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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 101840/2018

Recorrente - Luís Ricardo Pereira e Outro

Auto de Infração n. 01023D, de 02/03/2018

Relatora - Izadora Albuquerque Silva Xavier - PGE.

Revisor - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

Advogado - João de Freitas Novais- OAB/MT 12.052

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

200/2022

Auto de Infração n. 01023D, de 02/03/2018. Auto de Inspeção n. 0409d, 02/03/2018. Termo de Embargo n. 0501D, de 02/03/2018. Relatório Técnico n. 049/CFFL/SUF/SEMA/2018. Por desmatar a corte raso, 653,3906 ha de vegetação nativa, objeto de especial preservação, fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n. 0409D. Decisão administrativa n.  798/SPA/SEMA/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 01023D, de 02/03/2018, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por destruir qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, (5.000,00 x 552,987 ha), resultando em R$ 2.764.935,00 (dois milhões, setecentos e sessenta  e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente que proceda a reanálise do presente processo para que, querendo que exerça juízo de reconsideração da decisão administrativa proferida, nos termos do § 1° do art 127, do Decreto Federal 6.514/2008, ou caso não o faça, que decorra então o devido processamento legal do presente recurso para os fins e efeitos de direito, encaminhando - o para autoridade superior nos termos de toda argumentação aduzida nas razões em anexo. Recurso Improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa R$ 2.764.935,00 (dois milhões setecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais), nos termos da Decisão administrativa n.  798/SPA/SEMA/2019, por desmatar a corte raso, 653,3906 ha de vegetação nativa, objeto de especial preservação, fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n. 0409D.

Presentes à votação os seguintes membros:

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco

Representante da PGE

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 28 de junho de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.