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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 282387/2018.

Recorrente - Wilson Walter Heidemann.

Auto de Infração n. 107556, de 06/06/2018.

Relator - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO

Advogada - Andréia Gonçalves - OAB/MT 13.659.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 234/2022

Auto de Infração n. 107556, de 06/06/2018. Termo de Embargo/Interdição n. 101481, de 06/06/2018. Parecer Técnico n. 012/DUDTANGARA/SUADD/SEMA/2018. Decisão Administrativa n. 811/SPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 107556, de 06/06/2018, arbitrando a multa no valor de R$ 101.556,00 (cento e um mil e quinhentos e cinquenta e seis reais), com fulcro 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja nulo o Auto de Infração n. 107556, por não haver prova conclusiva do dano ambiental, causando a insubsistência do AI que deu origem ao presente processo administrativo. Caso assim o Colegiado não entenda, requer conversão da multa aplicada no artigo 50 do Decreto Federal 6.514/08, para o art. 53, alterando o valor da multa arbitrada pela SEMA/MT. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pois no caso em concreto, o recorrente apresentou laudo técnico, defesa do Auto de Infração n. 107556 e Termo de Embargo/Interdição n. 101481, com a respectiva ART do Engenheiro Florestal Rosalino (fls. 27/54), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (fls. 73/75) e Autorização Provisória de Funcionamento Rural n. 4497/2017 (fl. 77), documentações que dão ensejo a comprovação de ausência de elemento culpa que caracterizaria a infração administrativa. Segundo consta no Laudo Técnico da SEMA, em visita in loco pode-se verificar que o proprietário respeitou o limite de área consolidada e a área de vegetação natural, o que caracteriza ausência de culpa. Logo, de se ver, que não sendo possível, no processo administrativo, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a nulidade do auto de infração. Pela nulidade do Auto de Infração, pois não uma prova cabal que tenha causado degradação na área ambiental, ausência de motivação.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Willian Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 29 de julho de 2022.

Willian Khallil

Presidente da 2ª J.J.R.