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EDITAL

Processo: 1022982-16.2022.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: LOJAS DONA DO LAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Advogados: ANA LUIZA SVERSUT BRIANTE - OAB MT27348-A, THAIS SVERSUT ACOSTA - OAB MT9634-N, FABIANA DINIZ ALVES - OAB MG98771, CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - OAB RS36190-O,  CLAUDIMIR BOTH - OAB PR111547, FLAVIO SPEROTTO - OAB SC21404-O, GISELE ZANETTI - OAB RS111831, CLEDSON RIBEIRO FERREIRA - OAB SP275853, ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA - OAB SP187303, ISABELLA NOGUEIRA JANCOVIC - OAB SP441191,  JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - OAB SC18359-O, ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - OAB MT6551-O, RODRIGO SANCHES TROMBINI - OAB SP139060-A, ROBERTO ZAMPIERI - OAB MT4094-O, ROGERIO BARBEIRO CONSTANTINO - OAB PR32273-O, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - OAB MG74828-O,  ALINE HINCKEL HERING - OAB SC31382-O, BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - OAB SP237773-A, SERGIO GONINI BENICIO - OAB MT28241-O, LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA - OAB SP324000-O, MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - OAB SP234123-A, BRUNO PEREZ SANDOVAL - OAB SP324700-O, DOUGLAS MARTINHO DAMASCENO VILELA - OAB GO31797-O, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - OAB RO1084-O, JACKSON NICOLA MAIOLINO - OAB MT17147-O, GLECY KELLY NUNES DE MELO - OAB MT13624-A, EDUARDO SILVA GATTI - OAB SP234531-O,  JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA - OAB PR22718-O, ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR - OAB SP154695. Administrador Judicial: MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. - CNPJ: 35.431.027/0001-13, JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS - OAB MT8857-O. Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa LOJAS DONA DO LAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 14.459.063/0001-15, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação de credores: LOJAS DONA DO LAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: 1. BANCO BRADESCO S.A, R$ 1.195.941,55; 2. BANCO DAYCOVAL S.A, R$ 652.401,67; 3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, R$ 4.258.128,20; 4. BANCO SOFISA S.A, R$ 3.500.000,00; 5. BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, R$ 1.999.578,23; 6. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A, R$ 526.007,78; 7. AGÊNCIA JR DE PUBLICIDADE E PROPAGANDAS, R$ 3.840,00; 8. AGREGAR GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, R$ 9.440,00; 9. AGRO FERRAGENS LUIZÃO, R$ 867,28; 10. AGUILERA AUTOPEÇAS LTDA, R$ 613,00; 11. ALLIED TECNOLOGIA S.A, R$ 159.663,38; 12. ALLIED TECNOLOGIA S.A, R$ 529.992,93; 13. AMANDA DE ALENCAR MIRANDA, R$603,20; 14. ASSOCIAÇÃO CULTURAL FLOR RIBEIRINHA, R$ 4.000,00; 15. ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS, R$ 794.218,09; 16. ATLAS SISTEMAS ANTIFURTO, R$ 2.003,11; 17. AVOZZANI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, R$ 24.040,51; 18. BALAGIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, R$ 642,00; 19. BATICINI COMÉRCIO DE VEÍCULOS TRANSPORTES, R$ 102.982,89; 20. BEIRA RIO - REBOUÇAS COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA, R$ 1.372,74; 21. BLACK DECKER DO BRASIL LTDA, R$ 70.921,77; 22. BORTOLLOTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, R$ 110.023,13; 23. BRITANIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, R$ 377.254,57; 24. BRITANIA ELETRÔNICOS S/A, R$ 79.450,87; 25. CAFÉ BRASILEIRO ALIMENTOS LTDA, R$ 2.427,02; 26. CAPITAL INVEST BRASIL NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, R$ 38.228,10; 27. CASA DOMINGOS, R$ 3.125,98; 28. CASA DAS FERRAGENS - VANDERLY MIGUEL DA SILVA E CIA LTDA, R$ 620,00; 29. CASTELLI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, R$ 1.944,54; 30. CATARINENSE ACESSÓRIOS LTDA, R$ 109,00; 31. CD OESTE ELETRO S/A, R$ 50.000,00; 32. CENTER CARGO MANAUS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, R$ 16.936,79; 33. CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA, R$ 1.063.569,46; 34. COLCHÕES PANTANAL LTDA, R$ 69.299,40; 35. COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LTDA, R$ 1.106.513,49; 36. CULLIGAN LATAM EIRELI, R$ 192.906,59; 37. ELETRO MENDONÇA, R$ 1.029,68; 38. ELETRO METALÚRGICA VENTI-DELTA LTDA, R$ 72.858,48; 39. ELGIN S/A, R$ 1.771.479,60; 40. ESMALTEC S.A, R$ 457.749,93; 41. F. MAIOLI GARCIA SERVIÇOS, R$ 1.401,00; 42. FÁBRICA DE ARTEF. DE LATEX SÃO ROQUE, R$ 928,68; 43. FIGUEIREDO E ALVES LTDA, R$ 3.000,00; 44. FORÇA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, R$ 10.473,18; 45. GAZIN INDUSTRIA DE COLCHÕES LTDA, R$ 1.092.722,17; 46. GELIUS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, R$ 100.029,16; 47. GN ELETRÔNICA E REFRIGERAÇÃO, R$ 3.500,00; 48. GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA, R$ 651.400,00; 49. IND COM. ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA, R$ 205.094,37; 50. INDÚSTRIA DE MÓVEIS NESHER LTDA, R$ 80.342,74; 51. INDÚSTRIA DE MÓVEIS NOTÁVEL LTDA, R$ 102.501,09; 52. INDÚSTRIA MÓVEIS QUADRI LTDA, R$ 261.022,09; 53. INDÚSTRIA DE PIAS GHEL PLUS LTDA, R$ 23.107,83; 54. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HENN LTDA, R$ 154.819,33; 55. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS MARX LTDA - MAXEL, R$ 170.235,08; 56. JM LUBRIFICANTES E PEÇAS P/ VEÍCULOS LTDA, R$ 1.501,77; 57. JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A - MT, R$ 341,52; 58. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, R$ 702.044,11; 59. LUZ E CIA, R$ 512,11; 60. MADETAL MÓVEIS LTDA, R$ 156.011,20; 61. METALFRIO SOLUTIONS S.A, R$ 594.743,26; 62. METTA CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA, R$ 16.500,00; 63. MK ELETRODOMÉSTICO MONDIAL S.A, R$ 529.715,64; 64. MK SUL COMERCIAL MONDIAL LTDA, R$ 11.100,00; 65. MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS, R$ 641.287,05; 66. MÓVEIS K1 LTDA, R$ 481.238,60; 67. MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA, R$ 344.571,27; 68. MUELLER FOGÕES LTDA, R$ 539.859,85; 69. NATIVAS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, R$ 3.000,00; 70. NEW ORDER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, R$ 102.097,38; 71. NOVOS TEMPOS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA, R$ 3.399,76; 72. PB. ZANZINI & CIA LTDA, R$ 166.036,10; 73. PALUDETTO E CIA LTDA, R$ 78.278,00; 74. PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, R$ 1.068.139,52; 75. PHILCO ELETRÔNICOS S/A, R$ 389.072,39; 76. POLYVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, R$ 77.617,26; 77. Q A INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, R$ 151.320,00; 78. REISTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, R$ 397.238,33; 79. SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A, R$ 1.093,82; 80. SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA - ARNO, R$ 281.401,43; 81. SEMP TCL IND E COMÉRCIO DE CONDICIONADORES, R$ 1.067.842,50; 82. SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A, R$ 500.459,62; 83. SHOP 10-WALL CENTER CONSTRUÇÃO A LTDA, R$ 1.551,45; 84. SIRI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, R$ 1.799.011,35; 85. SMP- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, R$ 226.155,38; 86. SOUZA GOMES CRUZ ADVOGADOS, R$ 5.000,00; 87. SPRINGER CARRIER LTDA, R$ 429.862,84; 88. TAURO MOTORS VEÍCULOS LTDA, R$ 30.000,00; 89. TELASUL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, R$ 257.913,29; 90. THAIZA ROCHA NUNES OLIVEIRA - JB UNIFORMES, R$ 4.533,68; 91. USINA DE VENDAS SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA, R$ 399.813,24; 92. VASCONT EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA, R$ 14.472,50; 93. VLB INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CLIMATIZADORES EIRELLI, R$ 1.733,16; 94. WALERIA DOS S CORDEIRO EIRELLI MAXIMA DISTRIBUIDORA, R$ 3.131,60; 95. WANKE AS, R$ 232.528,80; 96. WHIRLPOOL S.A, R$ 1.339.633,59; 97. WHIRLPOOL S.A UNIDADE DE ELETRODOMÉSTICOS, R$ 1.319.657,14; CREDORES MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: 98. ÁGUA MINERAL FONTE DAS ARARAS LTDA EPP, R$ 735,00; 99. CASA DOS FILTROS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, R$ 500,00; 100. ESTOFADOS SANTOS LTDA EPP, R$ 74.259,08; 101. MÓVEIS TEIXEIRA LTDA ME, R$ 114.784,52; 102. P.H.D PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI ME, R$ 7.500,00; 103. SF COMÉRCIO DE PAPÉIS EIRELI-EPP, R$ 3.808,00 Decisão: "Visto. Cuida-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por LOJAS DONA DO LAR LTDA. e SD OUTLET LTDA., sociedades devidamente qualificadas e representadas nos autos, que atuam no ramo varejista de eletrodomésticos, móveis e afins, e indicam um passivo de R$ 38.204.269,61 (trinta e oito milhões duzentos e quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos).Trazem a exposição do motivo da crise que ensejou o pedido, sustentando, ainda, que há entre as requerentes interdependência societária, comercial, estrutural e financeira que ensejam a consolidação processual e consubstancial das mesmas. E afirmando que preenchem os requisitos legais, pugnam, ao final, pelo deferimento do processamento do pedido além de outros pedidos elencados na petição inicial. Em decisão de Id. 88575950 foi determinada a realização de verificação prévia. A mesma decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência visando afastamento de cláusula de vencimento antecipado de contratos garantidos por alienação fiduciária e por cessão fiduciária de recebíveis, rejeitando também o pedido para designação de audiência de conciliação perante o Juízo da Recuperação Judicial. O laudo de verificação prévia foi apresentado no Id. 89287028 e seguintes, concluindo que a empresa Lojas Dona do Lar Ltda., preenche os requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/05; bem como que SD Outlet Ltda, não preenche o requisito temporal previsto no art. 48, caput, da lei de regência. É o que merece registro. Dos Requisitos para Processamento do Pedido De acordo com o laudo da verificação prévia a empresa LOJAS DONA DO LAR LTDA. “preenche os requisitos autorizadores do deferimento do processamento da recuperação judicial, consoante dispõe os artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/05”.Já com relação à requerente SD OUTLET LTDA. constata-se que não preenche o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades, uma vez que “a empresa fora constituída em 12/11/2020”, conforme consignado no referido laudo da verificação prévia, fato que também pode ser comprovado pelos documentos de Id. 88072206 - Pág. 29 e seguintes. Ressalte-se que a alegada existência de interconexão entre as requerentes a justificar a formação de um litisconsórcio ativo, com eventual consolidação substancial, não autoriza a relativização do requisito temporal estabelecido pelo art. 48, da LRF, tão somente em virtude da formação de grupo econômico entre as empresas. Isso porque, cada sociedade empresária integrante do grupo deve comprovar, de forma individual, o preenchimento de todos os pressupostos exigidos para o processamento do pedido de recuperação judicial. Nesse sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 48 DA LRF. ATIVIDADE REGULAR. DOIS ANOS. CISÃO EMPRESARIAL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se, em caso de recuperação judicial de grupo econômico, todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 (dois) anos previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005.3. É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico.4. As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo.5. Na hipótese, a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda. - concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 (anos) de atividade empresarial regular - pode integrar a recuperação judicial, considerando-se as diversas peculiaridades retratadas nos autos.6. Recurso especial provido.”[1]Com efeito, ausentes um dos requisitos exigidos pela LRF para o requerimento da recuperação judicial (art. 48, caput), com relação a uma das requerentes, SD OUTLET LTDA., deve a mesma ser excluída do polo ativo da presente demanda. Por conseguinte, restando apenas uma sociedade empresária na lide, resta prejudicada a análise acerca da consolidação substancial. Da Parte Dispositiva1) Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apenas em favor de LOJAS DONA DO LAR LTDA., que deverá apresentar o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo de 60 (sessenta) da publicação da presente decisão, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência.1.1) Em virtude da exclusão da requerida SD OUTLET LTDA, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 36.686.368,79.2) Nomeio como Administrador Judicial MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 35.431.027/0001-13, com sede na Rua Mistral n.º 09, Bairro Despraiado, CEP 78.048-222, Cuiabá-MT, telefone 65-3365-4103, a ser intimada na pessoa de JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS, advogado inscrito na OAB/MT 8857, portador do CPF n.º 703.112.501-49, celular 65-999712363, e-mail: judson@mpbadmjudicial.com.br, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005).2.1) DETERMINO QUE A SECRETARIA DO JUÍZO, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para judson@mpbadmjudicial.com.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br.2.2) Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além da circunstância de ser apenas uma devedora no polo ativo e do número de credores arrolados (106), já suprimidos os credores da parte excluída, a atividade desenvolvida em 17 filiais espalhadas por municípios do Estado de Mato Grosso, fazendo com que a equipe da Administração Judicial eventualmente tenha que se deslocar, bem como de outras peculiaridades do caso, fixo provisoriamente a remuneração da Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 13.000,00 (treze mil reais), considerando a duração média de uma recuperação judicial, o que equivale a 1,06% sobre o valor do passivo (R$ 36.686.368,79), ainda muito aquém do limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência; nada obstando, contudo, que tais honorários possam ser revistos, a qualquer tempo, caso o processo revele ser de maior complexidade que a inicialmente prevista.2.3) Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada à Recuperanda, sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia.2.4) Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais.3) DECLARO SUSPENSAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes.3.1) A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A).4) DETERMINO que a Recuperanda apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput).5) COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020).6) A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores.6.1) Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020).6.2) Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website.6.3) Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais”, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º).7) EXPEÇA-SE O EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital.7.1) Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão.7.2) Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação.8) Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial.8.1) Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º).9) Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.10) DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V).11) DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II).12) OFICIE-SE, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único).13) DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo.14) Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020).15) - Finalmente, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Dê-se ciência ao Ministério Público." Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 35.431.027/0001-13, com sede na Rua Mistral n.º 09, Bairro Despraiado, CEP 78.048-222, Cuiabá-MT, telefone 65-3365-4103, representada na pessoa de JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS, advogado inscrito na OAB/MT 8857, portador do CPF n.º  703.112.501-49, celular  65-999712363, e-mail: judson@mpbadmjudicial.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, João Luiz Gonçalves de Matos, digitei.