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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 60418/2018

Recorrente - Valmir José Schneider

Auto de Infração n. 183004, de 25/01/2018

Relator - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO

Advogado - - Ricardo Batista Damásio - OAB/MT 7.222-B

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

198/2022

Auto de Infração n. 183004, de 25/01/2018, Termo de Embargo n. 184003, de 25/01/2018, Relatório Técnico n. 8728589/CAPIA/SUIMIS/2018. Por instalação e operação de sistema de irrigação por pivô central sem licenças ambientais necessárias; supressão de vegetação em área de preservação permanente, fração 0,055 hectares; intervenção no leito do corpo hídrico sem autorização de órgão ambiental competente; captação de água superficial em contrariedade à outorga concedida. Decisão Administrativa n. 818/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 183004, de 25/01/2018, arbitrando multa no valor de R$ 55.275,00 (cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e cinco reais), com fulcro nos artigos 43 e 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente. Seja conhecido e provido o presente recurso no sentido de declarar nulo o Auto de Infração 183004-E, declarando inexigível a multa, em razão; ii) da atividade de irrigação não estar dentre as atividades que a lei listou como “efetiva ou potencialmente poluidoras”, o que afasta a aplicação do artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008; iv) da existência de duas infrações que contém condutas tipificadas no mesmo dispositivo legal (artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008), praticadas em um mesmo contexto fático, o que implica em ofensa a um único bem jurídico, logo, crime único. Recurso Improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, Indicando assim, para aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a conduta de instalação de sistema de irrigação, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/08 e mantendo a multa no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para a suspenção em APP, com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal n. 6.514/08, totalizando a multa no valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais).

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Wehalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Correa

Representante da FECOMERCIO

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Cuiabá, 24 de junho de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.