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Processo nº 529262/2017

Interessada: Prefeitura Municipal de Primavera do Leste

Relator: Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Procurador Geral Adjunto: Apoeno Henrique S. Soares - OAB/MT 19.480

Assistente Jurídico: Isaac Silva Nery de Oliveira - OAB/MT 23.565-O

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/05/2023

Acórdão nº 232/2023

Auto de Infração nº 17080E de 20/09/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 17024 E de 20/09/2017. Por estar operando atividade de triagem e disposição final de resíduos sólidos (Ecoponto da Fazenda Tupã), nas coordenadas geográficas de 15º32’15”S / 54º20’51”W, sem o devido licenciamento ambiental; por estar operando atividade de triagem e disposição final de resíduos sólidos (Ecoponto do Loteamento), nas coordenadas geográficas de 15º32’11”S / 54º19’09”W, sem o devido licenciamento ambiental; por lançar resíduos sólidos in natura a céu aberto em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos no Ecoponto da Fazenda Tupã; por lançar resíduos sólidos in natura a céu aberto em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos no Ecoponto do Loteamento. Decisão Administrativa nº 3041/SGPA/SEMA/2021 homologada em 15/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) com fulcro no artigo 62, incisos V e X, do Decreto Federal nº 6.514/2008 c/c artigo 34, inciso I do Decreto Estadual nº 1.986/2013, e manutenção do Embargo. Requereu a Recorrente: nulidade do auto de infração em face da ilegalidade do valor da multa cobrada, por afronta a legislação e princípios e/ou diminuição do valor da pena de multa. Voto do Relator: votou pelo parcial provimento do recurso para reduzir a multa imposta na Decisão Administrativa, nos seguintes termos: em relação a conduta de lançar resíduos sólidos, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), todavia, em razão da reincidência específica, será aplicado em triplo, perfazendo um total de R$30.000,00 (trinta mil reais). Em relação a conduta de operar sem licença, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator, para reduzir a multa para o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 62, incisos V e X do Decreto Federal nº 6.514/2008 c/c artigo 34, inciso I do Decreto Estadual nº 1.986/2013. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Flávio de Lima Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.