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PORTARIA Nº 360/2023/MTPREV, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Disciplina a política de recenseamento de servidores ativos, inativos e pensionistas por morte vinculados ao Mato Grosso Previdência.

O Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência - MTPREV, consoante o disposto no § 1° do art. 1°, inciso I do art. 2° e o caput do art. 13 todos da Lei Complementar n° 560, de 31 de dezembro de 2014 e no uso das atribuições que lhe confere o art. 44, inciso II do Regimento Interno do MTPREV,

CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 9º da Lei Federal n.º 10.887/04;

CONSIDERANDO o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituído pela Portaria MPS Portaria MPS nº 185/2015;

CONSIDERANDO os termos dos incisos VI e VIII do art. 2º da Lei Complementar n.º 560/2014;

CONSIDERANDO o Decreto nº 556/2020, que institui a atualização cadastral obrigatória no âmbito do Mato Grosso Previdência;

CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD ou LGPDP), Lei nº 13.709/2018, é a legislação brasileira que regula as atividades de tratamento de dados pessoais e que também altera os artigos 7º e 16 do Marco Civil da Internet;

CONSIDERANDO ser pertinente a edição de Portaria, visando a necessidade permanente de garantir a consistência da base de dados, fundamental para uma gestão transparente, ágil e segura;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer a política de recenseamento de servidores ativos, inativos e pensionistas por morte, civis e militares, vinculados ao Mato Grosso Previdência.

§1º O censo previdenciário observará os critérios, padrões e procedimentos dispostos nesta Portaria.

§2º O recadastramento realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão dispensará o recenseamento de servidores ativos do Poder Executivo, condicionada a disponibilidade ao MTPREV da base cadastral, devidamente atualizada, para fins de estudo atuarial.

Art. 2º O prazo do recenseamento será ajustado para atender o nível de certificação obtido pelo MTPREV na Certificação Institucional do Pró-Gestão de que trata a Portaria SPREV nº 4.248, de 22 de dezembro de 2022.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Recenseando: titular do benefício previdenciário, na qualidade de servidor ativo. inativo e/ou pensionista por morte, civil e militar.

II - Representante legal:

a) responsável legal por pensionista civil ou militar menor de idade;

b) tutor, legalmente designado;

c) curador, legalmente designado; ou

d) detentor de guarda, legalmente designado.

III - Dependente: beneficiário na condição de dependente do segurado do RPPS, para fins de concessão de benefícios previdenciários no âmbito do Estado de Mato Grosso;

IV - Unidade de atendimento: local físico ou virtual para realização do recenseamento;

V - Documento oficial com foto: compreende Cédula de Identidade - RG, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Carteira Funcional de Entidade de Classe à qual o esteja vinculado, em formato físico ou digital, sendo que para menores de 16 anos, é aceito apresentar Certidão de Nascimento;

VI - Documento de registro civil: a Certidão de Nascimento, se solteiro, ou Certidão de Casamento, incluídas todas as averbações;

VII - Dados cadastrais pessoais: o nome, data de nascimento, filiação, endereço residencial, e-mail válido (de preferência em nome do próprio beneficiário) e telefones para contato;

VIII - Suspensão do benefício: a interrupção de seu pagamento, temporariamente, até que o beneficiário adote as medidas necessárias para sanar a irregularidade que tenha gerado tal suspensão;

CAPÍTULO II

DO CENSO

SEÇÃO I

DO RECENSEAMENTO

Art. 4º O recenseamento é procedimento administrativo, de caráter pessoal e obrigatório, e consiste na atualização de dados e comprovação de vida do beneficiário.

§1º No caso de acúmulo de benefício e/ou vínculo previdenciário, o recenseamento será realizado uma única vez.

§2º O representante legal ou pessoa designada realizará a comprovação de vida do beneficiário nos casos de:

I - Impossibilidade médica do beneficiário, cuja restrição deverá ser comprovada por papel timbrado da rede pública ou privada, contendo CID e constando a identificação e carimbo do médico, atestando a impossibilidade de realização do recenseamento;

II - Beneficiário detido em estabelecimento prisional, que deverá ser comprovado por Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.

III - Beneficiário criança ou adolescente, conf. art. 2º Lei 8.069/1990 que deverá ser realizado mediante o consentimento de pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, conf. § 1º do art. 14º da Lei 13.709/2018.

SEÇÃO II

DOS TIPOS E MODALIDADES DE RECENSEAMENTO

Art. 5º O recenseamento poderá, a critério da Unidade Gestora do RPPS, contemplar os dados cadastrais, previdenciários, funcionais e financeiros.

Art. 6º São modalidades do recenseamento:

I - Digital (online), mediante identificação biométrica facial e cadastral;

II - Visita técnica (in loco ou por videochamada);

III - Presencial;

SEÇÃO III

DO RECENSEAMENTO DIGITAL

Art. 7º O recenseamento previdenciário ocorrerá preferencialmente no formato digital, por meio da identificação, validação biométrica facial e coleta de documentos.

Art. 8º O recenseamento previdenciário consistirá em:

I - Atualização ou correção de dados cadastrais;

II - Coleta e validação da imagem fotográfica facial; e

III - Coleta digital dos documentos pessoais.

Parágrafo único. Poderá ser dispensado da coleta de imagem fotográfica facial o beneficiário dos incisos I a III do art. 4º desta Portaria.

SEÇÃO IV

DO RECENSEAMENTO POR VISITA TÉCNICA

Art. 9º Os recenseados residentes nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, acometidos por moléstia grave ou por condição de saúde que o impossibilite de realização do recenseamento no formato digital, deve solicitar visita técnica para realização do Recenseamento, a ser efetivada por servidor do MTPREV ou pessoa designada pela Autarquia.

§1º O MTPREV poderá, mediante despacho fundamentado, indeferir o pedido de visita técnica quando não comprovados os requisitos do caput.

§2º A recusa do beneficiário em receber a visita técnica ensejará a suspensão do pagamento do benefício, nos termos do capítulo III desta Portaria.

Art. 10 A visita técnica será feita por profissional da área de Assistência Social ao qual realizará o atendimento com discrição e ética profissional, podendo ou não estar acompanhado de um servidor designado pelo RPPS, devidamente identificado.

Art. 11 O requerimento para visita técnica de recenseamento será disponibilizado por meio de agendamento específico no site www.mtprev.mt.gov.br.

§1º O agendamento para a visita técnica somente será realizado mediante a prévia apresentação de atestado, relatório ou laudo médico, emitido especificamente para o Censo, contendo nome completo do beneficiário, Classificação Internacional de Doenças (CID) e assinatura do profissional com o respectivo número do registro no CRM, comprovando-se a condição que impossibilite a locomoção do beneficiário. O referido documento comprobatório deve ser anexado (em formato PDF) ao requerimento por agendamento eletrônico.

§2º Durante a visita técnica, o recenseando deverá apresentar os documentos exigidos no artigo 3º desta Portaria, de acordo com a sua classificação quanto beneficiário, bem como serão adotados os procedimentos para captura de imagem e coleta biométrica.

§3º O relatório de visita técnica constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício.

Art. 12 O relatório social, elaborado durante a visita técnica disporá sobre:

I- Identificação do beneficiário, com foto;

II - Descrição da realidade fática do beneficiário;

III - Desenvolvimento da entrevista, com o relato de fatos relevante apurados;

IV - Conclusão.

SEÇÃO V

DO RECENSEAMENTO PRESENCIAL

Art. 13 O recenseamento presencial ocorrerá excepcionalmente e quando impossibilitado o procedimento pela modalidade digital ou visita técnica.

CAPÍTULO III

DA NÃO REALIZAÇÃO DE RECENSEAMENTO

Art. 14 A ausência de realização do recenseamento dentro do prazo fixado acarretará a suspensão do pagamento no mês subsequente, até posterior regularização, considerando o ciclo mensal da Folha de Pagamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 O recenseado responderá administrativamente, civil e penalmente pelas informações falsas ou incorretas que prestar.

Art. 16 Havendo indícios de irregularidades no processo de recenseamento, o MTPREV autuará processo administrativo para apuração e, se for o caso, informará as autoridades competentes.

Art. 17 Os casos não especificados nesta Portaria serão deliberados pela Diretoria de Previdência do MTPREV, que publicará atos necessários para a execução.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá, 16 de junho de 2023.

(Assinado digitalmente)

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do MTPREV