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Processo nº 318352/2009

Interessado: Mário César Martins Arruda

Relator: Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Defendente: o próprio

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/05/2023

Acórdão nº 231/2023

Auto de Infração nº 119008 de 16/04/2009. Termo de Embargo/Interdição nº 103612 de 16/04/2009. Por fazer funcionar a propriedade rural passível de licenciamento ambiental sem autorização do órgão ambiental competente e por descumprir a notificação nº 104490 de 13/02/2009. Decisão Administrativa nº 565/SUNOR/SEMA/2014 homologada em 08/07/2014, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e a manutenção do embargo. Requereu o Recorrente: o reconhecimento da ocorrência da prescrição e/ou que o valor da multa seja diminuído a valores mínimos. Voto do Relator: votou pelo provimento do recurso para anular o auto de infração, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a emissão da Decisão Interlocutória nº 300/SPA/SEMA/2010 em 23/02/2010 (fls.14/16) e o Despacho de Instrução em 11/06/2013 (fls.19). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 23/02/2010 e 11/06/2013, com fulcro no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6.514/2008 e, por conseguinte, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Flávio de Lima Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.