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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL PROCESSO: 1012409-16.2022.8.11.0041 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA E OUTROS PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas: ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA (CNPJ 33.364.021/0001-45) e FIORANO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 33.269.578/0001-05), bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Relação de credores: ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS:1. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, R$ 257.906,29; 2. BANCO BRADESCO S/A, R$ 448.530,26; 3. BRAEX ENCOMENDAS E CARGAS E TURISMO LTDA, R$ 286,96; 4. IPE TRANSPORTE EIRELI, R$ 40.528,10; 5. VERDE TRANSPORTE LTDA, R$ 191.939,27; CREDORES MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: 6. BUS EXPRESS LTDA, R$ 1.868,55; 7. FORTE GAS LTDA, R$ 1.320,00; 8. LAEL PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA, R$ 5.000,00; 9. MALTAURO & JARA PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA, R$ 373,15; 10. PHEX BRASIL TRANSPORTES LTDA, R$ 49,00; 11. VIACAO JUÍNA TRANSPORTES LTDA, R$ 189,64; CREDORES TRABALHISTAS: 12. ADRIAN WILLIAN DE CARVALHO, R$ 385,97; 13. ALINE ANNE DE SOUZA JERONIMO, R$ 7.670,77; 14. ARYSSON SOUZA GABRIEL VIEIRA, R$ 1.575,35; 15. BRUNO ESMAEL FERREIRA DOS SANTOS, R$ 4.078,85; 16. DAVI NERES DOS SANTOS, R$ 4.651,46; 17. DEBORA MORAES DA SILVA, R$ 3.981,25; 18. DIVONEI CELESTE DA SILVA, R$ 2.235,09;  19. FRANCISCO DE ASSIS BRITO DOS SANTOS, R$ 2.741,91; 20. FRANCISCO SOARES DA COSTA, R$ 2.224,72; 21. GABRIEL MICKHAEL MACHADO DE BARROS, R$ 7.249,87; 22. JANAINA LEOBA DE SOUZA SAMPAIO, R$ 3.981,25; 23. LUIS CLAUDIO DA CRUZ SILVA, R$ 3.088,09; 24. MAICON GIOVANE BUENO BARICHELLO, R$ 1.244,16; 25. MARCELO TANWING VARGAS, R$ 1.376,74; 26. MIKE JUCOSKI, R$ 2.202,31; 27. RISSANDRO DE SOUZA PINTO, R$ 5.930,45; 28. RODRIGO PEREIRA DE CASTRO, R$ 5.313,30; 29. VICTOR HUGO MONTEIRO DA COSTA, R$ 2.922,09; 30. WELITON ALVES BEZERRA NOLETO, R$ 6.125,73; 31. WESLEN XAVIER DE SOUZA CAMPOS, R$ 4.904,12; 32. WILHAM MARCIO DOS SANTOS, R$ 386,26; FIORANO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: 33. CYRO FIDALGO, R$ 18.000,00; 34. LOGNET SERVIÇOS EM TI LTDA, R$ 300,00; 35. SANTA CECÍLIA PECUÁRIA PANTANAL LTDA, R$ 35.000,00; 36. ZEIN ORTENCE PROJETOS S/A, R$ 16.400,00. Despacho/decisão: "Visto. Cuida-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA (CNPJ 33.364.021/0001-45) e FIORANO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 33.269.578/0001-05), sociedades empresárias devidamente qualificadas e representadas nos autos, apontando um passivo de R$ 1.091.960,96, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00. De acordo com as requerentes, a empresa ELOG EXPRESS, iniciou suas atividades em abril de 2019, no segmento de coleta, remessa e entrega de mercadorias, realizando a locação de bagageiros de ônibus e a empresa FIORANO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA foi constituída anteriormente, e figura como sócia da ELOG. Trazendo a exposição do motivo da crise que ensejou o pedido, bem como assegurando que ambas preenchem os requisitos legais, pugnaram, ao final, pelo deferimento do processamento do pedido, com a consequente nomeação de administrador judicial, fixando-se “ remuneração módica e dentro da capacidade econômica atual das empresas” (Id. 81359201 - pág. 06), bem como com a determinação para dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício normal de suas atividades. Em decisão de Id. 82176601 foi retificado, de ofício, o valor da causa[1], bem como determinada a realização de verificação prévia. E, considerando que as empresas requerentes estão sediadas em Brasília/DF, foi determinado que a perita verificasse se, de fato, é nesta Capital que estão lotados “o financeiro e a contabilidade”, e onde se concentram “quase a metade dos credores” (pág. 02 - Id. 81359201), conforme disposto no art. 51-A, § 7º da norma de regência. Considerando ainda, o requerimento para admissão das requerentes em litisconsórcio ativo, constou da citada decisão que a perita deveria informar no laudo se há interconexão/confusão entre ativos e passivos dos devedores, garantias cruzadas, identidade total ou parcial do quadro societário, relação de controle ou atuação conjunta no mercado. Em virtude da retificação do valor da causa, as requerentes comprovaram o recolhimento da diferença das custas processuais (Id. 82521982). O laudo de verificação prévia foi apresentado no Id. 83882048 e seguintes, tendo a perita nomeada sugerido o deferimento do processamento do pedido para a empresa ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA, recomendando que sejam apresentadas as certidões cíveis e criminais expedidas pelo TJ/MT e, com relação à segunda requerente, FIORANO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, opinou pelo indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. As empresas requerentes se insurgiram com relação à conclusão da perita[2] que foi pautada na falta de preenchimento dos requisitos do art. 47, da LRF que, “não traz requisitos para o deferimento do pedido de recuperação judicial”, mas sim, trata-se “de norma principiológica, que carrega os princípios basilares da Lei 11.101/2005 e que devem nortear a condução do processo recuperacional”. (pág. 03). Alegam que o art. 51-A, da LRF, que trouxe a possibilidade de perícia antecedente ao pedido de recuperação judicial, prevê que a perícia visa exclusivamente à constatação das “reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade e a completude da documentação apresentada com a petição inicial”, conforme disposto no caput, do citado dispositivo, e que, o método utilizado “é falho quando se trata de empresa holding, onde deveria ter sido criado um método adequado para aferição desse índice, com os questionamentos apropriados”. Afirmando que as exigências legais para processamento do pedido de recuperação judicial estão elencadas nos artigos 48 e 51, da LRF e “foram preenchidas pela Fiorano”, requereram, ao final, o deferimento da “recuperação judicial para as empresas requerentes em litisconsórcio ativo, uma vez que ambas” preenchem os requisitos exigidos pela norma. É o relatório. Fundamento e Decido. DA COMPETÊNCIA Tal como sustentado pelas requerentes, a competência para processar e julgar os pedidos de recuperação judicial é definida pelo “local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 11.101/05. Como a lei de regência não traz o conceito de “ principal estabelecimento”, muito se discute na doutrina e na jurisprudência qual seria o critério a ser adotado para sua definição, havendo preponderância no sentido de que o mais adequado seria o critério econômico. Destarte, sob o ponto de vista econômico, o principal estabelecimento deve ser assim considerado como o local onde se concentra o maior volume de negócios da empresa; onde se reúne o maior número de funcionários, consumidores e fornecedores, e de onde a empresa retira seu maior faturamento. Como se pode observar, a definição do “principal estabelecimento” é de extrema importância, sobretudo porque ao fixar a competência com base nesse conceito, opera-se a atratividade do Juízo. Além disso, o critério econômico deve ser interpretado de forma ampla, de modo a envolver não apenas os aspectos patrimoniais e financeiros, como também o lugar no qual se concentram as relações jurídicas mais significativas da sociedade empresária, contratos de trabalho, contrato com fornecedores, dentre outros. De acordo com o laudo de verificação prévia, “da análise documental e verificação in loco foi possível identificar que a operação da empresa ELOG ENCOMENDAS está centralizada na cidade de Cuiabá, todavia, as atividades são executadas através de agentes terceirizados localizados nos Estados de Mato Grosso, Rondônia, Pará, Goiás e Acre”, bem como que a maioria dos credores “se concentra nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande”. (pág. 41 - Id. 83882048). (sem destaque no original). Desse modo, considerando as ponderações acerca da competência constante do laudo de verificação prévia, elaborado por profissional idônea nomeada por este Juízo para tal finalidade e, não havendo elementos para questionar o trabalho realizado pela perita, tenho que, a despeito das empresas estarem sediadas em Brasília/DF, correta, a princípio, a distribuição do pedido de recuperação judicial perante este Juízo. DOS REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DO PEDIDO O presente pedido de recuperação judicial foi formulado pelas empresas ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA e FIORANO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, em litisconsórcio ativo, e a perita nomeada para realização da verificação prévia opinou pelo indeferimento da pretensão com relação a esta última empresa. Como se sabe a Lei 14.112/2020 provocou uma verdadeira reforma na Lei de Recuperação Judicial e Falência e, uma das inovações trazidas foi a inclusão do artigo 51-A, que assim dispõe: Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. Na hipótese dos autos, valendo-me da faculdade conferida pela norma de regência, entendi pela necessidade de perícia antecedente. Isso porque, a análise, mesmo que preliminar da escrituração contábil das devedoras, demanda conhecimento técnico específico, para verificar as informações lançadas e se estas correspondem com a realidade das empresas. Permite ainda, averiguar as reais condições de funcionamento das devedoras, evitando-se, assim, que as benesses do instituto da recuperação judicial sejam concedidas às empresas inviáveis, inexistentes ou ainda que não reúnam condições de alcançar os benefícios sociais almejados pela lei. Vê-se do laudo, que foi adotado o “Modelo de Suficiência Recuperacional - MSR”, proposto por Eliza Fazan e Daniel Carnio Costa que, segundo a expert, “propõe, de modo objetivo, a verificação dos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005 para o deferimento do pedido de recuperação judicial”. (pág. 06/07 - Id. 83882048). Afirma a perita que, a “inspeção técnica in loco“ permite verificar o “cumprimento do disposto no caput, do art. 48, da LRF, de maneira técnica e objetiva”, ou seja, aferir o “desenvolvimento da atividade empresarial, a situação patrimonial e operacional da devedora, e ainda, se estariam propiciando os benefícios sociais almejados pela Lei 11.101/2005, como a geração de emprego, renda e circulação de riquezas”. (pág. 10 - Id. 83882048), e que, foi possível identificar, de modo global, que a empresa ELOG EXPRESS dispõe de estrutura física suficiente para o desenvolvimento de suas atividades, bem como possui quadro de funcionários que atende à demanda atual. Já com relação à requerente FIORANO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS, a perita afirmou não ter sido possível “identificar os aspectos referentes à operação porque se trata de empresa de participação e gestão”, concluindo pelo indeferimento do pedido com relação à mesma. Ao manifestar sobre a conclusão do laudo, as requerentes pontuaram que a perita incorreu em equívoco ao afirmar que a FIORANO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS, não tem atividade operacional, eis que, de acordo com o cadastro da mesma junto à Receita Federal, a empresa possui como atividade principal a “participação de empresas não financeiras” (Id. 85183333), e que a circunstância de “integrar, como controladora, com 99% das cotas da Elog, comprova que está cumprindo com seu objeto social”, em outras palavras, “operando na atividade que levou à sua constituição”. Defendem as requerentes que a FIORANO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS também faz jus às benesses da recuperação judicial, posto que, embora não tenha empregos diretos, “colabora com a geração de empregos indiretos, pois contrata mão de obra por meio de regime não celetista, recolhe impostos, ou seja, gera riquezas”. Sustentam que a Lei 11.101/2005 não excluiu a possibilidade das “holdings de instituições não financeiras” ingressarem com pedido de recuperação judicial e, admitir que a FIORANO tenha seu pedido negado “é o mesmo que criar uma nova hipótese de devedoras impedida de fazerem uso da recuperação judicial”. Pois bem. A Lei 11.101/2005 “disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária” (art. 1º), e, segundo o rol taxativo do artigo 2º, da LRF, não possuem legitimidade para requerer a recuperação judicial: as empresas públicas; sociedades de economia mista; instituições financeiras públicas ou privadas; cooperativas de crédito; consórcios; entidades de previdência complementar; planos de assistência à saúde; sociedades seguradoras, não havendo na norma de regência qualquer vedação quanto à possibilidade das holdings ingressarem com pedido de recuperação judicial. Sendo assim, as holdings devem, como toda sociedade empresária que pretenda valer-se das benesses do instituto da recuperação judicial, comprovar o preenchimento dos objetivos e requisitos formais previstos nos artigos 47, 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005. In casu, a sugestão pelo indeferimento do pedido com relação à FIORANO não veio motivada na circunstância da mesma ser uma holding, mas sim na falta de preenchimento dos requisitos exigidos pela norma de regência para deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, pois de acordo com a perita, não foi possível “identificar os aspectos referentes à operação porque se trata de empresa de participação e gestão”, e nem “documentalmente a existência de atividade operacional, funcionários vinculados ou comprometimento de sua liquidez ”. (pág. 41 - Id. 83882048). Pois bem. Segundo a doutrina, as holdings podem ser pura, ou seja, aquelas cujo objeto social consiste em participar de outras sociedades empresárias como sócia ou acionista (dependendo do tipo societário escolhido), controlando as outras empresas pelo volume de cotas ou ações, que é o caso da FIORANO, ou mistas que, além da participação em outras empresas, seu objeto social permite a exploração de outras atividades empresariais. Vale dizer ainda, que existem também as holdings administrativas, de participação e familiar. De acordo com Carvalhosa as holdings “são constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação.  Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio”[3], o que, poderia justificar a inexistência de “ atividade operacional” apontada pela perita (destaquei). Desse modo, considerando que, segundo o laudo a FIORANO[4], obteve resultado positivo com relação aos demais requisitos previstos na norma de regência deve ser acolhida sua pretensão de para processamento do pedido de recuperação judicial. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A consolidação processual consiste tão somente na possibilidade de várias sociedades empresárias ingressarem, em conjunto, com um único pedido de recuperação judicial, bastando, para tanto, que haja afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (CPC - art. 113, III), o que, evidentemente, ocorre nas empresas pertencentes a um mesmo Grupo Econômico. Tal conjuntura, contudo, não obsta a autonomia patrimonial das sociedades que integram o litisconsórcio ativo. Ocorre que, a consolidação processual não induz necessariamente à substancial, atualmente tratada no art. 69- J a 69- L da Lei 11.101/05, sendo que esta última consiste num litisconsórcio unitário (CPC - art. 116), no qual será conferido o mesmo desfecho para todas as sociedades do grupo, afastando-se a autonomia patrimonial das mesmas, de modo que tenham uma relação de credores única e, consequentemente, um único plano a ser apresentado para deliberação em AGC. Nesse sentido: “Recuperação judicial. Decisão determinando a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo ativo da demanda. Agravo de instrumento da recuperanda cuja inclusão se determinou. Hipótese dos autos em que a consolidação substancial, efetivamente, se justifica, dada a demonstração de confusão patrimonial e da existência de movimentação de recursos entre as empresas. Com efeito, a consolidação substancial é obrigatória, e deve ser determinada pelo juiz, "após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas, normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial." (SHEILA C. NEDER CEREZETTI). Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento desprovido.”[5] Destarte, mais que a mera formação de um grupo econômico, para que haja consolidação substancial faz-se necessária a confusão patrimonial entre as empresas, unidade de comando e direção, existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo dentre outros elementos[6]. Extrai-se do laudo de verificação prévia que: “Considerando a documentação constante dos autos, bem assim informações e documentos complementares solicitados por esta perita (arquivos anexos), conclui-se que há identidade de sócios, uma vez que a Sra. Alessandra Paiva Pinho é detentora de 100% (cem por cento) das quotas sociais em ambas as sociedades” (Art. 69-J. III). Ainda que a perita tenha consignado que “os dados analisados não foram hábeis a demonstrar a existência de interconexão/confusão entre ativos e passivos, garantias cruzadas e relação de controle entre as empresas Requerentes” (pág. 40 do laudo), a segunda requerente, FIORANO, é uma holding operacional, atuando, como consta da manifestação de Id. 85183333, “como controladora, com 99% das cotas da Elog”, o que demonstra a presença do requisito dos incisos II (relação de controle ou de dependência) e IV (atuação conjunta no mercado entre os postulantes), do art. 69-J, da LRF. Da Parte Dispositiva  Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, Defiro o Processamento Da Presente Recuperação Judicial, ajuizada por ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA e FIORANO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA, que deverão apresentar um ÚNICO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 -  NOMEIO como ADMINISTRADORA JUDICIAL SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI,  advogada inscrita na OAB/MT 14.231, portadora do CPF: 933.434.851-87, com escritório na Avenida Tancredo Neves 1243 - Sala 01 - Castelândia, Primavera do Leste (MT), CEP: 78.850- 000, telefone: (66) 3497-1960, celular: (66) 99642-9826 / (66) 99222-8944, e-mail: suziadv@terra.com.br, website: www.advocaciasouzaartuzi.com.br, a ser intimada por e-mail e por telefone, mediante certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 1.1 - DETERMINO QUE A SECRETARIA DO JUÍZO, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para suziadv@terra.com.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br . 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de credores arrolados (123), do endereço único das devedoras que funcionam no mesmo local, bem como de outras peculiaridades do caso, FIXO A REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL em R$ 54.598,05, que corresponde a 5% (cinco por cento) do valor total dos créditos arrolados (R$ 1.091.960,96), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada às Recuperandas, em 24 parcelas mensais de R$ 2.274,92, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que a Sra. Administradora Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. Justifico a utilização do percentual máximo previsto na LRF, tendo que vista que, ao fixar o valor da remuneração do administrador judicial, o magistrado já deve levar em consideração todas as despesas necessárias e regulares ao bom desempenho de seu múnus, e fixar a remuneração em percentual inferior não se prestaria para tanto. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - DECLARO SUSPENSAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - DETERMINO QUE AS RECUPERANDAS apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial ” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL deverá manter endereço eletrônico na internet , com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações  enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo  (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.1.1 - Os ofícios que dependerem de decisão para serem respondidos, a administradora judicial deverá comunicar imediatamente a assessoria do juízo, por e-mail (cba.gabrjfalencia@tjmt.jus.br), indicando no assunto “ofício”, e no corpo da mensagem o Id, o juízo solicitante, e qual a providência requerida. 5.1.2 - Os ofícios que puderem ser respondidos pela Secretaria do Juízo (como, por exemplo, solicitando o nome e contato do administrador judicial, dados da conta judicial para remessa de valores), o Sr. Gestor Judiciário deverá respondê-los imediatamente, com posterior comprovação nos autos. 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - EXPEÇA-SE O EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de  endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverão as Recuperandas serem intimadas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverão as Recuperandas comprovarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.2 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.  9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 -  DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - CONSIGNO que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em  dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 13 -  Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público". Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI, advogada inscrita na OAB/MT 14.231, portadora do CPF: 933.434.851-87, com escritório na Avenida Tancredo Neves 1243 - Sala 01 - Castelândia, Primavera do Leste (MT), CEP: 78.850-000, telefone: (66) 3497-1960, celular: (66) 99642-9826 / (66) 99222-8944, e-mail: suziadv@terra.com.br, website: www.advocaciasouzaartuzi.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 31 de maio de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário