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Processo n. SINFRA-PRO-2022/04664

Interessado: UNIDAS CONSTRUTORA LTDA.

Assunto: Rescisão Contratual IC 086/2022/00/00-SINFRA.

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo registrado sob o nº SINFRAPRO-2022/04664, que tem como objeto a “a execução dos serviços de implantação e pavimentação da Rodovia MT-030, trecho: Fim P.U. Cuiabá início pavimentação (Ponte de Ferro), com extensão de 4.12 km, no valor de R$ 4.975.470,89 (quatro milhões, novecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e nove centavos).”, tendo como contratada a empresa UNIDAS CONSTRUTORA LTDA. (Contrato 086/2022/SINFRA).

Compulsando os autos, verifica-se o contrato se encontra em procedimento administrativo para apuração de responsabilidade em decorrência de atrasos no cronograma físico-financeiro do Contrato n. 086/2022/SINFRA, celebrado em 18/07/2022.

Ato contínuo foi elaborado relatório de descumprimento contratual que concluiu pela aplicação de penalidades e rescisão contratual, fls. 2231/2234.

Devidamente notificada, a empresa apresentou defesa às fls. 2238/2248 alegando, em síntese, que antes da homologação do certame manifestou expressamente seu interesse em desistir do objeto licitado, ante o fundado receio da impossibilidade de seu cumprimento, haja vista a falta de mão de obra capacitada e equipamentos necessários, porém, não foi atendida.

Prossegue alegando que a SINFRA, após autorizar o início da obra, solicitou a contratação de um arqueólogo para atendimento das condicionantes estabelecidas pelo IPHAN e alteração do traçado, devido à alta quantidade de interferências dentro da faixa de domínio. Ressalta que tais serviços não estariam previstos na planilha orçamentária licitada, sendo que teria alertado a SINFRA quanto à necessidade de revisão do projeto e possível descaracterização do objeto licitado. Por fim, requer a rescisão amigável do contrato e o afastamento das penalidades.

A equipe técnica da SINFRA elaborou o despacho de fls. 2285/2287 redigido pelo fiscal do contrato e documentos de fls. 2288-2310 recomendando a rescisão contratual e contratação de nova empresa para execução do objeto.

Os autos foram encaminhados para USPGE, em seu exercício de consultoria jurídica, que através do Parecer nº 4412/SGAC/PGE/2022 (fls. 2313-2332), da lavra do Procurador Carlos Eduardo Sousa Bomfim, opinou “pela legalidade do rito procedimental até então observado, em adequação às previsões do Decreto Estadual n. 840/2017 quanto à possibilidade de rescisão contratual face as irregularidades cometidas, tornando-se imprescindível a aplicação de penalidades sugeridas pela Fiscalização. Dessa forma, o feito está apto para decisão final, desde que observadas as recomendações elencadas no bojo deste parecer e abaixo elencadas:

- que a autoridade máxima do órgão decida, de forma fundamentada, quanto à dosimetria e gradação das penalidades, bem como sobre a rescisão contratual observadas as disposições dos artigos 123 a 126, do Decreto n. 840/2017;

- dê-se publicidade ao ato, nos termos do art. 125 do Decreto Estadual 840/2017.”

Assim sendo, ACOLHO integralmente o Parecer nº 4412/SGAC/PGE/2022 (fls. 2313-2332), de lavra do Procurador Carlos Eduardo Sousa Bomfim, recomendado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção e respectiva dosimetria DECIDO pela:

1) Rescisão unilateral do Contrato 086/2022/SINFRA, em consonância com o disposto no 78, I, II, III e c/c 79, I, ambos da Lei n.º 8.666/93;

2) Aplicação de multa no importe de R$ 10 mil reais (dez mil reais) fundamento no artigo 86 e 87, II, da Lei 8666/93;

3) Em face das justificativas elencadas pela Construtora, deixo de aplicar a sanção de Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração.

Outrossim, para que surjam seus efeitos legais, e, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso pela parte interessada, conforme artigo 109, I, “e” da Lei 8.666/93, que desta decisão se dê ciência à interessada, devendo a Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC providenciar o termo rescisório, bem como publicar no DOE o seu extrato.

Ato contínuo, em face na necessidade de continuidade de execução do objeto, que seja executado os trâmites acerca da possibilidade de contratação das demais empresas classificadas e habilitadas no certame.

Cuiabá-MT, 04 de janeiro de 2023.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

*Documento Original Assinado