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D.O. nº28356 de 20/10/2022

DECISÕES 18ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

DECISÕES 18ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

JULGADOS EM  07/10/2022 - SESSÃO PRESENCIAL.

- Processo nº. 13389/2022. Interessado: Administração Superior. Assunto: Eleição para escolha do Corregedor- Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - biênio 2023/2024. Candidato único inscrito, Dr. Carlos Eduardo Roika Júnior, conforme inscrição deferida pelo Exmo. Defensor Público-Geral em substituição, Dr. Rogério Borges Freitas(Portaria nº 1215/2022/DPG, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso nº 28.335, do dia 22/09/2022).

DECISÃO: “À UNANIMIDADE, O CONSELHO SUPERIOR FORMOU A LISTA TRÍPLICE PARA ESCOLHA DO CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - BIÊNIO 2023/2024, COM O SEGUINTE RESULTADO DA VOTAÇÃO: 11 (ONZE) VOTOS PARA O CANDIDATO ÚNICO, DEFENSOR PÚBLICO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, DR. CARLOS EDUARDO ROIKA JÚNIOR.”

- Processo nº. 11450/2022. Interessada:  DP/MT- Dra. Tathiana Mayra Torchia Franco. Assunto:  Requerimento visando renumeração das defensorias públicas que compõem o núcleo criminal de Rondonópolis/MT. Conselheiro Relator: Dr. Silvio Jeferson De Santana.

DECISÃO: “O CONSELHO SUPERIOR, À UNANIMIDADE, ACOMPANHOU O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, DR. SÍLVIO JEFERSON DE SANTANA, PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO POR NÃO GERAR QUALQUER PREJUÍZO AOS INTERESSADOS E INTERESSADAS E À PRÓPRIA ATIVIDADE DO NÚCLEO CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS/MT. REGISTRA-SE, QUE CONFORME DELIBERAÇÃO COLEGIADA, O NOVO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO CRIADO (7ª DEFENSORIA) PASSA A SER A 5ª DEFENSORIA, FICANDO A ATUAL 5ª DEFENSORIA RENUMERADA COMO 6ª DEFENSORIA, E A ATUAL 6ª COMO 7ª DEFENSORIA, MANTENDO-SE AS ATRIBUIÇÕES JÁ DELIBERADAS POR ESTE CONSELHO SUPERIOR EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. AS ALTERAÇÕES FEITAS NESTE JULGADO DEVERÃO ALTERAR A RESOLUÇÃO Nº. RESOLUÇÃO 142/2021/CSDP, COM AS ANTERIORES DELIBERAÇÕES REALIZADAS PELO CONSELHO SUPERIOR NO PROCESSO Nº. 180730/2020 E APENSOS, JULGADO PERANTE 8ª RECS EM 11/05/2022, COM A DECISÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº. 28.243 DE 13/05/2022 E PROCESSO Nº. 6837/2022, JULGADO PERANTE 11ª ROCS EM 01/07/2022, COM DECISÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº. 28.280 DE 06/06/2022).

ANTERIOR DEFENSORIA

PASSA A SER

ATRIBUIÇÃO

1ª DEFENSORIA

1ª DEFENSORIA

5ª VARA CRIMINAL JUVAM: CRIMES AMBIENTAIS.

2ª  DEFENSORIA

2ª  DEFENSORIA

2ªVARA CRIMINAL.

3ª DEFENSORIA

3ª  DEFENSORIA

3ªVARA CRIMINAL.

4ª DEFENSORIA

4ª DEFENSORIA

4ªVARA CRIMINAL (PROCESSOS EXECUTIVOS DE PENA EM REGIME FECHADO DE PRESOS DO SEXO MASCULINO).

7ª DEFENSORIA

(NOVA)

5ª DEFENSORIA

4ª VARA CRIMINAL (PROCESSOS EXECUTIVOS DE PENA EM REGIME ABERTO E SEMIABERTO, PROCESSOS EXECUTIVO DE PENA EM REGIME FECHADO DO SEXO FEMININO); 1ª VARA CRIMINAL (1/3 DOS PLENÁRIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI), ATENDIMENTO AO PRESÍDIO FEMININO.

5ª DEFENSORIA

6ª DEFENSORIA

1ªVARA CRIMINAL

6ª DEFENSORIA

7ª DEFENSORIA

VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DEFESA DO AGRESSOR), JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

-  Processo nº. 11585/2022. Interessado: DP/MT - Dr. Fábio Barbosa e outros - GAEDIC SAÚDE. Assunto: Proposta de regulamentação das vistorias em unidades de saúde. Conselheiro Relator: Dr. André Renato Robelo Rossignolo.

DECISÃO: “À UNANIMIDADE, O CONSELHO SUPERIOR, APROVOU A MINUTA DE RESOLUÇÃO REGULAMENTANDO AS VISTORIAS EM UNIDADES DE SAÚDE, QUE SEGUIRÁ PARA PUBLICAÇÃO.”

- Processo nº.12274/2022. Interessado: DP/MT- Dr. Rodrigo dos Anjos Barroso Mattos. Assunto: Decisão e Regulamentação sobre o período em que o defensor permanecer designado no Núcleo de origem, a critério exclusivo da Administração Superior. Conselheira Relatora: Dra. Emília Maria Bertini Bueno.

DECISÃO: “O CONSELHO SUPERIOR, NOS TERMOS DO VOTO ESPOSADO PELA CONSELHEIRA RELATORA, DRA. EMILIA MARIA BERTINI BUENO, INDEFERIU O REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS. O COLEGIADO  RECOMENDOU À DEFENSORIA-GERAL, CONSOANTE PROPOSTA DO CONSELHEIRO, DR. NELSON GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR, PARA QUE SEJA FACULTADO AOS MEMBROS REMOVIDOS NA DEFENSORIA PÚBLICA PODEREM ASSUMIR IMEDIATAMENTE A NOVA LOTAÇÃO PELA REMOÇÃO, E QUE SEJA OBSTADA A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS QUE ESTABELEÇAM PRAZOS DE TRÂNSITO PARA ASSUMIR O ÓRGÃO DE LOTAÇÃO DIVERSO DO ESTABELECIDO NA LEI, DE MODO A SOMENTE SE ABRIR EDITAIS DE REMOÇÃO QUANDO FOR POSSÍVEL EFETIVA-LA NO PRAZO LEGAL; BEM COMO, SEJA PROCEDIDA À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DA DPEMT, NO SENTIDO DE ESTABELECER A PREVISÃO LEGAL DA POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ESTENDER  O PRAZO DE TRÂNSITO (EXERCÍCIO) DA REMOÇÃO EM SITUAÇÕES EXPECIONAIS DE JUSTIFICADO INTERESSE PÚBLICO E, NESSES CASOS, SEM CAUSAR PREJUÍZO PARA O MEMBRO EM TRÂNSITO EM RELAÇÃO À CONTAGEM DOS PRAZOS DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO REMOVIDO (ÓRGÃO DE LOTAÇÃO), PARA EFEITO DE OUTRAS REMOÇÕES FUTURAS.”

Cuiabá, 10 de outubro de 2022.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Presidente do Conselho Superior