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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 484563/2018

Recorrente - Neusa Giacomelli

Auto de Infração n. 1347D, de 18/09/2018

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogada - Advogada - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

199/2022

Auto de Infração n. 1347D, de 18/09/2018. Termo de Embargo n. 674D, de 18/09/2018. Relatório Técnico n. 176/CFFL/SUF/SEMA/2018. Por desmatar 714,9345 Ha de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização de órgão ambiental. Por desmatar a corte raso, 32,0012 ha de vegetação nativa, fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente. Por apresentar falsa informação no sistema oficial de controle (SIMCAR), todos os itens conforme parecer técnico n.027/CGMA/SRMA/2017 e Relatório Técnico n. 176/CFFL/SUF/SEMA/2018. Decisão administrativa n. 20009/SGPA/SEMA/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 1347D, de 18/09/2018, arbitrando contra a autuada a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de vegetação nativa desmatada dentro da área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente, no total de 714,9345 hectares, que resulta em R$ 3.574.672,50(três milhões quinhentos e setenta e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), com o fulcro no artigo 51 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente a nulidade da decisão recorrida ante a prescrição da pretensão punitiva e a ausência da continuidade da instrução do procedimento, frente ao desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e caso não seja esse entendimento, seja anulada a decisão pois não considerou a prescrição da pretensão punitiva do Estado em razão do ilícito de desmate. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator contra a autuada a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de vegetação nativa desmatada dentro da área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente, no total de 714,9345 hectares, que resulta em R$ 3.574.672,50 (três milhões quinhentos e setenta e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), com o fulcro no artigo 51 do Decreto Federal n. 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco

Representante da PGE

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 28 de junho de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.