiar da garantia do MT GARANTE, na forma da sua lei e demais regulamentações, e certificar-se de que a operação possua classificação de risco até C, conforme a Resolução nº 2682/BACEN.

Contratada a operação com a garantia do MT GARANTE, o Agente Financeiro deverá repassar ao Administrador, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, as informações exigidas pelo Protocolo de Informações Gerenciais.

Só serão consideradas elegíveis para o resgate da honra as operações que tenham sido enviadas em remessa ao Administrador, além dos documentos solicitados no item 11. deste regulamento.

No instrumento de Contratação assim como no credenciamento constará sanções quando da ocorrência de descumprimento do envio das informações gerenciais das contratações. A cláusula penal irá distinguir a falta de informações de operações individuais, das informações gerenciais de todas as contratações mensais.

Para o descumprimento do envio de informações individuais, a suspensão do pagamento da honra será para a respectiva operação, para o descumprimento de envio de informações gerenciais mensais, referentes a totalidade das contratações, a suspensão do pagamento da honra será para a totalidade das operações.

Para ambos os casos atender-se-á a proporção do descumprimento e terá por penalidade a suspensão do pagamento das honras e a liberação de novos avais, pelo período em que perdurar o descumprimento.

O não envio das informações referentes às operações contratadas caracteriza descumprimento do Contrato e implica a suspensão do pagamento das honras, sendo passível de denúncia por parte do MT GARANTE.

Os dados da operação ficam registrados com o Administrador, através do formato digital ou software SISGARANTE, tornando-se assim o repositório de todas as informações em relação à aplicação do MT GARANTE em garantia de operações de crédito.

9. Comissão de Concessão de Aval - CCA

Pela concessão da garantia, a Instituição Financeira Credenciada cobrará do mutuário, em nome do MT GARANTE, uma Comissão de Concessão de Aval (CCA). O cálculo da CCA está normatizado no Decreto nº 1.136/2021.

A CCA é paga pelo beneficiário da garantia do MT GARANTE e deve ser repassada ao MT GARANTE, mediante DAR, na data da liberação da primeira parcela da concessão do crédito, ou da renegociação da dívida pela Instituição Financeira Credenciada ao cliente.

O reconhecimento da garantia do MT GARANTE será considerado a partir da data do crédito da CCA na conta bancária estabelecida no contrato celebrado com a Instituição Financeira Credenciada, ainda que a contratação da operação tenha ocorrido em data anterior. Em seguida, a Instituição Financeira Credenciada deve encaminhar ao Administrador o aviso de crédito correspondente, no qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

a)   Identificação da Instituição Financeira/Agência operadora.

b)   Nome e CNPJ do mutuário.

c)   Porte.

d)   Número da operação de crédito.

e)   Finalidade do crédito - informar que se trata de crédito de CCA.

f)    Data do crédito.

g)   Valor do crédito.

Na hipótese de ocorrer renegociação da dívida com prorrogação do prazo de vencimento, será cobrada a CCA Adicional, proporcional ao prazo prorrogado, contado da data de vencimento original até a data do novo vencimento pactuado, e que deverá ser creditada ao MT GARANTE na data da renegociação da dívida. Aplica-se as seguintes fórmulas:

I - quando o valor da renegociação for superior ao da operação original:

CCA Adicional = (percentual da garantia original x valor renegociado x prazo adicional da garantia (em meses) x 0,1%) + (percentual da garantia original x diferença entre valor renegociado e valor original da operação x prazo coincidente em meses entre a operação renegociada e a operação original x 0,1%).

II - quando o valor da renegociação for igual ou inferior ao da operação original:

CCA Adicional = percentual de garantia original x valor renegociado x prazo adicional da garantia (em meses) x 0,1%.

Não será ajustada a CCA de operação que, mediante renegociação, tenha o prazo de vencimento antecipado.

Exemplos para o cálculo da CCA adicional

Operação original R$ 25.000,00

Prazo original 01/01/2020 até 31/06/2021

Garantia: 80%

Cálculo da CCA para Renegociação:

Período de renegociação da operação - 01/01/2021 à 31/12/2021

Valor de renegociação:

a)   Valor renegociado maior que da operação original - R$ 30.000,00:

CCA Adicional = (80% x 30.000 x 6 (01/07/2021 a 31/12/2021) x 0,1%.) + (80% x 5.000,00 (30.000,00 - 25.000,00) x 6 (01/01/2021 a 31/06/2021) * 0,1%) = R$144,00 + R$24,00 = R$168,00

b)   Valor renegociado igual ao da operação original R$ 25.000,00:

CCA ad =    x R$ 25.000,00 x 6 meses x 0,1% = R$ 120,00

c)   Valor renegociado menor que o da operação original R$ 20.000,00:

CCA ad =    x R$ 20.000,00 x 6 meses x 0,1% = R$ 96,00

Admitir-se-á a reutilização da garantia do MT GARANTE em refinanciamento da mesma dívida, com prorrogação do prazo de vencimento, após a honra do aval pelo MT GARANTE, desde que observadas as seguintes condições:

a)   A formalização do refinanciamento deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) meses da data da honra do aval pelo MT GARANTE, atendendo ao prazo original de sua respectiva linha de crédito.

b)   o valor do aval anteriormente honrado pelo MT GARANTE deverá ser devolvido pela Instituição Financeira Credenciada à conta do Administrador, sendo posteriormente repassado ao MT GARANTE, corrigido pelos mesmos encargos previstos para a operação em curso normal, da data original da honra do aval até a data da formalização do refinanciamento.

c)   será cobrada nova CCA proporcional ao prazo adicional da operação, que será creditada ao MT GARANTE na mesma data em que for celebrada a renegociação da dívida, calculada segundo o mesmo critério previsto para a CCA normal; e

d)   Em qualquer caso, o valor da garantia do MT GARANTE não poderá ser superior ao valor da garantia originalmente contratada.

A CCA adicional é creditada ao MT GARANTE na mesma data em que for celebrada a renegociação da dívida, e o aviso de crédito deverá conter as mesmas informações do aviso referente à CCA normal, com a indicação de tratar-se de CCA adicional.

Toda CCA creditada ao MT GARANTE deve corresponder a uma operação de crédito lançada no Sistema. Essa conciliação deve ser realizada sistematicamente, mediante relatório de inconsistência extraído do SISGARANTE.

Observada a existência de registro de operação de crédito, sem o lançamento da CCA correspondente, ou vice-versa, o Administrador deve manter entendimentos com a Instituição Financeira Credenciada no sentido de regularização da pendência.

O Agente Financeiro terá o prazo de até 60 (sessenta) dias após a data da liberação da primeira parcela ou renegociação da dívida para a regularização de eventual CCA não creditada ou recolhida a menor ou a maior.

A operação sem CCA não é elegível para efeito de honra de aval decorrido o referido prazo sob qualquer circunstância ou alegação, sendo desenquadrada para efeito de garantia do MT GARANTE.

10.      Controle da Inadimplência

O Agente Financeiro contratado deve manter mensalmente atualizadas, junto ao Administrador, as informações sobre as operações realizadas com a garantia do MT GARANTE, mediante remessas dos dados conforme previsto no Protocolo de Informações Gerenciais do MT GARANTE (Sistema de informações integradas).

No caso das informações não recebidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o mês de competência, será realizada gestão junto à Instituição Financeira Credenciada buscando o cumprimento do Regulamento do MT GARANTE, sob pena de suspensão do Contrato.

O Índice de Inadimplência do MT GARANTE, será calculado com base na posição do último dia útil de cada mês, de acordo com a seguinte fórmula:

II = ( AH - Re ) / AC

Onde:

II = Índice de inadimplência;

AH = somatório dos valores honrados nos últimos 60 meses de existência da carteira;

Re = somatório dos valores recuperados, nos últimos 60 meses de existência da carteira;

AC = somatório dos valores dos avais concedidos nos últimos 60 meses de existência da carteira.

Na ocorrência de inadimplência de 10% (dez por cento), ocorre a suspensão de novas honras do  MT GARANTE para o Agente Financeiro. O Agente Financeiro que alcançar este percentual de inadimplência, deve recuperar os valores honrados (Re) ou aumentar o volume dos avais concedidos (AC), a fim de reduzir seu índice de inadimplência.

11.      Solicitação de Honra do Aval

Para solicitar a honra do aval prestada pelo MT GARANTE, a Instituição Financeira Credenciada deve providenciar a seguinte documentação:

a)   cópia do instrumento contratual ou equivalente, a exemplo cédula de crédito bancário ou outro instrumento de concessão de crédito com regulamentação legal, que rege a operação de crédito inadimplida e, quando houver, de seus aditivos e de alterações contratuais;

b)   cópia do documento referente à declaração formal de que o mutuário se enquadra como MEI, ME ou EPP, Pequeno ou Médio Produtor Rural, na forma da legislação vigente, com base na receita bruta anual obtida e/ou prevista, que poderá constar do instrumento de crédito, ou que poderá ser emitida declarada pela própria Instituição Financeira Credenciada, desde que acompanhada por comprovante idôneo que ateste a opção do proponente pelo Simples Nacional ou informação do sistema corporativo da referida Instituição em que conste a evolução do faturamento bruto anual do mutuário; bem como cópia do documento referente à declaração formal de que o mutuário se enquadra como pequeno ou médio produtor rural, se for esse o caso;

c)   planilha de cálculo do valor da garantia do MT GARANTE, atualizado até a data da solicitação da honra de aval, com base nos mesmos encargos de normalidade previstos no instrumento de crédito;

d)   demonstração de esforço de cobrança da dívida:

d. 1) Saldo devedor de até R$30.000,00 (trinta mil reais) na data da solicitação de honra - cópia de, pelo menos, uma notificação de cobrança dirigidas ao devedor através do Cartório de Títulos e Documentos, por meio de cartas com Aviso de Recebimento (AR) ou documento comprobatório de exigência da liquidação da dívida, a exemplo carta de notificação de liquidação de dívida, telegrama, comprovante de inclusão do tomador em bureau nacional de restrição de crédito e outros mecanismos de negativação.

d.2) Saldo devedor acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) na data da solicitação de honra - cópia de, pelo menos, uma notificação de cobrança dirigidas ao devedor através do Cartório de Títulos e Documentos, por meio de cartas com Aviso de Recebimento (AR) ou documento comprobatório de exigência da liquidação da dívida, a exemplo carta de notificação de liquidação de dívida, telegrama, comprovante de inclusão do tomador em bureau nacional de restrição de crédito, etc. Nesta hipótese, em relação à alínea d.1), a diferença é que exige-se a interposição de ação judicial competente para busca de meios de expropriação patrimonial em benefício da repatriação de valores devidos ao MT Garante por força da honra, assim como à instituição por força da respectiva operação. Para que se possa solicitar a honra, nos processos de cobrança igual ou superior à R$30.000,00 (trinta mil reais) deverá existir a ação judicial, com o Administrador tomando parte do polo ativo do processo judicial, sendo requisito para o pagamento da honra que o processo tenha sido distribuído, com o pagamento das custas processuais, e observando-se todas as regras e normativas basilares para a consecução da finalidade de receber o valor inadimplido.

e)   o número do Documento de Arrecadação (DAR) para cada operação que está sendo solicitada a Honra do Aval;

f)    Declaração sobre a existência de operações junto ao MT GARANTE;

g)   Declaração de adimplência do beneficiário, seus sócios e seus cônjuges;

O prazo mínimo do processo de cobrança deve ser de 120 dias, onde devem ser realizados os devidos esforços de cobrança da dívida. Após isso, poderá ser feita a solicitação de honra do aval, não excedendo o prazo máximo de 540 dias após a data da inadimplência.

A solicitação será recebida e protocolada pelo Administrador, responsável pela análise e repasse da honra do aval. Poderão ser feitas diligências a fim de sanar a documentação faltante ou divergente do instrumento contratual e do sistema do MT GARANTE.

Exemplos de diligências realizadas:

a)   ausência da definição do enquadramento com MEI ou ME ou EPP ou pequeno e médio produtor rural ou cooperativas organizadas comprovada;

b)   notificação de cobrança enviada a endereço divergente do informado no instrumento contratual, aditivo, alteração contratual ou documento que comprove a alteração de endereço;

c)   planilha de cálculo do valor da garantia do MT GARANTE com metodologia de cálculo divergente do contrato.

O Administrador tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para efetuar a análise, e se for o caso, impugnar a honra do aval solicitado.

No caso de impugnação do pedido de honra do aval, o Administrador expedirá correspondência, por meio físico ou eletrônico, ao Agente Financeiro comunicando o indeferimento da honra do aval, listando as razões da decisão e fazendo a devolução da documentação recebida e prazo para regularização conforme parágrafo abaixo.

Havendo divergência entre o valor da honra solicitado pelo Agente Financeiro e o apurado pelo Administrador, ou inconsistência, ou ausência dos documentos elencados acima, o Agente Financeiro poderá reapresentar o pedido de honra no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação formal pelo Administrador.

Nessa hipótese, o Administrador terá novo prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar a análise e, se for o caso, impugnar a honra do aval solicitado.

Caso o Agente Financeiro julgue indevida a impugnação da honra do aval, poderá interpor recurso junto ao Administrador, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, mediante correspondência dirigida à Diretoria Executiva do Administrador, ou órgão semelhante.

Aprovado o pagamento, o Administrador solicitará o recurso ao Gestor que procederá com a liberação em até 80 dias , cabendo ao Administrador efetivar o repasse ao Agente Financeiro no prazo máximo de 10 dias a contar do recebimento do recurso.

Na mesma data do recebimento do valor honrado, o Agente Financeiro deverá amortizar a dívida pelo valor correspondente à honra do aval recebido.

12.      Recuperação de Avais Honrados

A recuperação de avais honrados é efetuada sob as expensas do próprio Agente Financeiro, que arcará com os custos, despesas processuais, taxas e todos os demais encargos e contará com a participação do Administrador diante do interesse e da representação judicial estampada no inciso X do § 2º e inciso XIII do § 3º ambos do artigo 10 do Decreto n.º 1.136/2021.

Na judicialização das demandas, o Administrador figurará no pólo ativo, na qualidade de litisconsorte do Agente Financeiro e sob as expensas desta, diante do interesse no recebimento de 80% do valor da honra disponibilizado ao Agente Financeiro.

Eventuais acordos em processos judicializados poderão ser efetuados nos autos do processo ou extrajudicialmente, em ambas as hipóteses serão devidamente homologados pelo Poder Judiciário, a partir dos entendimentos havidos entre o Agente Financeiro contratado e o devedor, que deverão incluir os créditos devidos ao MT GARANTE, aplicando-se os mesmos critérios utilizados para os créditos do Agente Financeiro.

O Agente Financeiro deverá encaminhar ao Administrador, em periodicidade semestral, relatório dos processos em tramitação na esfera judicial com a classificação do risco de perda como Provável, Possível e Remota.

O Agente Financeiro e o Administrador se encarregarão de organizar e administrar as ações e estratégias necessárias para as providências processuais de diversas ordens e cumprimento dos prazos e todos os esclarecimentos junto ao poder judiciário.

É vedado ao Agente Financeiro ajuizar medida judicial contra o MT GARANTE, a SEDEC ou o Comitê Deliberativo devendo instruir os responsáveis pela recuperação sobre o contrato estabelecido entre as partes.

Possíveis situações que podem ocorrer e possíveis procedimentos da Instituição Financeira Credenciada:

Situação 1:

Encerra-se a ação judicial mediante pagamento integral da dívida, com ou sem desconto. Neste caso, a Instituição Financeira Credenciada repassa ao Administrador a parcela correspondente ao percentual do aval concedido.

Situação 2:

Encerra-se a ação judicial e a Instituição Financeira Credenciada recebe o "bem" dado como garantia vinculado à operação (se for o caso):

A Instituição Financeira Credenciada providencie a alienação do ‘’bem’’. Caso o valor atualizado da dívida, já deduzido o valor da honra do aval, seja menor do que o valor de venda do bem, o valor apurado deve ser dividido observada a proporção.

Nesta mesma hipótese o bem pode ser recebido judicialmente e alienado nos próprios autos, e seguirá a mesma ordem de proporção caso o valor seja insuficiente, conforme registrado acima.

Situação 3:

O devedor apresenta proposta. Caberá à Instituição Financeira Credenciada analisar e, caso aprove a proposta do devedor, formalizará o ajuste nos autos do processo judicial. Neste caso, as seguintes hipóteses poderão ocorrer:

1a) Pagamento parcelado da dívida:

A Instituição Financeira Credenciada repassará ao Administrador a parcela que lhe é de direito, observada a mesma proporcionalidade do aval concedido, nas mesmas datas pactuadas com o devedor para recebimento das parcelas de amortização.

2a) O devedor transfere à Instituição Financeira Credenciada determinado "bem" não vinculado à operação (ex: imóvel), como pagamento integral da dívida:

A Instituição Financeira Credenciada vende o imóvel (bem), repassando ao Administrador parcela proporcional ao percentual do aval concedido.

3a) O devedor transfere à Instituição Financeira Credenciada determinado bem, não vinculado à operação (ex: imóvel), como pagamento parcial da dívida e pagamentos parcelados para o restante da dívida:

A Instituição Financeira Credenciada vende o imóvel (bem).

A Instituição Financeira Credenciada repassará ao Administrador a parcela que lhe é de direito, na mesma proporção do aval concedido, e quanto ao pagamento parcelado repassará nas mesmas datas pactuadas com o devedor para recebimento das parcelas de amortização do restante da dívida.

Situação 4:

Encerra-se a ação judicial, sem pagamento da dívida: MT Garante e Agente Financeiro absorvem seus respectivos prejuízos.

Nas operações com o aval do MT GARANTE, a atualização do saldo devedor será efetuada com base nos encargos contratuais previstos para a situação de normalidade, conforme disposto no Regulamento do MT GARANTE:

a)   A Instituição Financeira Credenciada deverá atualizar a dívida com base nos encargos previstos no instrumento de crédito para a situação de normalidade;

b)   Solicitada a honra do aval pelo Agente Financeiro, o Administrador atualizará o valor do aval igualmente com base nos encargos de normalidade previstos no instrumento de crédito;

c)   O Administrador comunica o MT GARANTE da honra do aval com a baixa possibilidade de repasse, indicando o andamento do processo de judicialização da cobrança;

d)   O Agente Financeiro deverá levar, em amortização da dívida, o valor repassado pelo MT GARANTE a título de honra do aval, na mesma data do repasse do Administrador;

e)   O Agente Financeiro deverá manter o saldo da dívida atualizado pelos encargos de normalidade até a solução final do processo na justiça;

f)    Ao final do processo, havendo valores a restituir ao MT GARANTE, observar-se-á o procedimento previsto no regulamento, a exemplo das situações relatadas acima;

g)   Caso ocorra a restituição integral do valor honrado atualizado pelos encargos de normalidade, encerram-se as obrigações do Agente Financeiro em relação à honra da operação restituída integralmente;

h)   Os valores que são de direito do MT GARANTE por conta de recuperação de honra de aval devem ser creditados mediante DAR, na mesma data do recebimento, e posteriormente creditado ao MT GARANTE.

O aviso de crédito deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados:

●    Identificação da Instituição Financeira/Agência operadora.

●    Nome e CNPJ do mutuário.

●    Número da operação de crédito.

●    Finalidade do crédito (recuperação de aval honrado).

●    Data do crédito.

●    Valor do crédito.

13.      Controle patrimonial do MT GARANTE

13.1.     Receitas do Fundo

O patrimônio do Fundo é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes:

a)   de dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes e de instituições financeiras;

b)   de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)   de juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do MT GARANTE;

d)   da comissão cobrada das empresas beneficiárias, em razão da garantia de provimento de recursos do MT GARANTE;

e)   da recuperação de crédito de operações honradas com recursos do MT GARANTE;

f)    de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

g)   de emendas parlamentares federais, estaduais e municipais;

h)   de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do MT GARANTE; e

i)    de outros recursos que lhe sejam destinados.

Além disso, o saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do MT GARANTE.

As doações tratadas no item b), caso constituídas por bens móveis ou imóveis, deverão, por decisão do Comitê Deliberativo, ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do MT GARANTE.

A dotação inicial no orçamento do Estado deve ter o valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), que poderá ser ampliado por determinação do Poder Executivo.

A integralização de recursos pelas entidades públicas e privadas mencionadas no item a) será disciplinada por meio de Resolução do Comitê Deliberativo, conforme estabelecido no Decreto 1.136/2021.

Os recursos disponíveis do MT GARANTE, enquanto não utilizados, estarão em conta específica do MT GARANTE, em aplicações livres de risco e de resgate imediato. Os rendimentos decorrentes das aplicações de recursos do MT GARANTE incorporam-lhes imediatamente.

Os recursos provenientes de receitas de CCA, CCA Adicional e ressarcimento da honra de aval são recolhidos por Documento de Arrecadação - DAR, pela Instituição Financeira Credenciada na conta do MT GARANTE.

13.2.     Da contabilidade

A contabilidade do MT GARANTE será exercida pelo Gestor, para consolidar os demonstrativos das operações, contendo os recursos provisionados e os recursos disponíveis do MT GARANTE. Também deve preparar, anualmente, as demonstrações contábeis e financeiras para publicação anual dos balanços. A auditoria do MT GARANTE deverá atestar o cumprimento das disposições legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

Caberá ao Administrador efetuar o registro contábil dos recursos recebidos do MT GARANTE em sistema próprio, e o controle dos seus limites operacionais. Também será efetuada os registros contábeis do MT GARANTE em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes. Também será elaborado os relatórios de administração do MT GARANTE, que deverão ser auditados por auditoria externa independente, às expensas do fundo.

Também deverá informar nas notas explicativas das demonstrações financeiras (balanço) publicadas pelo Administrador os demonstrativos das operações realizadas pelo MT GARANTE, as operações honradas, o saldo disponível para novas operações e outras demonstrações que se fizerem necessárias.

14.      Cessão de Créditos

O Agente Financeiro poderá, a seu critério e política de crédito, propor a venda das operações de crédito honradas e não recuperadas, por lotes, cuja receita proporcional integralizará o patrimônio do fundo.

A Instituição Financeira Credenciada deverá encaminhar para o Administrador proposta de cessão de operações honradas e não recuperadas.

O lote a ser vendido deverá ser composto exclusivamente por operações honradas com prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados após a data da contabilização do pagamento da Honra do Aval.

A proposta de venda de carteira de operações honradas e não recuperadas, total ou parcialmente, deverá, obrigatoriamente, observar o intervalo mínimo de 720 (setecentos e vinte) dias, entre uma venda de lote e outra.

Para fins de precificação e venda de carteira, será adotado o critério de atualização das operações negociadas utilizados pela Instituição Financeira.

O deságio aplicado à parcela do ativo cabível à Instituição Financeira Credenciada será a mesma incidente à parcela da operação honrada pelo MT GARANTE, sendo que as despesas relativas ao processo de venda de ativos operacionais honrados não poderão ser debitadas do fundo.

A proposta a ser encaminhada pela Instituição Financeira Credenciada levará em consideração a legislação aplicável ao tema e demais procedimentos próprios e internos necessários à comprovação de todos os mecanismos operacionais previstos no processo de recuperação de avais honrados, apresentando, para cada lote de operação honradas as seguintes evidências:

a)   exposição de motivos que levaram à inadimplência das operações e o insucesso no processo de recuperação de crédito no contexto macroeconômico.

b)   política de recuperação de crédito e cessão de ativos adotada para o referido lote de operações, conforme definido em normas, regulamentos e legislação do Banco Central do Brasil, em especial a Resolução 2.682/99 e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), caso aplicável;

c)   quantidade de operações a serem cedidas.

d)   valor atual dos financiamentos contratados, por operação e de forma acumulada;

e)   valor atual dos avais honrados, por operação e de forma acumulada.

f)    valor do deságio das operações a serem cedidas, por operação e de forma acumulada.

g)   valor recuperado das operações honradas, por operação e de forma acumulada.

h)   classificação de risco de crédito das operações no momento da contratação.

i)    comparativo entre as operações liquidadas e com aval honrado, para o mesmo período do lote a ser cedido.

j)    Comprovação da política de crédito e cumprimento das etapas de recuperação de crédito das operações pertencentes ao lote a ser cedido.

Uma vez comprovado todo o processo de proposta de venda de operações honradas e não recuperadas, a Instituição Financeira Credenciada será autorizada a proceder a efetivação da operação junto ao mercado de compra de ativos, utilizando uma das modalidades de licitação previstas no Regulamento de Licitações e Contratos, ou regulamento próprio de licitação, se houver, sendo vedada a contratação direta.

Após a venda, a Instituição Financeira Credenciada deverá apresentar comprovação dos procedimentos adotados para a venda dos ativos e o depósito do valor devido ao MT GARANTE na conta do MT GARANTE, em até 30 (trinta) dias.

Adotados os procedimentos acima, os valores dessas operações serão baixados (subtraídos) da carteira do MT GARANTE, tanto no somatório de garantias honradas (GH), quanto do somatório dos valores das garantias concedidas (GC), de modo a refletir a realidade contábil da carteira do MT GARANTE.

15.      Anexos

Anexo A -Modelo de Declaração de Enquadramento como MPE

Essa declaração poderá ser suprimida quando estas informações constarem no Instrumento Contratual da Instituição Financeira.

Ao (Intuição financeira)

Agencia XX

Sr. Gerente,

Ref. operação n. 0 XX, no valor de R$ XX, firmada em XX/XX/XXXX

1.   Solicito (mos) a concessão de garantia complementar pelo Fundo de Aval às Micro e

Pequenas Empresas - MT GARANTE, com vistas à obtenção de financiamento para a (citar itens a serem financiados, conforme cédula de crédito), no percentual de XX (definir o valor percentual contratado) da importância financiada.

2.   Autorizo (mos) esse Banco a, uma vez concedida a garantia, proceder ao débito da Comissão de Concessão de Aval - CCA a favor do MT GARANTE, correspondente a R$ XX (valor por extenso) - calculada segundo a formula: (CCA = 0, 1% x n. 0 de meses do contrato x valor da garantia), em minha (nossa) conta corrente n. 0 XXXXX, mantida nessa agência. Autorizo (amos), também, o fornecimento ao MT GARANTE de quaisquer informações a respeito da garantia concedida e sobre o meu comportamento financeiro, para efeito de acompanhamento e controle por aquela instituição de apoio empresarial.

3.   Declaro (amos), ainda, que:

a)   sou (mos) Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), enquadrado conforme a Lei Complementar nr. 123, de 14/12/206 (Lei Geral das MPE);

b)   Estou (mos) ciente (s) de que o MT GARANTE poderá impugnar a concessão da garantia, caso constatada alguma irregularidade em relação às normas de utilização do fundo.

4. Independentemente da concessão da garantia, obrigo-me (amos-nos) a pagar integralmente o financiamento que vier a ser concedido por essa instituição financeira, estando ciente (s) de que, se o MT GARANTE vier a honrar a garantia prestada, sub rogar se-á nos direitos do credor até o montante por ele efetivamente pago, respeitado eventual direito de preferência da (instituição financeira) sobre as demais garantias prestadas.

Emitente

(empresa e CNPJ)

(Assinatura) nome do sócio e CPF

Anexo B - Formulário de "check list" para contratação.

Instituição Financeira:

Razão Social do mutuário:

Operação:

Processo: Contratação de contratação

Conferência da documentação e do atendimento das condições de contratação

Item

Descrição

Conferência

OK/

1

Análise do Projeto

2

Aprovação do projeto

3

Protocolo de Informações

4

Cópia de contrato com cláusula MT GARANTE

5

Repasse para a rede de atendimento

6

Procedimento para solicitação de Honra de Aval - Núcleo MT GARANTE

7

Assinatura de procuração, para que a instituição opere o fundo

8

Abertura de conta e depósito dos valores no Fundo de Risco

9

Inclusão de dados no SISGARANTE

10

Encaminhamento de informações

11

Definição de Fundo e linha de crédito

12

Inclusão de novas linhas de crédito

Anexo C - Formulários de "check list" para análise de honra de aval.

Instituição Financeira:

Razão Social do mutuário:

Operação:

Processo: Honra de Aval

Conferência da documentação e do atendimento das condições da concessão da garantia;

Item

Descrição

OK/N

1

O pedido da honra do aval ou da fiança feito pela Instituição Financeira por meio de solicitação formal e protocolada no MT GARANTE?

2

Cópia do instrumento contratual que rege a operação de concessão de crédito inadimplência e, quando houver, de seus aditivos e do orçamento de aplicação do crédito.

3

Declaração formal de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual ou pequeno e médio produtor rural, cooperativas organizadas com base na atividade econômica receita bruta anual obtida e/ou revista na forma da legislação vigente.

4

Planilha de cálculo do valor da garantia do MT GARANTE, atualizado até a data da solicitação da honra de aval.

5

Número de propositura da ação judicial, acompanhada do protocolo efetuado junto ao cartório distribuidor ou equivalente.

7

Ao menos 01 (uma) notificação de cobrança dirigida ao devedor através do Cartório de Títulos e Documentos ou por meio de cartas com Aviso de Recebimento (AR), exigindo a liquidação da dívida.

8

Honra garantida Saldo da dívida de até R$30.000,00: dispensa do ajuizamento.

9

A garantia do MT GARANTE de até 80% do valor da operação por proponente, respeitando os limites definidos por porte e operação no Regulamento Operacional.

10

Valor depositado da CCA está de acordo com o Regulamento.

11

Valor depositado da CCA está menor que o valor devido.

12

Ajuizamento da dívida, ou solicitação de honra, ocorreu no prazo estabelecido no Regulamento Operacional

Anexo D - Lista de Documentação para Honras e Aval

1.   Contrato / Cédula de Crédito Comercial

-     Contendo todas as informações necessários para honra:

a)   Número e Valor da operação;

b)   Dados do mutuário;

c)   Orçamento de aplicação do crédito (detalhado);

d)   Encargos financeiros (básico e/ou adicional);

e)   Prazo de pagamento;

f)    Garantia complementar MT GARANTE (%);

-     Completo e legível: Todas as páginas;

-     Assinado por todas as partes;

-     Termo aditivo ao instrumento contratual (se houver).

2.   Contrato Social e Alterações (se necessário)

-     Havendo alterações nos dados da razão social, que impactem nas informações consideradas na operação, faz-se necessária a comprovação para fins de honra de aval. Ex.: Empresa ABC altera Razão Social para XYZ, após assinatura do contrato, necessária cópia da alteração contratual para comprovação e atualização dos dados.

3.   Orçamento de Aplicação do Crédito

-     Contendo a destinação do financiamento de maneira detalhada:

a)   Investimento Fixo;

b)   Investimento Fixo + Capital de Giro Associado;

c)   Capital de Giro Dissociado;

d)   Exportação na fase pré-embarque;

e)   Desenvolvimento Tecnológico;

4.   Declaração de enquadramento de Beneficiários

-     Obtida pelo mutuário;

-     Contendo o enquadramento da empresa (Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais)

-     Legível e assinada.

* Lei complementar n. 0 123/2006 - Lei Geral das MPE.

5.   Planilha de cálculo no valor da garantia MT GARANTE

-     Atualizada até a data da solicitação da honra de aval;

-     Contendo todas as informações necessárias para fins de cálculo:

a)   Número da operação e Dados do Mutuário;

b)   Valor Liberado;

c)   Encargos financeiros aplicáveis à operação;

d)   Recebimentos e amortizações;

e)   Saldo Devedor.

6.   Número do processo da propositura de cobrança judicial.

-     Contendo todas as informações necessárias para a honra:

a)   Dados do mutuário;

b)   Dados da operação;

c)   Valor da Causa.

-     A solicitação de cobrança e de honra deverá ocorrer no prazo descrito no Regulamento Operacional do MT GARANTE.

7.   Cópia de 1 (uma) notificação (Saldo Devedor de até R$30.000,00)

-     Legível;

-     Contendo dados do mutuário e da operação;

-     Notificações por carta e com Aviso de Recebimento (AR);

-     Notificações através de cartório de títulos e documentos;

* Em caso de não localização do devedor, admite-se notificação por edital;

8.   Arquivo de dados para alimentação do SISGARANTE

-     Arquivos de dados em formato digital ou através de software;

-     Conforme definidos pela Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação (UTIC);

-     Dados da operação coerentes com a documentação enviada pela Instituição Financeira; Dados da Comissão de Concessão de Aval (CCA) creditada, bem como da CCA Adicional (se houver).

Anexo E - Modelo de Declaração sobre a existência de operações junto ao MT GARANTE

Ao (Intuição financeira)

Agência XX

Sr. Gerente,

Eu, XXXXXXXXX, CPF XXXXXXXX, RG XXXXXXXX, representante do CNPJ XXXXXXXX, da Empresa XXXXXXXXXXXXX, instituída no endereço XXXXX,  declaro(amos) que não possuo(imos) outra operação de crédito com a garantia do MT GARANTE.

Declaro para fins de direito, sob as penas da lei, que a informação relacionada acima é verdadeira e autêntica (fiel à verdade e condizente com a realidade dos fatos).

A declaração falsa ou diferente de fato ou situação real ocorrida ocasionará nas penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal.

xxxxxx/, Mato Grosso, xx de xx de xxxx

__________________________________________________________

Assinatura do representante legal

Anexo F - Declaração de adimplência do beneficiário, seus sócios e seus cônjuges

Ao (Intuição financeira)

Agência XX

Sr. Gerente,

Eu, XXXXXXXXX, CPF XXXXXXXX, RG XXXXXXXX, representante do CNPJ XXXXXXXX, da Empresa XXXXXXXXXXXXX, instituída no endereço XXXXX,  declaro que eu, os sócios e os respectivos cônjuges estamos adimplentes perante:

I - o Estado de Mato Grosso, em relação aos débitos tributários de sua competência;

II - a DESENVOLVE MT, por suas operações próprias e de repasses, inclusive com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico;

III - o próprio Fundo de Aval, em caso de honra não ressarcida pelo beneficiário.

Declaro para fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas e documentos que apresento para xxxx, relacionados acima, são verdadeiras e autênticas (fiéis à verdade e condizentes com a realidade dos fatos à época).

A declaração ou documentação falsa ou diferente de fato ou situação real ocorrida ocasionará nas penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal.

xxxxxx/, Mato Grosso, xx de xx de xxxx

__________________________________________________________

Assinatura do representante legal

Controle de alterações

Data:

Homologado:

Alterações

Versão

19/11/2021

César Alberto Miranda Lima dos Santos Costa 

Resolução nº 002/2021/MT GARANTE - Versão inicial do Regulamento Operacional

1.01

15/12/2021

César Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Resolução nº 003/2021/MT GARANTE:

1.    Alteração do tópico 4.1 - Fluxo Operacional e do tópico 8. - Registro de Operações

1.02

20/04/2022

César Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Resolução nº 007/2022/MT GARANTE - Revogação da Resolução nº 002/2021/MT GARANTE

2.01

23/06/2022

César Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Resolução nº 013/2022/MT GARANTE:

1.    Alteração do item 4.2 - Beneficiários (Ajuste na redação);

2.    Acréscimo no item 4.3 - Limites (Exceção para o segmento da avicultura)

2.02

22/08/2022

César Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Resolução nº 019/2022/MT GARANTE:

1.    Alteração no inciso IV do item 4.6 - Compete à Instituição Financeira

2.    Ajuste de redação no Glossário

2.03

02/03/2023

César Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Resolução nº 023/2022/MT GARANTE:

1.    Alteração do item 4.3 - Limites

2.    Alteração nos itens 9. - Comissão de Concessão de Aval - CCA e 11. - Solicitação de Honra do Aval (Referente a apresentação do nº do DAR pelo Agente Financeiro)

3.    Inclusão do Controle de Alterações.

2.04

04/04/2023

César Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Resolução nº 025/2022/MT GARANTE - Revogação da Resolução nº 007/2022/MT GARANTE

3.01