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MENSAGEM Nº     79,      DE   12   DE         ABRIL          DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 865/2021, que “Estabelece multa pelo não cumprimento do disposto no art. 37 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 16 de março de 2022.

Isso porque, ao impor à concessionária de energia elétrica de Mato Grosso (Energisa) multa de 20% sobre valor cobrado dos usuários de energia solar a título de ICMS, com posterior acréscimo do crédito na fatura do consumidor, no mês seguinte ao da respectiva cobrança, a propositura acaba por incorrer em ingerência indevida sobre o Poder Executivo.

Com efeito, cabe à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager-MT), regular, normatizar, controlar e fiscalizar, nos limites da lei, os serviços públicos e suas respectivas tarifas, prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso ou prestados indiretamente por meio de delegação à iniciativa privada por meio de concessão, permissão ou autorização, referentes a: [...] VI - energia elétrica, conforme disposto nos art. 3º, VIII da Lei Complementar nº 429, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização, estrutura e competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Assim, forçoso reconhecer que a propositura cria atribuições e interfere no funcionamento e organização das referidas pastas, produzindo regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, parágrafo único, II, “d” e do art. 66, V, da Constituição Estadual.

Ressalta-se, nesse ponto, que a legislação constitucional fixou que normas que estabelecem ações obrigatórias ao Poder Executivo devem ser elaboradas pelo próprio Poder Executivo, composto por órgãos técnicos com maior expertise acerca da temática, e que efetivamente, desenvolvem as ações necessárias para concretizar os objetivos almejados pela lei e pelo interesse público.

Além disso, vale frisar que inexistir qualquer previsão legal ou contratual sobre a hipótese de cobrança de multa prevista no projeto de lei, tampouco, qualquer alternativa voltada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, traria prejuízos financeiros às concessionárias responsáveis pela administração

das redes de transmissão de energia elétrica, ao Estado e aos usuários. Logo, a proposta acaba por criar hipótese de despesa não prevista, situação que, de acordo com normas constitucionais e legais que regem o tema, necessita de requisitos específicos e anteriores à sua concessão.

Com efeito, a propositura, ao aplicar aos contratos administrativos vigentes normativa superveniente, ofende o princípio da segurança jurídica, base do Estado de Direito que garante aos cidadãos não serem surpreendidos por alterações repentinas na ordem jurídica posta. Nesse sentido, o contratado deve confiar que as deliberações incidentes, regularmente deferidas, lhe darão segurança jurídica, quanto às decorrências legais do ato administrativo na sua esfera de direito privado. Não pode o contratado ser submetido a permanente revisibilidade do contrato. Eventuais alterações nas regras contratuais, supervenientemente detectadas, devem ser consensuadas pelas partes, mantido, sob condição sine-qua-non, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Isso posto, conclui-se que o projeto de lei analisado, se aprovado, ofenderia o princípio da segurança jurídica, baseada na certeza de que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída, uma vez que cria e impõe hipótese sancionatória incidente sobre matéria ainda controvertida e passível de revisão.

Fica evidente, pois, que a propositura padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ofendendo o princípio de separação e independência dos poderes, e de inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da segurança jurídica, o que impede a sua sanção.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 865/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de   abril  de 2022.