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MENSAGEM Nº     78,      DE   12   DE         ABRIL          DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 497/2019, que “dispõe sobre aplicação de multa às empresas concessionárias de transporte público que operem seus veículos com plataforma elevatória de embarque defeituosa”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 09 de março de 2022.

Isso porque, ao prever aplicação de multa à concessionária que opere veículo destinado ao transporte intermunicipal com plataforma elevatória defeituosa, o projeto de lei em análise acaba por recair em inconstitucionalidade material.

A proposta normativa fixa obrigação que causa impacto sobre contratos administrativos em curso, sem prévia análise regulatória ou ajuste com os prestadores de serviços públicos, ofendendo ao princípio da segurança jurídica e possibilitando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Logo, inexiste qualquer alternativa voltada à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, o que traria prejuízos financeiros às concessionárias responsáveis. Também, não há possibilidade de cumprimento imediato e sumário das obrigações impostas, já que exigiriam readequação de contratos administrativos vigentes e adaptação dos novos procedimentos de contratação.

Ainda, a fiscalização de contratos de concessão de transporte intermunicipal já é matéria regulada por normativas vigentes no Estado, como o Decreto nº 5.296, de 2004, a Lei Federal nº 10.098, de 2000 e o Decreto nº 1.020, de 2012. No mesmo sentido, há previsão de normas técnicas reguladoras do transporte coletivo e da acessibilidade no Estado de Mato Grosso (ABNT/NBR nº 14022, nº 9050 e nº 15320).

Importa ressaltar que nos Editais de Abertura de Licitação para concessão de transporte público intermunicipal, o Poder Público prevê o dever da concessionária de oferecer condições de acessibilidade aos seus usuários, além de dispor sobre o Sistema de Acompanhamento e Controle, responsável por fiscalizar a prestação de serviços.

Sendo assim, cabe à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados, conforme já estabelecido por meio do Decreto nº 1.017, de 24 de maio de 2017, a regulação, normatização, controle e fiscalização dos serviços públicos prestados indiretamente pelo Estado Mato Grosso, devendo, inclusive, fiscalizar a qualidade destes serviços.

Com efeito, o projeto sofre de imprecisão técnica e gera insegurança jurídica, características prejudiciais à interpretação e aplicação da Lei.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 497/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de  abril  de 2022.