Aguarde por favor...
D.O. nº28313 de 22/08/2022

EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT

JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL

E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AUTOS N.º 1012946-29.2022.8.11.0003

ESPÉCIE: Recuperação Judicial

PARTE REQUERENTE: BENIGNO ALCIDES BUSANELLO - CPF n. 148.904.969-04;LURDES BUSANELLO - CPF n. 840.864.831-49; MARCIO BUSANELLO - CPF n.005.373.151-44; PRISCILA DE SOUZA BATISTA BUSANELLO - CPF n.024.923.351-78; NEDIO BUSANELLO - CPF n. 830.318.041-04;  CERIELEN SILVA BUSANELLO - CPF n. 902.674.941-49

ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE: Joaquim Felipe Spadoni, OAB/MT 6.197 e Jorge Luiz Migralia Jaudy OAB/MT 6.735

ADMINISTRADOR JUDICIAL: JOÃO SALES JUNIOR, ENDEREÇO: TREVISAN E SALLES JÚNIOR ADVOGADOS. Av. Presidente Marques, 421 - Quilombo, Cuiabá - MT, 78045-175 e-mail contato@tcisj.com.br

VALOR DA CAUSA: R$ 60.210.583,16

FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e 4ª Escrivania Cível de Rondonópolis - MT, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado pelo grupo econômico formado pelos produtores rurais BENIGNO ALCIDES BUSANELLO, LURDES BUSANELLO, MARCIO BUSANELLO, NÉDIO BUSANELLO, CERIELLEN SILVA BUSANELLO, PRISCILA DE SOUZA BATISTA BUSANELLO, com fundamento na Lei 11.101/2005. As requerentes elucidaram as causas pelas quais chegaram à atual situação patrimonial, bem como as razões da crise econômico-financeira em que se encontram, justificando, assim, sua pretensão. Sustentam que atendem aos requisitos previstos no art. 48 a 51, da LRF. Requereram o deferimento do pedido de processamento da recuperação pretendida. Atribuíram à causa o valor de R$ 60.210.583,16 (sessenta milhões, duzentos e dez mil, quinhentos e oitenta e três mil e dezesseis centavos).

RESUMO DA DECISÃO ID. 86456356, dia 01/06/2022 e DECISÃO ID. 92603312, dia 16/08/2022: Vistos. BENINGO ALCIDES BUSANELLO, MARCIO BUSANELLO, PRISCILA DE SOUZA BATISTA BUSANELLO, NEDIO BUSANELLO, CERIELEN SILVA BUSANELLO E LURDES BUSANELLO ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Especializada de Recuperação e Falência. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, os requerentes traçaram o seu histórico e expuseram os motivos de sua atual crise econômico-financeira. Veja-se o relato constante da exordial (...) “A Família Busanello, requerente do presente pedido de recuperação judicial, tem como patriarca, desbravador e fundador de toda a atividade econômica atualmente desenvolvida o Sr. BENIGNO ALCIDES BUSANELLO, de origem sulista (Videira-SC) que, desde a tenra idade, já se dedicava a agricultura de milho, trigo e pecuária de leite juntamente com seus pais. Ele e a esposa LURDES BUSANELLO migraram para o estado de Mato Grosso em 1980, época em que adquiram 499 hectares de terras, na localidade de Dom Aquino, denominada Fazenda S. Pedro, e ao longo dos anos, e como fruto de muito trabalho, expandiram a área de plantio, contando inclusive com arrendamento de área contígua, chegando a 1.100 hectares de área cultivada. A partir de 2011 iniciaram o plantio de algodão (105 hectares), filiando-se então a cooperativa Cooperserrado, e posteriormente a Cooperverde. Ano seguinte, aumentaram o cultivo de algodão para 550 hectares. Nos anos de 2013 a 2017, intensificaram a pecuária através de confinamento, saindo da marca de 150 para 450 cabeças de recria e engorda. Dedicaram-se nos últimos anos a agricultura de precisão, objetivando melhora na produtividade, vendo um salto de 2.200 hectares de área plantada para 3.400 hectares, intercalando as culturas de soja, milho e algodão. A participação dos seus filhos NEDIO BUSANELLO e MARCIO BUSANELLO, e suas respectivas esposas, revelou-se essencial no crescimento das atividades empresariais rurais da família. (...)” salientaram que pretendem, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiram que possuem viabilidade econômica; que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificaram que buscam, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessitam para atravessar a situação em que se encontram e voltar a operar regularmente. Invocaram a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postularam pela concessão de medidas urgentes e solicitaram o parcelamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. Antes de qualquer outra análise atinente ao pedido formulado, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais, desde que existam elementos a arrazoar a elaboração de um único plano de recuperação judicial. É o que merece registro. No caso dos autos, infiro que não restam dúvidas que os devedores integram um mesmo grupo econômico (de fato e de direito), sendo todos produtores rurais com atividades interligadas, sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial dentre os requerentes. Nessa lógica é a orientação da jurisprudência: (TJ-SP - AI: 2811876620118260000 SP 0281187-66.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 26/06/2012, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/06/2012). 2. Sob tal ótica, resta inquestionável que, na lide em enfoque, não se faz necessária qualquer constatação prévia, uma vez que os documentos apresentados com a exordial demonstram, de modo palpável, que os empresários operam, tem empregados, estão em atividade; e, em complementação, as questões contábeis parecem satisfatórias. Supre-se, assim, a realização da perícia prévia, permitindo-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial não seja postergado, a fim de evitar prejuízos ao requerente (...).3. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos” art. 48. Conforme se infere das Certidões da Jucemat, os produtores rurais requerentes estão inscritos como empresários por tempo menor que o citado no caput do artigo mencionado. (...) Deste modo, considerando os documentos juntados com a petição inicial, tenho por inequívoco que, malgrado não estivessem registrados na Junta Comercial, os requerentes, desde anos pretéritos, já exerciam a atividade de produtores rurais. 4. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS. (REsp 1193115/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 07/10/2013). 5. Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. nomeio TREVISAN E SALLES JÚNIOR ADVOGADOS, representada pelo DR. JOÃO SALLES JÚNIOR, profissional devidamente cadastrado neste Juízo, para realizar a Administração Judicial.  Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração do administrador judicial em 3% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.  O valor da remuneração deverá ser pago ao administrador judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que a empresa pode permanecer em recuperação judicial). Em relação tão-somente aos devedores remanescentes: a) com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, a apresentação de certidões negativas. b) Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os recuperandos devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). c) Determino que os recuperandos apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. d) Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimentos, providenciando os recuperandos o encaminhamento. e) Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. f) Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. g) Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão os devedores apresentar, em 60 (sessenta) dias, um único plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, cumpra-se a presente decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas os recuperandos, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. - “... DETERMINO o regular prosseguimento do processo de recuperação judicial, com o cumprimento de todas as determinações constantes da decisão de Id. 86456356 - 01/06/2022. CONFIRMO a decisão de Id. 90443316 - 20/07/2022, que antecipou os feitos do stay period, PROIBINDO A EXPROPRIAÇÃO DE VALORES E BENS DE PROPRIEDADE DOS REQUERENTES, registrando que o caráter de essencialidade será analisado caso a caso. Expeça-se novo edital de processamento...”

RELAÇÃO DE CREDORES BUSANELLO:

Credor

 Valor

Classe

1

AGMALDO DE SOUSA PAULA

R$               17.187,87

TRABALHISTA

2

AGRICOLA ALVORADA

R$             244.524,00

GARANTIA REAL

3

AGRICOLA J.A

R$             102.940,72

QUIROGRAFARIO

4

AGRICOLA J.A

R$               96.930,00

QUIROGRAFARIO

5

BASF (COOPERVERDE COOPERATIVA DOS PROD DE CAMPO VERDE)

R$             134.400,00

GARANTIA REAL

6

BASF (COOPERVERDE COOPERATIVA DOS PROD DE CAMPO VERDE)

R$          1.171.235,00

GARANTIA REAL

7

BANCO DO BRASIL S.A

R$             200.000,00        

GARANTIA REAL

8

BANCO DO BRASIL S.A

R$             893.330,13         

GARANTIA REAL

9

BANCO DO BRASIL S.A

R$               400.00,00 

GARANTIA REAL

10

BANCO DO BRASIL S.A

R$          2.662.244,26          

GARANTIA REAL

11

BANCO DO BRASIL S.A

R$          1.685.651,32       

GARANTIA REAL

12

BANCO DO BRASIL S.A

R$             911.000,00            

GARANTIA REAL

13

BANCO DO BRASIL S.A

R$          1.460.330,67             

GARANTIA REAL

14

BANCO DO BRASIL S.A

R$          1.280.000,00                 

GARANTIA REAL

15

BANCO DO BRASIL S.A

R$          1.070.958,02       

GARANTIA REAL

16

BANCO DO BRASIL S.A

R$          1.411.068,83                

GARANTIA REAL

17

BANCO DO BRASIL S.A

 R$         1.927.747,47

GARANTIA REAL

18

BANCO DO BRASIL S.A

 R$            609.459,02

GARANTIA REAL

19

BANCO DO BRASIL S.A.

R$          1.272.204,85

GARANTIA REAL

20

BANCO DO BRASIL S.A

R$          1.182.697,28       

GARANTIA REAL

21

BANCO BRADESCO

R$             600.000,00

GARANTIA REAL

22

COFCO

R$          1.187.109,00

QUIROGRAFARIO

23

COMDEAGRO

R$             181.081,05

GARANTIA REAL

24

CONFIANÇA TURISMO

R$          4.015.672,52

QUIROGRAFARIO

25

DANIEL DOS SANTOS MIRANDA

R$               14.109,81

TRABALHISTA

26

DOUGLAS IVAN SONZA

R$               17.499,99

TRABALHISTA

27

ELIZEU MARTINS DA CRUZ

R$               16.205,01

TRABALHISTA

28

FABIO DE JESUS NOVAIS

R$               17.499,00

TRABALHISTA

29

FRANCISCO RODRIGUES MESQUITA

R$               17.499,00

TRABALHISTA

30

FERTIPAR

R$          1.208.980,13

QUIROGRAFARIO

31

INDIGO

R$          1.983.980,13

GARANTIA REAL

32

JOAO DE JESUS FERREIRA

R$               21.000,00

TRABALHISTA

33

JOSE MATHEWS PEREIRA VILELA

R$               21.000,00

TRABALHISTA

34

JUSCIMAR RODRIGUES ALMEIDA

R$              14.000,01

TRABALHISTA

35

KEILA ALVES DE FREITAS

R$               17.499,00

TRABALHISTA

36

LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A

R$          1.020.000,00

GARANTIA REAL

37

LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A

R$          1.020.000,00

GARANTIA REAL

38

MARIA LUCIA FAGUNDES DE FREITAS

R$               14.000,01

TRABALHISTA

39

MOACIR CARLOS SANTIN

R$               14.000,01

TRABALHISTA

40

NEUVACIR FRANCO DE LIMA

R$               24.500,01

TRABALHISTA

41

RABOBANK

R$          3.197.064,95

GARANTIA REAL

42

RABOBANK

R$          3.774.132,84

GARANTIA REAL

43

ROQUE AGRICOLA (COOPERVERDE COOPERATIVA DOS PROD DE CAMPO VERDE)

R$             239.598,00

QUIROGRAFARIO

44

SICREDI

R$          9.793.615,72

GARANTIA REAL

45

SICOOB

R$               63.765,08

GARANTIA REAL

46

SICOOB

R$               76.693,45

GARANTIA REAL

47

SICOOB

R$             306.714,09

GARANTIA REAL

48

SICOOB

R$             495.285,06

GARANTIA REAL

49

SICOOB

R$             361.869,20

GARANTIA REAL

50

SICOOB

R$               63.765,08

GARANTIA REAL

51

SICOOB

R$               76.749,66

GARANTIA REAL

52

SICOOB

R$             490.285,06

GARANTIA REAL

53

SINAGRO

R$          7.740.124,00

GARANTIA REAL

54

SIPAL

R$             661.812,00

QUIROGRAFARIO

55

PEDRO PAULO PEIXOTO JR.

R$             401.567,25

TRABALHISTA

56

PRIMACREDI

R$          1.148.536,99

GARANTIA REAL

57

PRIMACREDI

R$          1.159.996,00

GARANTIA REAL

TOTAL

R$        60.210.583,16

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL: JOÃO SALES JUNIOR, ENDEREÇO: TREVISAN E SALLES JÚNIOR ADVOGADOS. Av. Presidente Marques, 421 - Quilombo, Cuiabá - MT, 78045-175 e-mail contato@tcisj.com.br, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu digitei, por determinação do MM. Juiz.

Rondonópolis - MT, 16 de agosto  de 2022.

Simone Menezes Veiga

Gestora Judiciária