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RESOLUÇÃO Nº 027/2022/DPG

Dispõe sobre os procedimentos na DPEMT referentes ao Censo Previdenciário Cadastral dos Inativos e Pensionistas.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual nº. 146/2003), em especial no art. 11, incisos I e IX;

RESOLVE:

Art. 1º Realizar, no período de 17 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, o Censo Previdenciário Cadastral dos servidores públicos inativos e pensionistas vinculados à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º A ausência de realização do recenseamento, dentro do prazo fixado, acarretará a suspensão do pagamento no mês subsequente, até posterior regularização, considerando o ciclo mensal da Folha de Pagamento.

Art. 2º O Censo Previdenciário Cadastral será obrigatório mediante comparecimento presencial dos servidores inativos e pensionistas.

Parágrafo Único. O comparecimento presencial será obrigatório também aos representantes legais, decorrentes de decisões judiciais de guarda, tutela e curatela, acompanhado do seu representado no ato do recenseamento.

Art. 3º O Censo Previdenciário será realizado obedecendo horários, dias e local que serão previamente estabelecidos mediante agendamento, a ser realizado pelos inativos e pensionistas.

Art. 4º O Censo Previdenciário Cadastral consistirá em:

I - Atendimento presencial com Prova da Vida;

II - Atualização ou correção de dados cadastrais dos inativos e pensionistas e representantes legais;

III - Coleta de biometria por impressão digital e imagem fotográfica facial do inativo, pensionista e representante legal;

IV - Verificação dos dados documentais dos inativos e pensionistas e representantes legais;

V - Digitalização dos documentos apresentados.

Parágrafo Único. Poderá ser dispensado do agendamento, coleta de biometria por impressão digital e imagem fotográfica facial o inativo ou pensionista que se enquadrar nos incios I a IV do art. 10 da presente Resolução.

Art. 5º A DPEMT, após o prazo fixado para realização do censo, convocará os inativos, pensionistas e representantes legais que possuírem eventuais inconsistências na verificação de dados.

Art. 6º Para a realização do Censo Previdenciário Cadastral os inativos e pensionistras devem apresentar os documentos:

a)    Cadastro de Pessoa Física - CPF, sendo aceito o comprovante de regularização cadastral emitido pelo site da Receita Federal;

b)    Documento de identificação, podendo ser aceitos: Cédula de Identidade - RG, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Carteira Funcional de Entidade de Classe à qual esteja vinculado ou Certidão de Nascimento, no caso de menores de 18 (dezoito) anos;

c)    Comprovante de endereço em nome do beneficiário, expedido a no máximo 90 (noventa) dias, podendo ser aceitos: contas de água, luz, telefone fixo, telefone móvel, correspondências bancárias ou de entidades públicas, ou declaração de endereço;

d)   Comprovante de Estado Civil: Certidão de Nascimento ou Casamento, Escritura Pública Declaratória de Únião Estável expedida no máximo há 180 (cento e oitenta) dias ou Documento Particular;

e)    Informação de dependentes;

f)     Número de Identificação Social (PIS/PASEP/ NIT);

g)   Título de Eleitor (Obrigatório para beneficiários com idade entre 18 a 70 anos);

h)   Laudo Médico com CID, nos casos em que o beneficiário seja acometido por moléstia grave dentro das hipóteses constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 7º Para a realização do Censo Previdenciário o representante legal de inativo ou pensionista deve apresentar, no momento do atendimento, os documentos:

a)    Cadastro de Pessoa Física - CPF, sendo aceito o comprovante de regularidade cadastral emitido pelo site da Receita Federal;

b)    Documento de identificação, podendo ser aceitos: Cédula de Identidade - RG, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Carteira Funcional de Entidade de Classe à qual o esteja vinculado;

c)    Comprovante de endereço em nome do Representante, expedido no máximo há 90 (noventa) dias, podendo ser aceitos: contas de água, luz, telefone fixo, telefone móvel, correspondências bancárias ou de entidades públicas, ou declaração de endereço.

d)   Termo judicial de guarda, tutela ou curatela, provisório. O representante deverá apresentar documento de representação atualizado ou certidão do processo judicial expedida no máximo há 180 (cento e oitenta) dias;

e)    Termo judicial de guarda, tutela ou curatela, definitivo. O representante deverá apresentar certidão emitida pelo Gestor Judiciário da Vara onde tramita o processo, informando expressamente a continuidade da representação, expedido no máximo há 180 (cento e oitenta) dias;

f)     Laudo Médico com CID, nos casos em que o beneficiário seja acometido por moléstia grave dentro das hipóteses constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 8º Os documentos apresentados deverão estar legíveis, sendo o original ou cópia autenticada em cartório.

Parágrafo único. Os documentos não serão retidos pela DPEMT.

Art. 9º O não comparecimento na data, hora e local do agendamento, bem como a não apresentação da documentação mencionada nos artigos 6º e 7º, conforme o caso, implicará no cancelamento do agendamento.

Art. 10. O Censo Previdenciário Cadastral deverá ser realizado presencialmente, salvo:

I - Em razão de moléstia grave, impossibilidade de locomoção ou internamento hospitalar, cuja restrição deverá ser comprovada por Laudo médico contendo CID, datado de no máximo 30 dias;

II - em razão de ausência temporária ou residência em outro Estado, deverá ser comprovada por Declaração de Vida mediante Escritura Pública em Cartório;

III - em razão de viagem ou residência no exterior, deverá ser comprovada por Declaração de Vida, feita por uma representação diplomática do Brasil (Embaixada ou Consulado) no país onde estiver localizado;

IV- detidos em estabelecimento prisional, em que deverá ser comprovado por Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.

§ 1º A documentação comprobatória poderá ser entregue pessoalmente na sede da DPEMT ou mediante correspondência postal com Aviso de recebimento (AR), acompanhado de cópia autenticada dos documentos mencionados nesta Portaria, dentro do prazo fixado no artigo 1º.

§ 2º O inativo ou pensionista poderá instituir procurador para o fim exclusivo de entrega da documentação, observadas as regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 11. A Coordenadoria de Gestão Funcional, pela necessidade de validação, caso apurado alguma inconsistência nas informações prestadas, poderá realizar visita social à residência ou local informado pelo beneficiário.

Art. 12. Os casos omissos serão deliberados pela Segunda Subdefensoria Pública-Geral, que publicará atos necessários execução do recenseamento.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2022.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL