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RESOLUÇÃO Nº 105/CPPGE/2023

Regulamenta a instituição das minutas padronizadas de editais e contratos e cria a Câmara de Modelos Padronizados de Licitações e Contratos.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 2º, inciso III e 5º, inciso XXIV, ambos da Lei Complementar 111/2002,

Considerando o disposto no art. 19, IV e no art. 25, § 1º da Lei 14.133/21;

Considerando a competência da Procuradoria-Geral do Estado para aprovar minutas padronizadas de editais e contratos, nos termos do art. 26 do Decreto Estadual 1.525/2022;

Considerando a necessidade de instituir modelos de minutas de editais e de contratos e disponibilizá-los no site da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 72, § 1º do Decreto Estadual 1.525/2022;

Considerando a necessidade de orientar os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto às implicações práticas imediatas da aprovação de minutas padrão de editais e contratos;

Considerando a necessidade de regular o procedimento por meio do qual as minutas padronizadas serão elaboradas e aprovadas no âmbito desta Procuradoria-Geral do Estado;

Considerando a decisão colegiada proferida na Reunião Ordinária do dia 26 de janeiro de 2023 do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado;

RESOLVE APROVAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º As minutas padronizadas serão aprovadas pelo Procurador-Geral do Estado, mediante recomendação do Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos.

§ 1º As minutas deverão ser disponibilizadas em formato editável aos órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso no site da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 72, § 1º do Decreto 1525/2022.

§ 2º As minutas padronizadas também serão disponibilizadas no SIAG, para atender o disposto no art. 405 do Decreto 1.525/2022.

Art. 2º Fica criada a Câmara de Modelos Padronizados de Licitações e Contratos (Câmara).

§ 1º A Câmara fica encarregada de elaborar e rever as minutas padronizadas de editais, contratos e outros documentos.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado definirá, em ato próprio, o Coordenador e os membros da Câmara.

§ 3º Cabe ao Coordenador dirigir os trabalhos da Câmara e distribuir as tarefas entre os demais membros.

§ 4º Finalizada a discussão interna entre os integrantes da Câmara, o Coordenador remeterá a minuta padronizada sugerida ao Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos para a adoção das providências necessárias para a sua aprovação.

Art. 3º Os órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso devem utilizar as minutas padronizadas aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado sempre que a licitação que estiverem promovendo se ajustar às hipóteses descritas nas minutas padronizadas.

§ 1º A utilização das minutas padronizadas deverá ser certificada por servidor responsável do setor de licitações e contratos do órgão ou entidade.

§ 2º Sempre que entender necessário, o órgão ou entidade pode introduzir modificações nas minutas padronizadas mediante justificativa.

§ 3º As modificações introduzidas nas minutas padronizadas de edital ou contrato deverão ser objetivamente indicadas pelo órgão ou entidade no despacho que encaminhar o processo para análise da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º A não utilização dos modelos de minutas deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

Art. 5º A utilização das minutas padronizadas não dispensa o envio do processo de licitação para análise individualizada da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Os Procuradores do Estado que atuarem nos processos de licitação podem recomendar alterações nas minutas apresentadas no caso concreto para melhor adequá-las às exigências da situação particular.

§ 2º Os Procuradores do Estado que atuarem nos processos de licitação podem ainda recomendar a modificação dos modelos padronizados.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Subprocurador-Geral competente responsável por avaliar o parecer poderá adotar uma das seguintes condutas:

I) Remeter a sugestão do Parecerista para que o caso seja avaliado pela Câmara;

II) Sugerir ao Procurador-Geral do Estado que aprove a modificação sugerida pelo Parecerista;

III) Rejeitar a sugestão do Parecerista.

Art. 6º O Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos fica autorizado a modificar as minutas padronizadas sem remeter o processo ao Procurador-Geral do Estado nas seguintes hipóteses:

I) Para eliminar mero erro material ou formal;

II) Por virtude de modificação legislativa para simples adequação do texto das minutas padronizadas, desde que a alteração não provoque maiores questionamentos jurídicos.

Art. 7º Os Secretários de Estado e os Presidentes das Autarquias e Fundações poderão requerer:

I) a elaboração de um novo tipo de modelo padronizado;

II) a modificação de um modelo padronizado já aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado;

III) esclarecimentos acerca de determinado ponto dos modelos padronizados.

Parágrafo único. Em qualquer uma das hipóteses deste artigo, o processo será distribuído ao Coordenador da Câmara e o parecer ou minuta será elaborado em conjunto pela Câmara.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Procuradoria Geral do Estado, Cuiabá, 26 de janeiro de 2023.

(Original assinado)

FABÍOLA PAULINO GARCIA PEREIRA CARDOSO

PROCURADORA-GERAL DO ESTADO em substituição legal e

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES